Acórdão nº 25540/11.2YYLSB.L1-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 02 de Outubro de 2012

Magistrado ResponsávelAFONSO HENRIQUE
Data da Resolução02 de Outubro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NESTE TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA (1ª SECÇÃO) Banco…, S.A., exequente nestes autos onde também está devidamente identificado, anteriormente intentou acção especial para cumprimento de obrigação pecuniária emergente de contrato, nos termos do DL 269/98, de 1 de Setembro, contra: S.. … e J..…, igualmente com os sinais nos autos; Pedindo: - A condenação dos RR., a pagar-lhe a quantia de €6.204,81, acrescida de juros vencidos até 04.09.2009 no montante de €1.444,35 e respectivo imposto de selo no valor de €57,77, e ainda dos juros vincendos à taxa anual de 21,51%, e respectivo imposto de selo à taxa de 4%, até efectivo cumprimento, correspondente ao valor do financiamento efectuado no âmbito da sua actividade comercial de concessão de crédito que este não pagou.

Tal pedido foi julgado parcialmente procedente, nos termos da decisão que se segue: “-…- Pelo exposto, e ao abrigo das citadas disposições legais, julgo a presente acção parcialmente procedente e, consequentemente: - Condeno os RR., S...… e J...…, a pagar à A. a quantia que se vier a liquidar, correspondente à parte de capital incluída em cada uma das prestações, desde a 21ª à 60ª, acrescida de juros à taxa anual de 17,51%, contados desde 5 de Agosto de 2008 até efectivo pagamento, bem como o respectivo imposto de selo que sobre estes juros recair; - Absolvo os RR., do restante peticionado.

- Custas a cargo da A. e RR. e do na proporção de 1/2, que serão tidas em conta em eventual liquidação, na proporção do que aí se vier a determinar (artigo 446.° do Código de Processo Civil).

-…-” O Senhor Solicitador de Execução/SE remeteu os autos para despacho liminar nos termos do artº812ºD e) do CPC, alegando que a sentença em execução não condena os réus no pagamento de quantia certa e líquida.

E pelo Mº Juiz a quo foi exarado o seguinte despacho: “-…- Vem o exequente, Banco …, SA, intentar acção executiva para pagamento de quantia certa, apresentando como título executivo uma sentença proferida pelo 7° Juízo Cível de Lisboa, proferida em 10.02.2010 e transitada em julgado em 17.03.2010, de que consta, entre o mais: “Assim, será de excluir da condenação e, consequentemente, da formação como título executivo, a quantia correspondente aos mencionados juros. Face a esta situação e tendo em conta os factos provados (…), verifica-se que estes não permitem fazer a destrinça entre a parte do capital e a parte de juros, nem da parte que já estaria incluída a título de prémios de seguro já constante em cada prestação, não sendo assim possível apurar concretamente qual o montante em dívida...

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