Acórdão nº 58/10.4TCFUN.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 11 de Outubro de 2012

Magistrado ResponsávelTERESA ALBUQUERQUE
Data da Resolução11 de Outubro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa I - “A” – Elevadores ..., Lda, instaurou a presente acção declarativa de condenação com processo comum e sob a forma ordinária, contra o Condomínio do Complexo da Cooperativa ..., pedindo a condenação da R. a pagar-lhe € 61.621,56, acrescidos dos juros que se venceram à taxa legal até 25/01/2010 no valor de € 2.795,76, e bem assim, dos vincendos, desde 26/01/2010 até integral pagamento. Alega que a A. é uma sociedade comercial que tem como actividades principais, o fornecimento, a montagem e a conservação de elevadores e que, com data de 20/3/2004, o R. celebrou com ela cinco contratos de conservação de elevadores, com a duração de 20 anos, dos quais decorria a obrigação para a A. de conservar os oito elevadores instalados nos edifícios do R. Ela foi prestando os serviços contratados e procedendo às reparações como, e quando solicitadas pelo R.. Porém, por carta de 25/6/2009, o R. comunicou à A. a sua decisão de extinção dos contratos celebrados, não apresentando qualquer motivo para esta ruptura contratual antes do decurso do prazo convencionado. Ora, não existindo justa causa para a resolução daqueles contratos, a A. facturou a respectiva indemnização, nos termos das cláusulas 5.7.4., cujo pagamento a R. recusa efectuar.

O R. contestou e reconveio, alegando que os contratos foram elaborados exclusivamente pela A, constando de impressos tipificados que foram apresentados à primitiva administração do R. para, sem negociação quanto ao seu clausulado, os assinar, tendo-o feito sem prestar qualquer informação sobre o seu conteúdo, nomeadamente sobre as cláusulas relativas ao prazo de duração dos contratos, à denúncia ou resolução do mesmo, às restrições à responsabilidade da A., às regras e critérios de aumento dos preços, à cláusula penal estabelecida para a denúncia pelo R. antes do termo do prazo. Por outro lado, a A. não cumpriu os contratos de manutenção celebrados, sendo constantes as anomalias e avarias dos elevadores, que não recebiam a devida assistência por parte da A. O R. foi notificado pela DRCIE das várias deficiências encontradas nos elevadores, cuja reparação incumbia à A. e cujo custo está orçado em € 14.690,00, acrescido de IVA. Por via de aumentos dos preços dos contratos de manutenção, de modo discricionário e não justificado, com violação da cláusula 5.3.3., nos anos de 2005, 2006, 2007 e 2008 (até Março), a A. recebeu indevidamente do R. a quantia de € 19.948,53 (IVA incluído). A entender-se que tais aumentos estão de acordo com a cláusula 5.3.3., então a A. excedeu os limites impostos pela boa-fé, incorrendo em abuso de direito. Conclui que devem considerar-se nulas as cláusulas 5.7.1, 5.7.4., 5.6., 5.9, 5.3.3. dos contratos, julgando-se válida e justificada a resolução pelo R. dos contratos de manutenção, devendo ser julgado procedente o pedido reconvencional e, em consequência, a A. ser condenada a pagar ao R. uma indemnização no montante de € 36.695,13, acrescido de juros de mora, à taxa legal.

A A. apresentou réplica, concluindo pela improcedência das excepções invocadas na contestação.

A R. apresentou tréplica, concluindo igualmente pela improcedência das excepções invocadas na réplica.

Foi elaborado despacho saneador e seleccionada a matéria de facto.

Tendo-se realizado julgamento, veio a ser proferida sentença que julgou a acção procedente, condenando o R. a pagar à A. a quantia de € 61.621,56 acrescida de juros de mora, vencidos e vincendos, à taxa legal, desde 02/07/2009 até integral pagamento e julgando improcedente o pedido reconvencional, dele absolvendo a A..

II - Do assim decidido, apelou a R., concluindo as suas alegações do seguinte modo: 1- A Apelada, propôs contra o condomínio Complexo ..., ora Apelante, a presente acção, alegando, em síntese: - que, em 20.03.2004, celebrou com o Apelante os contratos de manutenção, com o prazo de 20 anos, juntos como Doc.s 1 a 5 à petição e aqui dados por integralmente reproduzidos; - que prestou os serviços de manutenção dos ditos elevadores nos termos contratados e procedeu às reparações solicitadas pelo Apelante; - que o Apelante - depois de, no ano de 2009, sem sucesso, ter pedido a revisão dos preços contratados -, por carta de 25.06.2009 (junta à p.i. como Doc. 6 e constante de fls. 95 dos autos), resolveu sem justa causa os ditos contratos de manutenção; e que, face a tal resolução e por força das Cláusulas 5.7.4. dos aludidos contratos, se constituiu no direito a haver do Apelante uma indemnização no valor de 61.621,56 €, acrescido dos juros vencidos, à taxa legal – que liquidou e pediu na p.i..

2 - Ou seja, a Apelada, na petição, configurou a dita resolução contratual como uma resolução surpresa, porque apenas comunicada por aquela carta, e arbitrária, porque motivada pela discordância quanto aos preços contratados e eivada de qualquer outro fundamento, e peticionou a indemnização estabelecida nas cláusulas 5.7.4. dos ditos contratos, para o caso de denúncia antecipada, acrescida de juros de mora, liquidando-a nos termos previstos nas mencionadas cláusulas para contratos de vinte anos e tendo por referência os preços praticados à data da rescisão.

3- O Apelante deduziu contestação/reconvenção, constante de fls. 268 e seg.s dos autos e aqui dada por integralmente reproduzida, pedindo, além do mais, que: - se julgasse válida e justificada a resolução dos ditos contratos; - que se conhecessem e declarassem a exclusão das cláusulas desses contratos indicadas no artigo 74.º da contestação (entre elas da mencionada cláusula indemnizatória) - que se conhecessem e declarassem a nulidade do ditos contratos ou o abuso de direito da Apelada, invocadas na contestação; - que fosse julgado procedente, por provado, o pedido reconvencional e, em consequência, a Apelada condenada a pagar ao Apelante uma indemnização no montante de € 36.695,13, acrescida de juros de mora.

4 - Quanto à rescisão dos aludidos contratos, o Apelante, nos artigos 50.º a 53.º da contestação, alegou que a comunicação rescisória foi efectuada pelo Administrador do Apelante, “B”, ao Delegado da Apelada, Senhor “C”, numa reunião que teve lugar no dia 24 de Junho de 2009, ou seja no dia imediatamente anterior ao envio da discutida carta 25.06.2009.

5- Como alegou que a rescisão contratual foi comunicada nessa reunião de 24 de Junho de 2009, com os fundamentos invocados nessa reunião e que vêm enunciados, designadamente, nos artigos 36.º a 49.º da contestação: - não funcionamento dos controlos de carga, instalados no contexto factual descrito nos artigos 24.º a 35.º da contestação e por sugestão da Apelada, como modo de resolução das constantes avarias dos elevadores; - subsistência nos elevadores de excesso de avarias, pelo não funcionamento dos controlos de carga, com ocorrência frequente de paragens fora de piso ou bloqueio de portas, com retenção de passageiros dentro das cabinas; - falta, não funcionamento e deficiências de manutenção de diversos outros elementos dos elevadores, legal e contratualmente exigíveis, e outras anomalias da manutenção; - não reparação pela Apelada, de todas as sobreditas avarias e/ou anomalias de manutenção, apesar de instada a fazê-lo pelo Apelante, - não realização pela Apelada de auditorias de qualidade aos elevadores de dois em dois anos, como era sua obrigação contratual e a não comunicação dos resultados das mesmas à Apelante; - não comunicação à Direcção Regional de Comércio, Indústria e Energia (DRCIE) do grave acidente ocorrido 10.03.2008 e que, conforme alegado no artigo 20º da contestação, foi somente participado pelo Apelante àquela Direcção; - ocultação da verdadeira causa desse acidente (falta de manutenção das guias do contrapeso) às entidades competentes e ao Apelante, apesar de instada por este a elaborar um relatório dos factos ocorridos no qual fossem discriminadas as causas do acidente, o qual nunca foi entregue ao apelante (cfr. artigos 47.º, alíneas a), b) e c), 21.º e 22.º da contestação) - não realização das inspecções periódicas aos elevadores legalmente exigíveis, por falta de pedido das mesmas pela Apelada; - falta de certificação da Apelada pela APCER, ao contrário do que a Apelada fez constar nos impressos e cartas, e - aumento discricionário em 5% dos preços da manutenção no ano de 2009, com violação do disposto na cláusula 5.3 dos contratos juntos à p.i. como Doc.s 1 a 5,depois da revisão de preços efectuada depois da revisão de preços efectuada entre as partes nos termos alegados nos artigos 24.º a 27.º da contestação.

6 - Perante uma acção configurada assim e apesar de oportuna e pertinente reclamação apresentada pelo Apelante, no despacho saneador proferido em 21.11.2010, constante de fls. 716 a 728, o M.º Juiz excluiu da Base Instrutória, entre outros, os factos constantes dos artigos 12.º, 20.º, 21.º, 22.º, 23.º, 24.º, 25.º,26.º, 27.º, 28.º, 29.º, 30.º, 30.º, 31.º, 32.º, 33.º, 34.º, 35.º, 43.º, 46.º, 48.º, 50.º, 51.º,52.º, 53.º, 54.º, 55.º, 56.º, 57.º, 59.º, 60.º, 61.º, 62.º,63.º, 64.º, 65.º, 73.º, 81.º, 82.º e 85.º da contestação, aqui dados por integralmente reproduzidos.

7 - Os referidos factos excluídos da Base instrutória são controvertidos entre as partes e essenciais para uma boa decisão causa, constituindo o cerne da defesa da Apelante e do seu pedido reconvencional.

8 - Ao decidir do apontado modo, o M. Juiz violou o disposto no artigo 511.ºdo CPC e os ensinamentos da melhor doutrina segundo os quais quando o Juiz tenha dúvidas (como no presente caso um Juiz ponderado teria de ter) “sobre se determinado facto deve ou não ser quesitado, isto é, se interessa ou não à resolução do pleito, deve resolver a dúvida no sentido da quesitação. Razão: é muito mais grave a deficiência de quesitação do que o excesso.”. (Professor Alberto dos Reis, in Código Processo Civil Anotado, Vol. III, 3.ª Ed. – reimpressão, pág. 222) 9 - Assim, a Base Instrutória deverá ser ampliada em condições de abranger os factos...

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