Acórdão nº 194/10.7YXLSB.L1-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 02 de Outubro de 2012

Magistrado ResponsávelTERESA HENRIQUES
Data da Resolução02 de Outubro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Apelante – E.

Apelado – J.

I Questão prévia O apelante pretende a atribuição de efeito suspensivo.

Nas contra-alegações o apelado pronuncia-se pelo efeito devolutivo por, em seu entender, ser essa intenção do legislador, pelo que o apelante deverá prestar caução se pretender prevalecer-se do efeito suspensivo. No mais, pugna pela bondade do julgado e consequente improcedência do recurso.

O recurso foi admitido como de” … apelação, a subir nos próprios autos, com efeito suspensivo da decisão – arts. 676º, 678º, 680º, 685º, 691º, nº 1, 691º-A, nº 1, al. a), e 692º, nº 3, al.b), todos do Cód. Proc. Civil.

“ A regra geral é, actualmente, a do efeito devolutivo da apelação.- art.692,n.º1, do CPC.

No entanto, nos termos do art.692º,n.º2 al.ªb), do CPC, tem efeito suspensivo da decisão a apelação:” Da decisão que ponha termo ao processo nas acções referidas no n.º 3 do art.678ºe nas que respeitem à posse ou propriedade de casa de habitação.” Por seu turno o art.678º,n.º3 al.ªa), do CPC, estatui que “Independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admissível recurso para a Relação; …..Nas acções em que se aprecie a validade, a subsistência ou a cessação de contratos de arrendamento, com excepção de arrendamentos para habitação não permanente ou para fins especiais transitórios.

” No domínio da anterior legislação, o processo de despejo encontrava-se previsto nos art.964º a 997º do CPC.

A acção de despejo seguia os termos do processo sumário.-art.972ºdo CPC (na redacção então vigente).

Ora, sendo certo que a apelação interposta das acções ordinárias tinha, por regra, efeito suspensivo (cfr.art.art.692º CPC) , já a apelação interposta das sumárias tinha efeito devolutivo (cfr.art.792º do CPC).

No entanto, as acções de despejo, ainda que sumárias gozavam, de um regime especial, uma vez que o art.980º do CPC estipulava que :” ”1. Nas acções de despejo relativas a arrendamento para habitação ou para o exercício de comércio, indústria ou profissão liberal, e em todas aquelas em que se aprecie a subsistência de contratos de arrendamento sobre prédios da mesma natureza, é sempre admissível recurso para a Relação , seja qual for o valor da causa. 2. Tem efeito suspensivo a apelação interposta da sentença que, nas acções abrangidas pelo disposto número anterior decrete a restituição do prédio ao senhorio.” Assim tinha efeito suspensivo da decisão a apelação da sentença que decretasse o despejo de prédio urbano, independentemente da natureza do arrendamento.

Este preceito foi revogado pelo art.3º do DL n.º321-B/90,de 15-10-1990, que no seu art.1º, instituiu o Regime do Arrendamento Urbano-RAU.

A acção de despejo passou a ser regulada nos art.55º a 61º do RAU.

Neste regime a acção seguia a tramitação do processo comum, deixando de ser obrigatoriamente sumário (cfr.art.56º,n.º1), mas o recurso era sempre admissível (cfr.57º,n.º2), independentemente do valor e, a apelação interposta da sentença que decretasse o despejo, independentemente da forma do processo (ordinário ou sumário) ou natureza do arrendamento (habitação, comércio ou indústria, exercício de profissões liberais ou outros fins não habitacionais), tinha efeito suspensivo (cfr.art.57º,n.º2).

Com a reforma do CPC introduzida pelos DL n.º329-A/95 de 12-12 e DLn.º180/96 de 25-09, manteve-se a regra geral do efeito suspensivo da apelação quanto à acção ordinária e devolutivo quanto à sumária ( cfr.art.692º,1 e 792º) sendo que ,quanto a esta última, se excepcionavam as acções referidas no art.678º,n.º5 do CPC ou seja aquelas em que se apreciasse a validade ou subsistência de arrendamento para habitação e se ordenasse a restituição do prédio.

Em virtude da alteração introduzida no CPC com o DL n.º38/2003, de 08/03 (que introduziu reformas de vulto na acção executiva),a apelação de decisão proferida em acção ordinária passou, por regra, a ter efeito devolutivo (cfr.art.692º,n.º1).

No entanto, uma vez mais, o efeito suspensivo ficou assegurado nas acções em que se apreciasse a validade ou a subsistência de contratos de arrendamento para habitação (cfr art.678º,n.º 5) e nas que respeitassem à posse ou à propriedade da casa de habitação do réu (cfr.art692º,n.º2 , alª.b).

Este restrição do efeito suspensivo recurso apenas para os contratos de arrendamento para habitação colidia com o disposto no art.57º,n.º2 do RAU , pelo que tinha aplicação o disposto no art. 7º,n.º3, do C Civil, mantendo-se pois o efeito suspensivo para todos os recursos de apelação em que se decretasse o despejo relativo a contratos de arrendamento urbano.

O art.1º da Lei n.º6/2006,de 27/02, entrou em vigor em Junho de 2006 (cfr.art.65º,n.2) e instituiu o Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU) e, no seu art.60º revogou o RAU.

No art.4º da Lei n.º6/2006, procedeu-se à alteração do n.º5 do art.678º do CPC.

Este preceito passou a ter a seguinte redacção “Independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admissível recurso para a Relação nas acções em que se aprecie a validade, a subsistência ou a cessação de contratos de arrendamento, com excepção dos arrendamentos para habitação não permanente ou para fins especiais transitórios” Comparado com o anterior texto “ Independentemente do valor da causa e da sucumbência ,é sempre admissível recursos para a Relação nas acesos em que se aprecie a validade ou a subsistência de contratos de arrendamento para habitação ”, constata-se, de imediato, que actualmente, única excepção à regra geral de admissibilidade do recurso respeita apenas aos arrendamentos para habitação não permanente ou fins...

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