Acórdão nº 2358/10.4TJLSB.L1-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 11 de Outubro de 2012

Magistrado ResponsávelANTÓNIO VALENTE
Data da Resolução11 de Outubro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa O Ministério Público, intentou a presente acção contra T, SA, e S (…) Lda, alegando para tanto os factos constantes da petição inicial (fls. 3/12) e em que se peticiona seja declarada nula a cláusula 18, do clausulado "Condições Gerais de Prestação de Serviços de Dados Aceites - Banda Larga", condenando-se a ré T a abster-se de a utilizar, nos contratos que de futuro venha a celebrar, especificando-se na sentença o âmbito de tal proibição.

Mais peticiona seja declarada nula a clausula 10.4, do clausulado "Contrato de Prestação de Serviços de Comunicações Electrónicas da S Ldª - Condições Gerais", condenando-se a ré S a abster-se de a utilizar, nos contratos que de futuro venha a celebrar, especificando-se na sentença o âmbito de tal proibição.

Condenar as rés a darem publicidade a tal proibição, e a comprovar nos autos essa publicidade, em prazo a determinar na sentença, devendo a mesma ser efectuada em anúncio, de tamanho não inferior a 1/4 de página, a publicar em dois dos jornais diários de maior tiragem editados em Lisboa e no Porto, durante três dias consecutivos.

Para o efeito invoca que a clausula 7.5 é proibida, nos termos do art. 15º do D. L. nº 446/85.

Contestou a ré T SA, alegando que o contrato em causa é um acto de comércio, sendo que o regime legal do D.L. nº 32/2003, de 17-02, não é aplicável a tais actos. Assim, estando os mesmos sujeitos ao regime legal que promana do C. Comercial, nos seus arts. 99° e 102°, a taxa de juros consagrada no contrato em causa é legal. Termina peticionando a sua absolvição do pedido.

Regularmente citada, a ré S (…) Lda não deduziu contestação.

Face à posição assumida pelas partes e documentos juntos, resultam provados os seguintes factos:

  1. A Ré T, S.A. é uma sociedade anónima, com o NIPC nº ... e encontra-se matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa.

  2. A Ré T, S.A. tem por objecto a actividade de "prestação de serviços de comunicações electrónicas, designadamente o serviço de telecomunicações móveis, o serviço telefónico fixo e o serviço de acesso à internet sem fios, bem como o desenvolvimento de serviços inovadores sobre a tecnologia IP, o estabelecimento, gestão e exploração de redes e infra-estruturas de comunicações electrónicas, a prestação de serviços nas áreas de tecnologias de informação, sociedade de informação, multimédia e comunicação, e ainda a exploração, gestão, representação e comercialização de produtos e equipamentos de comunicações electrónicas, tecnologias de informação e comunicação".

  3. No exercício de tal actividade, a Ré T S.A. procede à celebração, com quaisquer interessados, de contratos de prestação de serviços de dados - Banda Larga T.

  4. Para o efeito, a Ré T, S.A. apresenta aos interessados/aderentes que com ela pretendam contratar um clausulado já impresso, previamente elaborado pela referida Ré, com o título "Adesão ao Serviço Banda Larga e.escola (3º escalão)".

  5. O referido clausulado contém duas páginas impressas, no qual constam as "Condições Gerais de Prestação do Serviço de Dados Aceites - Banda Larga", que não incluem quaisquer espaços em branco para serem preenchidos pelos contratantes que em concreto se apresentem, com excepção dos espaços reservados aos dados do Encarregado de Educação/Representante Legal do Aluno, dados do Aluno e adesão ao débito directo, e dos destinados à data e às assinaturas.

  6. A cláusula 1. das "Condições Gerais de Prestação do Serviço de Dados Aceites Banda Larga" estipula o seguinte: "O Contrato que venha a resultar da aceitação pela T da proposta constante do rosto deste documento rege-se pelo aqui consignado, destinando-se a regular as relações entre o Cliente e a T, no âmbito da prestação do Serviço de Dados Banda Larga T permite efectuar comunicação de dados".

  7. É o seguinte o texto da cláusula 18., do mencionado clausulado: «O não cumprimento por parte do Cliente das suas obrigações contratuais relativamente ao pagamento das facturas confere à T o direito à suspensão do Serviço e à rescisão do contrato, cumprindo um aviso prévio de dez dias, através de carta, correio electrónico ou SMS, com informação ao Cliente de que meios tem ao seu dispor para evitar a suspensão ou a rescisão, bem como à cobrança coerciva a(s) quantia(s) devida(s) e efectuar a retoma do serviço, ficando a T constituída no direito de cobrar juros moratórios, a calcular...

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