Acórdão nº 538/11.4TBBRR-A.L1-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 18 de Outubro de 2012
Magistrado Responsável | ANA LUÍSA GERALDES |
Data da Resolução | 18 de Outubro de 2012 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I – 1.
ANA e LUÍS vieram requerer em conjunto a alteração de regulação das responsabilidades parentais, relativamente às suas filhas menores.
Invocaram para esse efeito, e em resumo, a alteração das condições de vida do progenitor das crianças, que emigrou para o Brasil no passado mês de Fevereiro de 2102.
Acordaram assim, ambos os progenitores, em face desta alteração da vida do Requerente pai, que: 1. A filha C (de 11 anos de idade) continuará a viver em Portugal, entregue à mãe, na residência desta.
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A filha J (de 15 anos de idade) continuará a viver em Portugal mas entregue aos cuidados dos avós paternos e ao encargo do pai.
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Enquanto se mantiverem tais condições é firme propósito dos Requerentes facilitarem quanto puderem a convivência de ambos com as duas filhas e das irmãs entre si.
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Sempre que o progenitor estiver em Portugal, estará com ambas as filhas o tempo que aqui permanecer.
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Atentas as circunstâncias, cada progenitor custeará o sustento, a saúde e a instrução de cada uma das filhas.
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A alteração ora acordada decorre das alterações das condições de vida do progenitor e corresponde ao expresso desejo das filhas.
O requerimento conjunto apresentado em juízo encontra-se também subscrito pelos avós paternos.
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Por sentença, de 7 de Março de 2012, foi homologado tal acordo, pelo MMº Juiz “a quo”.
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Inconformado o Ministério Público Apelou, tendo formulado as seguintes conclusões: 1. As responsabilidades parentais, cujo conteúdo é estabelecido pelo artigo 1878.° do Código Civil, compreende a segurança, saúde, sustento, educação, representação e administração de bens do menor, sendo que o seu exercício compete aos pais.
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As responsabilidades parentais são um poder-dever de conteúdo funcional que deve ser exercido no interesse exclusivo dos filhos, nas quais se integra a obrigação de alimentos, obrigação esta com cariz de indisponibilidade e de irrenunciabilidade, como decorre dos art. 1878° nº 1 e 1882° do CC.
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O interesse superior do menor deve presidir a qualquer decisão judicial que verse sobre o exercício das responsabilidades parentais, como decorre do disposto nos art. 147°-A da O.T.M. e 4°, al. a), da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo.
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O acordo homologado pela sentença em recurso não teve em conta os superiores interesses das menores, quando não fixou os alimentos devidos às mesmas.
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Os pais têm a obrigação de prover ao sustento dos filhos e esta obrigação não se extingue pelo facto de o filho ser confiado a terceira pessoa.
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Ao assim não entender, a sentença violou o disposto nos art. 1878°, 1882° e 2004° do CC.
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Nestes termos e nos demais de direito deverá o presente recurso ser julgado procedente e provido, revogando-se a decisão recorrida e substituindo-a por outra que não homologue o acordo apresentado pelas partes e determine o prosseguimento dos autos.
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Foram apresentadas contra-alegações pugnando pela confirmação do decidido.
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Tudo Visto, Cumpre Apreciar e Decidir.
II – Enquadramento Fáctico-Jurídico: 1. Está em...
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