Acórdão nº 361/12.9TBCLD.L1-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 18 de Outubro de 2012

Magistrado ResponsávelTERESA PRAZERES PAIS
Data da Resolução18 de Outubro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa V veio requerer a declaração de insolvência de T — Transportes Lda.

Alegou, em síntese, que no âmbito da sua actividade profissional havia fornecido à Requerida 166 285 kg de pêra rocha, que esta não havia pago, tendo, em consequência, apresentado requerimento de injunção ao qual foi aposta fórmula executória.

Mais alegou que, intentada acção executiva, na mesma lograram apenas penhorar 5 veículos, de valor insuficiente para o pagamento da quantia em dívida.

Deduziu a Requerida oposição alegando que cumpre com as suas obrigações, pagando aos seus credores, sendo apenas devedora a entidades bancárias, cujos créditos não se encontram vencidos. Alegou ainda ter um activo superior ao passivo.

A final foi proferida decisão negando o estatuto de insolvente à T — Transportes Lda.

É esta decisão que o requerente impugna, formulando estas conclusões: O Requerente dedica-se à produção e comércio de frutas, vinhos e produtos hortícolas; - A Requerida dedica-se à actividade de transportes ocasionais de mercadorias em veículos automóveis no regime de aluguer; - A Requerida está sedeada na (…), Óbidos, onde habitualmente estabelece contacto quer com clientes quer com fornecedores; - É gerente da Requerida M e J; - No âmbito da sua actividade o Requerente forneceu à Requerida 166.285 Kg de pêra rocha; - Que deram origem à factura n°0024; - A qual não foi paga na data do seu vencimento, 7/4/2011; - Nem até à presente data; - O Requerente, conforme resulta da certidão judicial junta aos autos, à data da instauração da execução a quantia exequenda já ascendia a 65.011,36€ (sessenta e cinco mil e onze euros e trinta e seis cêntimos) e na data da penhora, conforme também resulta do auto de penhora constante da referida certidão judicial, a quantia exequenda e despesas prováveis já ascendiam ao montante de 71.512,50€ (setenta e um mil quinhentos e doze euros e cinquenta cêntimos) - A Requerida não cumpre com as suas obrigações, pagando aos seus credores - Encontram-se pendentes, além da execução do Requerente, mais duas execuções contra a Requerida a saber: - A M, Lda. da quantia de 13.314€, cuja sentença transitou em julgado a 2/11/2011, tendo sido instaurada acção executiva a 18/11/2011, no montante 16.863,00€, conforme certidão emitida pelo Agente de Execução e junta aos autos em 13.04.2012, com a referência 948945; - A T, Lda. conforme, certidão judicial junta aos autos em 02.04.2012, com a referência 943932, referente aos Autos de Execução Comum, com o n°.../11.2TBPBL que corre termos no 2° Juízo do Tribunal Judicial de ..., no montante de 4.514,63€.

- A Requerida é devedora a Cooperativa F, a quantia de cerca de 4.000€ (cfr.factura de fls.630).

- Dos 76 documentos juntos aos autos em 12.04.2012, com as referências 948464, 948465, 948467, 948471, 948474, constam inúmeras facturas vencidas e não pagas em parte ou na totalidade, pois a Requerida não exibiu os respectivos recibos, nomeadamente facturas vencidas no ano de 2009 (docs. 19, 56, 57, 58); do ano de 2010 (docs. 3 e 59) do ano de 2011 (docs. 3, 5, 8, 9, 10, 16, 20, 21, 22, 25, 26, 28, 29, 30, 32, 34, 38, 39, 60 a 70, 71, 72, 73 do ano de 2012 (doc. 40) - Não foi feita qualquer prova quanto à escrituração legalmente obrigatória da Requerida, relativamente aos anos de 2011 e 2012, devido à existência de insuficiências contabilísticas, conforme ficou provado em sede de audiência de discussão e julgamento, sendo que tal facto lhe competia provar e era de especial relevância.

- A Requerida não tem capacidade para obter crédito bancário.

- O facto-índice constante da alínea b) do n.° 1 do art. 20° do CIRE encontra-se preenchido, porquanto ficou provado o crédito do Requente relativamente à Requerida, bem como, ficou provado que a Requerida não cumpre com as suas obrigações, sendo que já foram intentadas várias execuções contra a Requerida, bem como existem várias facturas vencidas referentes aos anos de 2009, 2010, 2011 e 2012, as quais não estão parcial ou totalmente liquidadas - O não cumprimento das dívidas ao Requerente e aos outros credores, atento o seu montante e por si só, é indicio da incapacidade da Requerida em liquidar as suas obrigações vencidas.

- O facto-índice constante da alínea e) do n.° 1 art. 20° do CIRE encontra-se preenchido, pois a Requerida desde logo, não fez prova nos presentes autos que seja titular de outros bens além daqueles que foram penhorados no âmbito da execução intentada pelo Requerente contra a Requerida, os quais são insuficientes para garantir a boa cobrança do crédito do Requerente - Assinale-se...

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