Acórdão nº 538/11.4TBBRR-A.L1-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 18 de Outubro de 2012

Magistrado ResponsávelANA LUÍSA GERALDES
Data da Resolução18 de Outubro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I – 1.

ANA e LUÍS vieram requerer em conjunto a alteração de regulação das responsabilidades parentais, relativamente às suas filhas menores.

Invocaram para esse efeito, e em resumo, a alteração das condições de vida do progenitor das crianças, que emigrou para o Brasil no passado mês de Fevereiro de 2102.

Acordaram assim, ambos os progenitores, em face desta alteração da vida do Requerente pai, que: 1. A filha C (de 11 anos de idade) continuará a viver em Portugal, entregue à mãe, na residência desta.

  1. A filha J (de 15 anos de idade) continuará a viver em Portugal mas entregue aos cuidados dos avós paternos e ao encargo do pai.

  2. Enquanto se mantiverem tais condições é firme propósito dos Requerentes facilitarem quanto puderem a convivência de ambos com as duas filhas e das irmãs entre si.

  3. Sempre que o progenitor estiver em Portugal, estará com ambas as filhas o tempo que aqui permanecer.

  4. Atentas as circunstâncias, cada progenitor custeará o sustento, a saúde e a instrução de cada uma das filhas.

  5. A alteração ora acordada decorre das alterações das condições de vida do progenitor e corresponde ao expresso desejo das filhas.

    O requerimento conjunto apresentado em juízo encontra-se também subscrito pelos avós paternos.

  6. Por sentença, de 7 de Março de 2012, foi homologado tal acordo, pelo MMº Juiz “a quo”.

  7. Inconformado o Ministério Público Apelou, tendo formulado as seguintes conclusões: 1. As responsabilidades parentais, cujo conteúdo é estabelecido pelo artigo 1878.° do Código Civil, compreende a segurança, saúde, sustento, educação, representação e administração de bens do menor, sendo que o seu exercício compete aos pais.

  8. As responsabilidades parentais são um poder-dever de conteúdo funcional que deve ser exercido no interesse exclusivo dos filhos, nas quais se integra a obrigação de alimentos, obrigação esta com cariz de indisponibilidade e de irrenunciabilidade, como decorre dos art. 1878° nº 1 e 1882° do CC.

  9. O interesse superior do menor deve presidir a qualquer decisão judicial que verse sobre o exercício das responsabilidades parentais, como decorre do disposto nos art. 147°-A da O.T.M. e 4°, al. a), da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo.

  10. O acordo homologado pela sentença em recurso não teve em conta os superiores interesses das menores, quando não fixou os alimentos devidos às mesmas.

  11. Os pais têm a obrigação de prover ao sustento dos filhos e esta obrigação não se extingue pelo facto de o filho ser confiado a terceira pessoa.

  12. Ao assim não entender, a sentença violou o disposto nos art. 1878°, 1882° e 2004° do CC.

  13. Nestes termos e nos demais de direito deverá o presente recurso ser julgado procedente e provido, revogando-se a decisão recorrida e substituindo-a por outra que não homologue o acordo apresentado pelas partes e determine o prosseguimento dos autos.

  14. Foram apresentadas contra-alegações pugnando pela confirmação do decidido.

  15. Tudo Visto, Cumpre Apreciar e Decidir.

    II – Enquadramento Fáctico-Jurídico: 1. Está em...

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