Acórdão nº 491/12.7TVLSB.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 11 de Outubro de 2012

Magistrado ResponsávelEZAGÜY MARTINS
Data da Resolução11 de Outubro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam na 2ª Secção Cível deste Tribunal da Relação “A” e “B”, instauraram procedimento cautelar de ratificação de embargo extrajudicial de obra nova, contra “C” - Imobiliária, S.A..

Alegando, em suma, que são proprietários da fracção autónoma designada pela letra "A" – cave – do prédio sito na Rua ..., n.ºs 29 e 31,em Lisboa.

Sendo que o logradouro pertencente a essa fração está delimitado do prédio contíguo, com o n.º 33, por um muro comum, que tinha uma altura total de 2,40m.

Porém a Requerida iniciou, no âmbito de obra de demolição do edificado no n.º 33, e construção de novo imóvel, a construção de um novo muro em betão contíguo com o já existente, e que, recentemente, foi alteado, tendo, “à data do embargo”, a altura de 4,60 metros, em cerca de 1 a 2 metros de cumprimento, junto ao limite do prédio dos Requerentes, estando a restante extensão do muro ; por terminar - devido à suspensão da obra.

Ora a construção de tal muro – que os Requerentes embargaram em 24-02-2012 – projetado pelo dono da obra para ter a altura máxima de 4,70m em toda a sua extensão, faz com que os Requerentes fiquem com muito menos luminosidade e vistas, privados assim do uso, fruição e habitação do prédio, para além de pôr em causa a segurança e a tranquilidade dos Requerentes.

Constituindo abuso do seu direito de propriedade, por parte da Requerida.

Requerem que, julgado procedente o embargo, seja decretada tal ratificação, ordenando-se a suspensão da construção do muro em causa.

Citada, opôs-se a Requerida, alegando tratar-se aquele de muro a implantar exclusivamente no seu terreno, não representando qualquer perigo para pessoas ou bens, sendo feito em betão armado e tendo sido Iicenciado pelo Município de Lisboa. E sustentando – na circunstância da existência de uma palmeira na zona de lazer do logradouro dos Requerentes, cuja copa se sobrepõe praticamente a toda a área onde a Requerida pretende implantar o muro, de “A diferença de altura entre muro existente alteado pelos Requerentes até aos 2,40 metros, e o muro que Requerida pretende construir”, ser “de 1,74 metros.”, e das dimensões localização e distância do edifício que a Requerida está a construir – a absoluta irrelevância do impacto que a elevação do muro tem nas condições de iluminação natural do logradouro dos Requerentes.

Mais arguindo a extemporaneidade do embargo extrajudicial, considerando que os Requerentes tiveram efetivo conhecimento da altura do muro já em 24 de Janeiro de 2012.

Remata com a improcedência do procedimento e a consequente não ratificação do embargo judicial promovido pelos Requerentes.

O procedimento seguiu seus termos, com realização da audiência final – acordando Requerentes e Requerida no tocante “aos factos constantes dos articulados e que se referem a medições de obras edificadas ou a edificar – após o que proferida foi decisão julgando: “A) (…) improcedente, por não provada, a arguida excepção peremptória de caducidade do direito dos requerentes de efectuarem, na data de 24.2.2012, o embargo extrajudicial de obra nova e tempestivo o pedido de ratificação judicial do mesmo.

  1. (…) procedente, por provado, o procedimento cautelar em causa, por abuso de . direito da requerida ao efectuar a construção do muro tal como projectada e, por via disso, ratificar o embargo extrajudicial de obra nova levado a cabo pelos requerentes em 24.2.2012.”.

Mais fixando à causa o valor de € 30.000,00.

Inconformado recorreu o Requerente, formulando, nas suas alegações, as conclusões seguintes: “1.ª - Em função do manifesto carácter imaterial do interesse que constitui o objecto dos presentes autos, da existência de acordo entre as partes quanto a ser atribuído à causa o valor de € 30.000,01, e da insustentabilidade de qualquer juízo no sentido de o valor indicado pelas partes estar em flagrante oposição com a realidade, deve o Tribunal ad quem decidir que o valor da causa é de € 30.000,01 caso o Tribunal a quo não o faça no âmbito da apreciação do requerimento de reforma da Sentença apresentado a final; 2.ª - Não existe qualquer dúvida de que o prazo de 30 dias, previsto no artigo 412.º, n.º 1, do CPC, para proceder ao embargo de obra nova não pode ser tido como um prazo de um mês, por falta absoluta de fundamento legal para operar essa transformação, devendo esta disposição ser interpretada de harmonia com o sentido rigoroso que o legislador lhe atribuiu e, por conseguinte, concluir-se pela previsão inequívoca de um prazo de 30 dias; 3.ª - Não se contando o dia 24 de Fevereiro para apuramento do prazo (uma vez que na contagem do prazo não se inclui o dia em que ocorre o evento a partir do qual o prazo começa a correr), e sendo o primeiro dia do prazo o dia 25 de Janeiro de 2012, o trigésimo dia do prazo para proceder ao embargo de obra nova foi o dia 23 de Fevereiro de 2012; 4.ª - O direito de proceder ao embargo de obra nova caducou no dia 23 de Fevereiro de 2012, e, por conseguinte, o seu exercício pelos Recorridos em 24 de Fevereiro de 2012, sob a forma de embargo extrajudicial, foi manifestamente extemporâneo, pelo que muito mal andou a Sentença recorrida ao ter concluído em sentido contrário; 5.ª - O interesse da Recorrente na construção do muro é legítimo, tem fundamentos objectivamente perceptíveis relacionados com a estética arquitectónica do conjunto imobiliário, com a segurança de pessoas e de bens e com a privacidade dos futuros utilizadores do jardim e de terceiros, e integra-se totalmente no fim social e económico que justifica e sustenta a existência jurídica do direito de propriedade, nomeadamente na vertente da propriedade imobiliária urbana; 6.ª - O impacto que a elevação do muro por parte da Recorrente numa altura de 1,74 metros tem nas condições de iluminação natural do logradouro dos Recorridos é absolutamente irrelevante, considerando que o edifício que a Recorrente está a construir a Oeste possui uma fachada de cerca de 17 metros que dista do logradouro cerca de 13,70 metros, e que a parte Oeste do logradouro é ocupada por uma palmeira com 8,80 metros de altura e com uma copa de 7,50 metros de diâmetro; 7.ª - Os Requerentes não têm qualquer interesse digno de tutela jurídica que seja susceptível de impedir a construção do muro pela Recorrente, sendo verdadeiramente inexistente ou, no máximo, insignificante, o prejuízo que motiva a conduta embargante dos Recorridos; 8.ª - O Tribunal considerou que a justificação apresentada pela Recorrente para o aumento da cota do logradouro foi a implantação de estruturas de apoio ao prédio de habitação que está em construção e a transplantação das palmeiras imposta pelo Município de Lisboa na Licença de Construção, quando estes factos foram sustentados em audiência não como justificação para o aumento da cota do logradouro da Recorrente, mas sim como parte da justificação, a instâncias da Meritíssima Juíza e em face da situação de fato actualmente existente, de que um eventual acordo entre as partes nunca poderia passar pelo abaixamento da cota do logradouro da Recorrente; 9.ª - O interesse da Recorrente na construção do muro, e que justifica igualmente o aumento da cota do seu logradouro, é o alegado nos artigos 106.º a 112.º da oposição e ainda na subalínea ii) da alínea c) das presentes alegações; 10.ª - Os termos em que o projecto foi elaborado, incluindo a designação da altura do muro, justificam-se objectivamente, por motivos que se prendem com a valorização estética e arquitectónica do empreendimento predial (nomeadamente na relação entre o jardim tropical e os edifícios), e demonstram que a Recorrente está a dar à parcela de que é proprietária, localizada em espaço urbano denso, infraestruturado e consolidado, um uso que se integra plenamente no fim social e económico deste tipo de direito de propriedade; 11.ª - Ponderada a dimensão das vantagens auferidas pela Recorrente e do alegado prejuízo sofrido pelos Recorridos, verifica-se que não existe qualquer desproporcionalidade, uma vez que tais vantagens assumem uma dimensão incomensuravelmente maior do que o alegado prejuízo sofrido pelos Recorridos; 12.ª - O direito de propriedade da Recorrente, e nomeadamente o seu direito de tapagem, não está a ser exercido de uma forma desequilibrada, sendo...

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