Acórdão nº 10514/11.1T2SNT-A.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 18 de Outubro de 2012

Magistrado ResponsávelPEDRO MARTINS
Data da Resolução18 de Outubro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa os juízes abaixo assinados: “A” (= autor) intentou contra “B” – Comércio de Automóveis, SA (= 1ª ré), e Mercedes - Benz Portugal, SA (= 2ª ré), uma acção para, entre o mais, ser declarada a resolução de um contrato de compra e venda de um Mercedes (contra a restituição ao autor do preço), ou para que seja reduzido o preço do mesmo, com base em defeitos do Mercedes.

No início da petição inicial diz que é locatário do Mercedes, por ter celebrado um contrato de locação financeira com o “C” Instituição Financeira de Crédito SA (= Banco), que tinha por objecto esse Mercedes que o Banco tinha comprado às rés, embora a negociação tivesse ocorrido entre o autor e a 1ª ré. Mas, ao longo da petição, o autor fala do Mercedes como se fosse seu e como se fosse ele a tê-lo adquirido.

Depois de, na contestação, a ré ter arguido a ilegitimidade do autor para fazer os pedidos que faz (: por ser locatário e não ser parte no contrato de compra e venda), o autor replicou defendendo a improcedência de tal excepção, insistindo no facto de ser locatário financeiro do Mercedes, bem como seu proprietário, e invocando o disposto nos arts. 12º, 13º e 15º do Dec.-Lei 149/95, de 24/06.

Mas, à cautela, o autor deduziu um incidente de intervenção principal provocada do Banco, para o colocar ao seu (do autor) lado, ao que diz para assegurar a sua legitimidade activa e para acautelar o interesse do Banco na acção com a qual poderia vir a ser prejudicado ou para evitar a propositura de uma outra acção para apreciação da mesma matéria, por parte do demandado (sic) Banco. Do que diz ao longo deste articulado, decorre que o autor entende que quer ele quer o Banco são proprietários do veículo porque cada um deles pagou parte do preço do Mercedes à 1ª ré e porque é titular do certificado [de matricula, emitido a 09/12/2009 - (mas dele constam os nomes quer do autor quer do Banco); e o autor também juntou, como doc. 5 uma certidão permanente dos registos em vigor, de 01/04/2011 válido até data posterior à da petição inicial), do qual consta que o proprietário é o Banco desde 07/12/2009, com o encargo da locação financeira a favor do autor desde 27/11/2009)]. Por fim, caso assim não seja entendido, requer que se proceda à correcção oficiosa da forma de incidente de intervenção de terceiros.

* Tal requerimento foi indeferido, por despacho judicial, com a seguinte fundamentação: “Nos termos do art. 325/1 do CPC, “qualquer das partes pode chamar a juízo o interessado com direito a intervir na causa seja como seu associado, seja como associado da parte contrária”.

Ora, interessado com direito a intervir na causa será todo aquele que, nos termos do art. 320 do CPC, possa nela intervir como parte principal, seja porque, em relação ao objecto da causa, tem interesse igual ao do autor ou do réu, nos termos dos arts. 27 e 28 (alínea a)) – situação de interesse litisconsorcial; seja porque pudesse coligar-se com o autor, nos termos do art. 30, sem prejuízo do disposto no art. 31 (alínea b)) – situação de interesse coligatório.

Como se escreveu no relatório do DL 329-A/95, de 12/12, com a admissão da intervenção principal cumula-se “no processo a apreciação de uma relação jurídica própria do interveniente, substancialmente conexa com a relação material controvertida entre as partes primitivas, em termos de tornar possível um hipotético litisconsórcio ou coligação iniciais: é este o esquema que define a figura da intervenção principal, caracterizada pela igualdade ou paralelismo do interesse do interveniente com o da parte a que se associa A intervenção principal provocada pressupõe que entre a parte que suscita o incidente ou a parte contrária e o terceiro chamado a intervir exista: a) interesse litisconsorcial, isto é, que ambos sejam contitulares da mesma relação material controvertida, que ab initio impusesse uma situação de litisconsórcio necessário ou permitisse uma situação de litisconsórcio voluntário, activo ou passivo; b) interesse coligatório, isto é, que o terceiro interveniente seja titular de uma relação conexa com a relação que constitui objecto dos autos...

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