Acórdão nº 1043/11.4TTLSB.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 10 de Outubro de 2012

Magistrado ResponsávelLEOPOLDO SOARES
Data da Resolução10 de Outubro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

AA, (…), intentou [1]providência cautelar de suspensão de despedimento , contra BB, S.A.

No âmbito dessa providência o requerente juntou procuração, datada de 17 de Dezembro de 2010,[2] ao Exmº sr. Dr. CC conferindo-lhe os mais amplos poderes forenses em direito permitidos, e os especiais para transigir, desistir e confessar, e ainda os necessários para o representar em qualquer poder disciplinar, designadamente para responder à nota de culpa, conferindo todos os poderes necessários para o efeito.

Para audiência final foi designado o dia 10 de Março de 2011, pelas 10h45m, sendo certo que no mesmo despacho se designou o dia 10 de Março de 2011, para a realização da audiência de partes a que alude o artigo 98º - F, nºs 1 e 3 do CPT.

[3] A audiência de partes realizou-se em 10 de Março de 2011,[4][5] sendo certo que na mesma a mandatária da entidade empregadora disse que “remete para a decisão final junta aos autos de fls. 85 a 145 “ que deu por reproduzida.

O mandatário rio do trabalhador disse que impugna os motivos de facto e de direito que fundamentam o despedimento.

Frustrou-se a conciliação entre as partes.

O mandatário do empregador foi notificado, nos termos da al a) do nº 4º do artigo 98º - I do CPT, para no prazo de 15 dias apresentar articulado para motivar o despedimento , juntar o procedimento disciplinar ou os documentos comprovativos das formalidades exigidas , apresentar o rol de testemunhas e requerer quaisquer outras provas.

Nesse acto o Mmº Juiz proferiu o seguinte despacho: “ Autue a acta da presente audiência de partes em separado , como acção de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento , devendo o processado daí resultante ir à Secção Central para , mediante atribuição de um novo número de processo ser carregado ao 1º Juízo, 1ª Secção na espécie respectiva , devendo seguidamente ser-lhe apensada a providência cautelar”.

Naquela data também se realizou audiência final com inquirição de testemunhas.

[6] A providência veio a ser julgada improcedente em 1ª instância [7], sendo certo que foi interposto recurso e a Relação por acórdão de 2.01.2012 confirmou a decisão recorrida.

[8] Reputou-se , pois, intentada pelo AA contra a BB, S.A, acção , com processo especial , de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, prevista nos artigos 98º-B a 98º-CPT[9] , tendo em atenção o disposto no nº 2º do artigo 98º - C do CPT.

Em 25 de Março de 2011, o articulado de motivação do despedimento do empregador [10] veio a ser notificado ao trabalhador através de carta registada expedida pelo correio em 30.03.2011 .

[11] Assim, o prazo (de 15 dias ) para contestar terminava em 19.04.2011.

Todavia o termo desse prazo transferiu-se para 26.04.2011, por efeito do disposto no art.º 145º do C. P. Civil.

[12] In casu, o trabalhador contestou em 29.04.2011 .

[13] Veio a ser ordenado o desentranhamento desse articulado, assim como a aplicação ao caso do art.º 98º-L, nº 2 do CPT.

O trabalhador foi notificado para se defender.

E veio dizer que deveria ter sido notificado para contestar na sua própria pessoa, o que não aconteceu.

[14] Também considera que decorre do art.º 98º-L, nº 2 do CPT que a notificação do articulado do empregador ao trabalhador constitui um dos casos legalmente previstos de notificação a que se aplicam as regras da citação pessoal.

Mais entende que a comunicação recebida pelo advogado subscritor da contestação apresentada não constitui notificação regular na própria pessoa do trabalhador, por não ter poderes especiais para a receber.

Desta forma, sustenta que jamais foi notificado para contestar, sendo nula a notificação feita ao mandatário.

A entidade empregadora pronunciou-se sobre a questão.

[15] Entende que a contestação é extemporânea, devendo ser desentranhada.

Alega, em suma, que o trabalhador deve considerar-se regularmente notificado na sua pessoa, através do seu mandatário, nos termos do art.º 253º, nº 1 do CPC , para os efeitos do disposto no n.º 1 do art.º 98º-L do CPT, uma vez que estava regularmente representado nos autos pelo seu mandatário, a favor do qual juntou procuração com o requerimento inicial do procedimento cautelar assim como no requerimento de impugnação da regularidade e licitude do despedimento.

Também alega que o mandatário interveio, quer na audiência final do procedimento cautelar, quer na audiência de partes da acção principal que precedeu aquela diligência, ocorrida em 10 de Março de 2011, conforme a tramitação determinada pelos arts 98º-F e 34º do Código de Processo de Trabalho.

A acção de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento foi interposta por requerimento aposto em sede da providência cautelar de suspensão de despedimento intentada pelo trabalhador, nos termos do artº 34º, nº 4 do C P T.

A audiência de partes precedeu a audiência final do processo cautelar, nos termos previstos no art.º 98º-L, nº 3 do C. P. Trabalho .

[16] A procuração a conferir poderes forenses ao mandatário pelo trabalhador encontra-se a fls. 80 do processo cautelar.

O mandatário esteve presente na audiência de partes da presente acção .

[17] A procuração outorgada pelo trabalhador é válida nesta acção, nos termos do disposto no art.º 36º do C. P. Civil, sendo inequívoca a aceitação do mandato por parte do mandatário.

Assim, a notificação do trabalhador para contestar, nos termos previstos no art.º 98º-L, nº 1 do C. P. Trabalho, foi feita de acordo com o disposto no art.º 253º, nº 1 do C. P. Civil, ex vi do art.º 1º, nº 2, al. a) do CPT, na pessoa do seu mandatário judicial.

Deve considerar-se regularmente notificado o trabalhador na sua própria pessoa para contestar, visto que é este o regime de notificação das partes que tenham constituído mandatário, pois, contrariamente à alegação do trabalhador, não está em causa qualquer notificação pessoal que tivesse de ser feita ao trabalhador com as formalidades da citação.

É que a lei ao mencionar “ou devendo considerar-se regularmente notificado na sua própria pessoa” refere-se precisamente aos casos de mandatário judicial constituído, por contra ponto aos casos em que o trabalhador ainda não tenha constituído mandatário naquela fase (cfr. art.º 98º-B do CPT), casos nos quais, aí sim, tem de ser o próprio trabalhador a ser notificado para contestar no prazo de 15 dias.

Não ocorreu violação das normas constitucionais invocadas pelo trabalhador no seu requerimento.

[18] O trabalhador deixou decorrer o prazo peremptório que a lei lhe confere para contestar a acção.

Assim, extinguiu-se o seu direito de contestar , de acordo com o disposto no art.º 145º, nº 3 do C. P. Civil, ex vi do art.º 1º, nº 2, al. a) do CPT.

Desta forma, com fundamento em extemporaneidade, não se deve admitir a contestação do trabalhador.

Esta não produzirá , pois, nenhum efeito jurídico, podendo ficar nos autos, sem desentranhamento e devolução ao apresentante, por desnecessidade desse acto.

Veio a ser proferida decisão que , na parte que releva, considerou que: “ Em face da falta de contestação do trabalhador é aplicável ao caso o disposto no art.º 98º-L, nº 2 do Código de Processo do Trabalho no qual se estabelece que: "Se o trabalhador não contestar, tendo sido ou devendo considerar-se regularmente notificado na sua própria pessoa, ou tendo juntado procuração a mandatário judicial no prazo da contestação, consideram-se confessados os factos articulados pelo empregador, sendo logo proferida sentença a julgar a causa conforme for de direito”.

Assim, verifica-se que o processo já contém todos os elementos necessários à decisão da causa.

III - O tribunal é competente em razão da nacionalidade, da matéria e da hierarquia.

O processo é o próprio e mostra-se válido.

As partes têm personalidade e capacidade judiciária e são legítimas.

Não há nulidades, excepções ou questões prévias que obstem à apreciação do mérito da causa.

IV.1 - Em conformidade com o disposto no 98º-L, nº 2 do Código de Processo do Trabalho, disposição legal acima transcrita, mostram-se provados os factos alegados no articulado do empregador de fls. 7 a 61, bem como os que constam do processo disciplinar apenso, os quais, se dão aqui por reproduzidos.

IV.2 - Atenta a manifesta simplicidade da causa e o disposto no n.º 2 do art.º 57º do C. P. Trabalho, ex vi do art.º 1º, nº 2, al. b) do mesmo código, adiro aos fundamentos alegados pela entidade empregadora no seu articulado de motivação do despedimento, e, tal como já foi decidido no procedimento cautelar por sentença confirmada pelo Tribunal da Relação de Lisboa, considero que não ocorre nulidade do procedimento disciplinar, nem prescrição do mesmo, e que a conduta do autor configura uma grave violação dos deveres laborais apontados pelo empregador, que pela sua gravidade e consequências, consubstancia justa causa de despedimento, nos termos do n.º 1 do artigo 351º do Código do Trabalho.

V - Pelo exposto, julgo lícita a sanção de despedimento com justa causa aplicada, em processo disciplinar, pelo empregador BB, S.A. ao trabalhador AA, e, em consequência, julgo improcedente a oposição por este deduzida ao despedimento.

Custas pelo trabalhador.

Fixo o valor da causa em 5.000,01 € (art.º 79º, al. a) do CPT e art.º 31º, nº 1 da Lei 52/2008, de 28.08), devendo para efeitos de pagamento de custas atender-se ao valor indicado na linha 1.1 da Tabela I-B do Regulamento das Custas Processuais (art.º 98º-P, nº 1 do CPT).

Notifique e registe” – fim de transcrição.

Inconformado o Autor recorreu.

Concluiu que: (…) Como tal entende que deve ser julgada nula a sentença proferida pelas causas apontadas e corrigidas as nulidades que propugna com as legais consequências.

A Ré contra alegou.

Concluiu que: (…) Sustenta , assim, que deve ser negado provimento ao recurso, mantendo-se a sentença recorrida, e condenando-se o Trabalhador e o seu mandatário em multa e em indemnização à parte contrária, em quantia a fixar equitativamente por esse Tribunal, nos termos e ao abrigo do...

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