Acórdão nº 255/12.8TVLSB-A.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 11 de Outubro de 2012

Magistrado ResponsávelTOMÉ RAMIÃO
Data da Resolução11 de Outubro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I- Relatório.

Mário, residente na (…) Azeitão, veio deduzir o presente procedimento cautelar para suspensão de deliberação social, nos termos do art.º 396.º do C. P. Civil, contra “Associação”, com sede (…) Lisboa, F J e F A, ambos residentes (…) em Alpiarça, pedindo a suspensão das deliberações tomadas em Assembleia-geral de associados da 1ª Requerida, realizada em 23 de dezembro de 2011, alegando, em síntese: - É associado fundador e Presidente da Direção da 1ª requerida, associação sem fins lucrativos e tendo por objeto apoio educativo a crianças e jovens, apoio à família, educação e formação profissional dos cidadãos e proteção dos cidadãos na velhice e invalidez; - O 2º Requerido, invocando a qualidade de presidente da Assembleia-geral da 1ª Requerida, convocou ilegalmente, a pedido do 3º Requerido, seu filho, uma assembleia-geral para 23/12/2011 com o intuito de nomear nova direção, admitir novos associados e revogar as deliberações tomadas na Assembleia-geral de 01/09/2010, na qual, aliás, foi designado presidente da Assembleia-geral; - A convocação da Assembleia-geral de 23/12/2011 é nula ou inexistente porque é à Direção que cabe convocar assembleias-gerais, e essa Assembleia-geral foi convocada com o intuito de os 2º e 3º Requeridos obterem para si e para a sua família uma vantagem que é ilícita, designadamente obter o comando da 1ª Requerida para a exaurirem financeiramente; - O Requerente, juntamente com o secretário da mesa da assembleia-geral, compareceu no local para ambos participarem na assembleia-geral ilicitamente convocada, tendo os Requeridos impedido o secretário da mesa de participar na Assembleia – facto que gera a nulidade da mesma – a qual se realizou apenas com a presença dos 2º e 3º Requeridos e do Requerente, sendo que o 2º Requerido participou na votação invocando a qualidade de associado, que não detém; - Com o intuito de se apoderarem do controlo da direção, os 2.º e 3.º requeridos deliberaram o seguinte: 1. Revogar as deliberações tomadas na Assembleia-geral de 01.10.2010, por serem ilegais, face às disposições imperativas do CC sobre associações, sem fundamentarem; 2. Aprovar do regulamento interno de admissão e exclusão; 3. Aprovar da admissão de novos associados; 4. Aprovar dos membros dos órgãos sociais para o quadriénio 2011/2014, que já estavam designados desde o dia 1 de setembro de 2010 e que nunca foi a respetiva deliberação impugnada.

- Sendo que o 2º requerido, não sendo associado, não poderia participar e votar as deliberações, em flagrante contradição com o que o próprio defendeu no procedimento cautelar por si instaurado.

- Por não corresponder à verdade o que constava da ata a respeito do que havia sido declarado pelo Requerente, foi chamada a intervir a força policial e vieram a ser feitas alterações à ata quanto às declarações do Requerente e, por fim, o 2º Requerido expulsou o Requerente das instalações.

- O objetivo dos 2.º e 3.º requeridos, com a realização da assembleia geral, foi designar uma nova direção, removendo o requerente da mesma e obter uma ata para com ela se dirigirem aos bancos onde aí pretendem remover o dinheiro da Associação; - Existem direitos relevantes (fumus bonis iuris) a acautelar com a presente providência cautelar, designadamente o direito à estabilidade financeira da requerente que ascende a cerca de € 1.500,000,00/ano emergente dos contratos celebrados com os Agrupamentos de Escolas constituídos pelo Ministério da Educação e com as Câmaras Municipais e a garantia de pagamento aos respetivos professores; O interesse público consubstanciado pelo direito de milhares de famílias e crianças que dependem da execução dos contratos celebrados pela requerente com os Agrupamentos de Escolas do Ministério da Educação e com Câmaras Municipais e de milhares de crianças (mais de 10 milhares de alunos e cerca de mais 8 mil famílias) que dependem da atividade da requerente no âmbito de execução desses contratos.

- A convocatória da assembleia-geral é nula ou inexistente. A própria reunião da assembleia-geral é nula por o secretário da mesa ter sido impedido de participar na mesma e o requerente ter sido impedido de fazer declarações para a ata. A participação do 2.º requerido nas deliberações, votando é nula, por o mesmo não ser associado; - As deliberações tomadas na assembleia-geral são nulas, ou inexistentes por contrariarem os estatutos e a lei, pelo que são anuláveis, o que de imediato se irá requerer em sede de ação judicial apropriada.

E juntou prova documental, nomeadamente a ata da Assembleia-geral de 23/12/2011, a fls.113 segs., e testemunhal.

Citados, vieram os 2º e 3º Requeridos deduzir oposição, nos termos que se mostram a fls. 356 segs., pugnando pelo indeferimento da providência.

Também a 1ª Requerida apresentou oposição, aderindo à que foi apresentada pelos co-Requeridos.

Posteriormente foram as partes notificadas nos termos do artº 3º nº 3 CPC para se pronunciarem, querendo, sobre a eventual ilegitimidade das partes, uma vez que se entendeu disporem os autos dos elementos necessários à decisão da providência, sem produção de prova.

E, após resposta do Requerente a fls. 615 segs., foi proferido o despacho de fls. 628 a 633, no qual se considerou carecer o Requerente de legitimidade substantiva e indeferiu o procedimento cautelar.

Deste despacho veio o Requerente interpor o presente recurso, apresentando as seguintes conclusões:

  1. O apelante invocou na P.I. a sua qualidade de Presidente da Direção da associação requerida e a sua qualidade de associado fundador tendo em vista a suspensão das deliberações de 23.12.2001.

  2. A lei não restringe o direito de requerer a suspensão de deliberações das associações a qualquer dos associados, apenas restringe esse direito relativamente à impugnação das deliberações, o que não é o caso, e apenas quando estas sejam anuláveis e nos limites em que o artº 177º dispõe, pelo que o apelante tem legitimidade para requerer a suspensão das deliberações anuláveis e/ou nulas.

  3. O Presidente da Direção tem sempre o direito e dever de requerer a suspensão e impugnar as deliberações que entender ser anuláveis e/ou nulas, impondo-se este dever até por razões de ordem pública.

  4. Sendo as associações pessoas coletivas como o são as sociedades e as cooperativas, não existem quaisquer normas legais que lhes altere essa natureza nem lhes confira restrições diferentes das sociedades e cooperativas, pelo que qualquer norma que faça uma discriminação negativa dos direitos dos associados de uma associação será inconstitucional por violar os princípios da igualdade e de acesso aos tribunais previsto nos artºs 13º e 20º da CRP.

  5. Não sendo o disposto no artº 178º nº 1 inconstitucional, como se entende que não é, e no respeito pelas citadas normas constitucionais, não se pode interpretar esta norma no sentido de impedir quem vota contra ou se abstém relativamente a uma deliberação como não tendo legitimidade para impugnar as deliberações ou requerer a sua suspensão, porquanto quer nas sociedade quer nas cooperativas os sócios e cooperantes que votem contra as deliberações têm esse direito.

  6. A expressão “que não tenha votado a deliberação” tem o sentido de “quem não aprovou a deliberação”, pois é esse o sentido que o legislador lhe quis atribuir, aliás, sendo também o entendimento Supremo Tribunal de Justiças (Cfr Acórdão 072681 JSTJ00002134 de 5.6.1985 in BMJ 348º 388), sob pena de outra interpretação ferir esta norma de inconstitucionalidade, o que desde já se invoca por mera cautela.

  7. Nesta conformidade, a decisão recorrida...

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