Acórdão nº 842/08.9TBLNH.L1-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 02 de Outubro de 2012

Magistrado ResponsávelPEDRO BRIGHTON
Data da Resolução02 de Outubro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: I – Relatório 1- A…, Ldª, instaurou a presente acção declarativa de condenação, com a forma de processo ordinário, contra “J…, Ldª”, pedindo a condenação da R. no pagamento das quantias de 81.582,65 €, a título de indemnização pelos prejuízos emergentes do incumprimento contratual, e de 27.312,98 €, a título de indemnização de clientela, tudo acrescido dos juros de mora vencidos e vincendos, computados à taxa legal, a que acresce a taxa de 5% desde o trânsito em julgado da sentença condenatória, por força do artº 829º-A nº 4 do Código Civil.

Para fundamentar a sua pretensão alegou, em síntese, ter por objecto a actividade de agências e representações, comércio grossista, incluindo importações e exportações, prestações de serviços e actividades conexas, no âmbito da qual celebrou com a R. um contrato verbal em Fevereiro de 2000.

Nos termos, então, contratualmente estabelecidos, obrigou-se a promover, em exclusivo, em nome e por conta da R., a celebração de contratos de compra e venda de produtos hortícolas no território da União Europeia, mediante a remuneração de 3% sobre o montante total das facturas de exportação.

Na execução do contrato, efectuou a A. diversas diligências e realizou várias acções e investimentos, promovendo a celebração de contratos de compra e venda por conta e em nome da R. entre os anos de 2000 e 2005.

Mais alega que, não obstante o vínculo contratual ter sido estabelecido entre A. e R., esta, a meio da campanha de 2004/2005, impôs que as facturas passassem a ser emitidas em nome de “X”, empresa holandesa pertencente ao grupo de empresas “JE” e também representada por JE, legal representante da R., sem que, todavia, tivesse ocorrido novação.

Sucede, porém, que apesar de ter dado instruções verbais à A. no sentido de promover e dar início à campanha de 2005/2006, a R., sem aviso prévio, reuniu com vários clientes estrangeiros denunciando a sua intenção de passar a promover directamente a celebração dos contratos de compra e venda, em flagrante violação do acordo de exclusividade que havia firmado com a A..

Face à descrita conduta da R., e porque não havia condições para continuarem a trabalhar juntas, em 11/11/2005 a A. difundiu comunicação por todos os clientes estrangeiros informando ter cessado a cooperação comercial com o grupo de empresas “JE”, incluindo a R., vindo a resolver o contrato com esta celebrado mediante carta enviada em 16/11/2005, com invocação de justa causa.

O incumprimento contratual da R. causou à A. diversos prejuízos, incluindo os resultantes do dano causado à sua imagem e bom nome, ascendendo ao montante de 81.582,65 €, sendo ainda devida à A., por força da extinção do contrato, a denominada indemnização de clientela, a fixar em montante não inferior a 27.312,98 €, quantias que aqui reclama.

2- Regularmente citada, veio a R. contestar, defendendo-se por excepção e por impugnação.

Em sede de excepção invocou a caducidade do direito da A. a reclamar a indemnização de clientela, atento o disposto no artº 33º nº 4 do Decreto-Lei 178/86 de 3/7, caso se venha a concluir pela aplicabilidade do regime aqui contido ao contrato celebrado.

Ainda em sede de excepção, invocou a prescrição do direito da A. (excepção esta que veio a ser julgada improcedente no despacho sanador).

Em sede de impugnação alegou que, nos termos do acordo celebrado, à A. competia apenas dar apoio na área da tradução de documentos e assegurar a tradução simultânea nos contactos com clientes estrangeiros previamente angariados pela R., não se estando, assim, perante contrato de agência comercial, e muito menos com cláusula de exclusividade em favor do agente, a qual teria necessariamente de ter sido reduzida a escrito.

Por outro lado, reconhecendo ter sido fixada uma remuneração de 3%, alega que a mesma não tinha por base a facturação emitida, dependendo do cumprimento do contrato celebrado entre a R., como principal, e o terceiro comprador, não havendo direito a qualquer comissão fora do âmbito do disposto no artº 18º nºs. 1 e 2 do Decreto-Lei 178/86 de 3/7, sendo certo que, refere, durante o período de vigência do acordo a A. não angariou um só novo cliente, tendo-se limitado a auxiliar a R. na gestão dos contratos já existentes.

Mais invocou que, em razão de desentendimentos sobrevindos entre vários clientes e o legal representante da A., o acordo celebrado entre esta e a R. veio a cessar por acordo das partes contratantes no mês de Janeiro de 2005, data a partir da qual a A. celebrou novo contrato com a sociedade “X, BV”, pessoa colectiva de direito holandês, ao qual pôs termo logo de seguida, ao que se depreende do alegado, com fundamento em rumores de que diz ter tomado conhecimento.

Impugnando o demais alegado, concluiu litigar a A. de má-fé, peticionando a condenação desta no pagamento de uma multa e indemnização a seu favor, sendo a acção merecedora de um juízo de improcedência.

3- A A. respondeu, defendendo a improcedência da excepção de prescrição, referindo não estar a litigar de má-fé e concluindo como na petição inicial.

4- Foi proferido despacho saneador e foram enumerados os Factos Assentes e a Base Instrutória.

5- Seguiram os autos o seu curso normal, chegando os mesmos à fase de julgamento, ao qual se procedeu com observância do legal formalismo.

6- O Tribunal “a quo” respondeu à matéria controvertida e, posteriormente, elaborou Sentença, onde julgou a acção improcedente, nos seguintes termos: “Em face a todo o exposto, julgo a presente acção totalmente improcedente e, em consequência, absolvo a ré J…, Lda. dos pedidos contra si formulados pela autora A…, Lda.

Custas a cargo da autora (artº 446º, nºs 1 e 2 do CPC).

Notifique e registe”.

7- Desta decisão interpôs a A. recurso de apelação, para tanto apresentando a sua alegação com as seguintes conclusões: “1. A A., ora Recorrente, instaurou contra “J…, Lda.”, R. e ora Recorrida, acção declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinário, pedindo a condenação da Recorrida no pagamento das quantias de € 81.582,65, a título de indemnização pelos prejuízos emergentes do incumprimento contratual, e € 27.312,98, a título de indemnização de clientela, tudo acrescido de juros vencidos e vincendos, computados à taxa legal, a que acresce a taxa de 5% desde o trânsito em julgado da sentença condenatória, por força do artigo 829º-A, nº 4, do Código Civil.

  1. Para tanto, alegou ter por objecto a actividade de agências e representações, comércio grossista, incluindo importações e exportações, prestações de serviços e actividade conexas, no âmbito da qual celebrou com a Recorrida contrato verbal em Fevereiro de 2000.

  2. Que obrigou-se a promover, em exclusivo, em nome e por conta da Recorrida, a celebração de contratos de compra e venda de produtos hortícolas no território da União Europeia, mediante a remuneração de 3% sobre o montante total das facturas de exportação.

  3. Que na execução do contrato, efectuou a Recorrente diversas diligências e realizou várias acções e investimentos, promovendo a celebração de contratos de compra e venda por conta e em nome da Recorrida entre os anos de 2000 e 2005.

  4. Que a Recorrente, não obstante o vínculo contratual ter sido estabelecido entre a Recorrente e a Recorrida, esta, a meio da campanha de 2004/2005, impôs que as facturas passassem a ser emitidas em nome da “X, BV”, empresa holandesa pertencente ao grupo de empresas JE e também representada por JE, legal representante da Recorrida, sem que, todavia, tivesse ocorrido novação.

  5. Que apesar de ter dado instruções verbais à Recorrente no sentido de promover e dar início à campanha de 2005/2006, a Recorrida, sem aviso prévio, reuniu com vários clientes estrangeiros denunciando a sua intenção de passar a promover directamente a celebração dos contratos de compra e venda, em flagrante violação do acordo de exclusividade que havia firmado com a Recorrente.

  6. Que face à descrita conduta da Recorrida, e porque não havia condições para continuarem a trabalhar em conjunto, em 2005.11.11, a Recorrente difundiu comunicação por todos os clientes estrangeiros informando ter cessado a cooperação comercial com o grupo de empresas JE, incluindo a Recorrida, vindo a resolver o contrato com esta celebrado mediante carta enviada em 2005.11.16, com invocação de justa causa.

  7. Que o incumprimento contratual da Recorrida causou à Recorrente diversos prejuízos, incluindo os resultantes do dano causado à sua imagem e bom nome, ascendendo ao montante de € 81.582,65, sendo ainda devida à Recorrente, por força da extinção do contrato, a indemnização de clientela, a fixar em montante não inferior a € 27.312,98, quantias que reclamou neste processo.

  8. A Recorrida contestou, invocando a caducidade do direito da Recorrente a reclamar a dita indemnização de clientela; a prescrição do direito de indemnização da Recorrente; a improcedência, por não provada, da acção com a consequente absolvição da ora Recorrida dos pedidos; e requereu a condenação da Recorrente como litigante de má-fé.

  9. Replicou a ora Recorrente, defendendo a aplicação ao caso do prazo prescricional ordinário de 20 anos, refutando estar a litigar de má- fé.

  10. Com o presente recurso, pede a ora Recorrente a revogação da sentença proferida pelo Meritíssimo Juiz a quo a fls…, nos termos do qual julgou a acção totalmente improcedente e, em consequência, absolveu a Ré “J…, Lda.” dos pedidos contra si formulados pela autora “A…, Lda.”.

  11. É nula a sentença quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão (artigo 668.º n.º 1 al. c) do C.P.C.).

  12. O Meritíssimo Juiz a quo julgou ilícita a resolução operada pela Recorrente, falecendo, deste modo, o requisito da ilicitude indispensável à atribuição de uma indemnização, impondo-se um juízo de improcedência da presente acção.

  13. Para tanto, considerou que a Recorrente se precipitou a resolver o contrato de agência comercial, pois ao tomar conhecimento dos contactos directos e sem aviso prévio...

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