Acórdão nº 446/06.0TTSNT.L2-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 31 de Outubro de 2012

Magistrado ResponsávelMARIA JOÃO ROMBA
Data da Resolução31 de Outubro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa AA demandou BB LDª pedindo a condenação da Ré a pagar ao Autor a quantia de € 52.851,13, acrescida dos juros moratórios à taxa legal, a contar de 27/12/05 e até integral pagamento.

Para tal alegou ter sido admitido ao serviço da Ré, que se dedica ao Transporte Rodoviário de Mercadorias, em 11.11.2002, para exercer as funções de motorista dos Transportes Internacionais Rodoviários de Mercadorias. Sendo aplicável à relação contratual existente entre as partes o contrato colectivo de trabalho vertical convencionado entre a ANTRAM e a FESTRU, assistia-lhe o direito a que as refeições lhe fossem pagas à factura, uma retribuição mensal não inferior à remuneração correspondente a duas horas de trabalho extraordinário por dia e a uma retribuição mensal, actualmente de 21.200$00, paga a título de ajudas de custo. Contudo, a Ré não pagava ao A. as refeições à factura nem lhe fazia os respectivos adiantamentos, sendo que as quatro refeições diárias custam, nos vários países da Europa por onde o A. fazia as suas viagens entre € 37, 41 a 50,00 € Por carta registada datada de 2005.12.27 e por Fax expedido nesse dia, o A. rescindiu o contrato de trabalho com a Ré, com efeitos imediatos, alegando: a) - Não lhe serem pagas as quantias legalmente devidas e relativas às duas horas extraordinárias diárias, conforme ao disposto no nº 7 da cláusula 74ª, do C.C.T., e o chamado Prémio TIR b) - Não lhe serem pagos os subsídios de férias e de Natal acrescidos do montante da cláusula 74ª nº 7 e do Prémio TIR c) - Não lhe serem pagos, os sábados, feriados e domingos passados nas viagens com o acréscimo de 200% d) - Não lhe serem concedidos, à chegada, como dias de descanso, os dias correspondentes aos sábados, domingos e feriados passados em viagem e a véspera dos dias de saída para cada viagem; e) - Que a gravidade, reiteração e consequências dos referidos factos o impediam de continuar a trabalhar para a Ré Em consequência da rescisão pretende o pagamento dos créditos vencidos à data da cessação do contrato de trabalho de acordo com o previsto no CCT aplicável.

A R. contestou admitindo a factualidade alegada pelo Autor no que concerne ao contrato de trabalho que existiu entre as partes e a recepção da carta resolutiva remetida por aquele e que pôs termo a tal relação. Considera, porém, que tendo o Autor comunicado à Ré que pretendia fazer cessar o contrato com base em determinados fundamentos, não pode na presente acção vir invocar fundamentos diversos ou complementares para sustentar judicialmente a referida justa causa de cessação do contrato, nomeadamente no que concerne ao não pagamento das refeições. Além do mais o Autor nunca apresentou à Ré qualquer factura relativa a refeições, pelo que nem sequer em tese poderia ser reclamado qualquer valor a este título. Como o Autor sabia, o valor da remuneração mensal acordada entre trabalhador e entidade patronal incluía o pagamento das refeições, por isso nunca o Autor apresentou tais facturas. O pagamento das refeições era calculado pela entidade patronal também em função do número de dias que o trabalhador passou fora ao serviço da entidade patronal.

No que concerne ao pagamento dos valores atinentes a refeições, à cláusula 74º nº 7 da CCTV, ao Prémio TIR, ao trabalho aos sábados, domingos e feriados, os respectivos montantes encontram-se referidas nos recibos de vencimento na rubrica “Ajudas de Custo”, nos termos de um acordo entre entidade patronal e trabalhador feito no momento em que este iniciou a prestação de trabalho para a Ré. Tal acordo tinha por base o número de viagens mensais que o Autor fazia, bem como o destino a que o mesmo se dirigia e pressupunha o pagamento de um valor mínimo e independente do número de viagens efectuadas e do destino e um valor variável tendo em conta aqueles factores. O certo é que o Autor sempre recebeu mais do que o valor resultante de todas as condições previstas no CCTV e só peticiona na presente acção o pagamento de créditos laborais uma vez que efectua um cálculo inflacionado em relação ao previsto no referido CCT.

Considera que não é devido o pagamento nem do prémio TIR, nem do valor relativo à cláusula 74º nº 7 da CCTV no subsídio de férias e de Natal.

Sustenta que não existia justa causa para a resolução do contrato de trabalho pelo que em sede de pedido reconvencional peticiona indemnização pela falta do aviso prévio no montante de € 1.222,94 e pede a condenação do Autor como litigante de má fé.

O Autor apresentou resposta à contestação.

Foi proferido despacho saneador e foi fixada a matéria assente e a base instrutória, que foi objecto de reclamações parcialmente deferidas.

Realizado o julgamento e proferida a sentença, foi esta objecto de recurso, na sequência do qual se alterou o teor do facto 19º dos factos assentes, anulou a sentença e determinou a repetição do julgamento de molde a apurar o número de horas diárias efectivamente trabalhadas nos feriados e dias de descanso semanal ou complementar constantes dos pontos 13 a 18, esclarecendo ainda a obscuridade resultante da actual redacção desses números e sendo caso disso, ampliar a discussão sobre a matéria de facto nos termos do art. 712º, nº 4 do C.P.C. proferindo nova sentença que ao vaso couber.

Em obediência ao acórdão proferido foi ampliada a matéria de facto nos termos constantes do despacho de fls. 905 a 912.

Procedeu-se a novo julgamento, seguido da sentença de fls. 948/988 que julgou a acção parcialmente procedente, e consequentemente: A) Declarou lícita a resolução do contrato de trabalho por parte do A; B) Condenando a Ré a pagar ao Autor: - A quantia de 1.936,37 (mil novecentos e trinta e seis euros e trinta e sete cêntimos), a titulo de indemnização; - O montante de € 30.777,27 (trinta mil setecentos e setenta e sete euros e vinte e sete cêntimos) acrescido de juros de mora à taxa legal desde 27 de Dezembro de 2005 até integral pagamento, a titulo de créditos laborais.

  1. Absolveu o Autor do pedido reconvencional deduzido.

A R. inconformada, de novo apelou, deduzindo nas respectivas alegações as seguintes conclusões: (…) Não foram apresentadas contra-alegações.

Subidos os autos, o M.P. emitiu o parecer de fls. 1043, favorável à confirmação da sentença.

Delimitado o objecto do recurso pelas conclusões alegatórias do recorrente, verifica-se das prolixas conclusões da apelante que as questões que nos são colocadas são as de saber: - se a sentença incorreu em erro na apreciação da prova quanto às respostas dadas aos quesitos 9, 14, 19 e 24 da BI; - se a prestação da clª 74ª nº 7 do CCT ANTRAM/FESTRU é devida 22 dias ou 30 dias por mês; - se tal prestação é devida nos subsídios de férias e de Natal; - idem quanto ao “prémio TIR” - qual a fórmula de cálculo devida para remunerar o trabalho prestado em dias de descanso e feriados; - se a sentença incorreu em erro na aplicação do direito quanto aos créditos que reconheceu ao A., bem como quanto ao carácter mais ou menos favorável do acordo individual das partes em matéria salarial e, consequentemente, quanto à justa causa de resolução do contrato e ao pedido reconvencional.

Na 1ª instância foi dada por assente a seguinte factualidade: (…) Apreciação Impugnação da matéria de facto (…) Nas conclusões 9 a 16 a recorrente vem suscitar a questão de saber se a prestação da clª 74ª nº 7 do mencionado CCT ANTRAM/FESTRU é devida 22 dias ou 30 dias por mês, sustentando que o cálculo respectivo deve ter em conta o número de dias, em média, trabalhados por mês (22), sob pena de enriquecimento sem causa.

Ora, importa ter presente que sobre essa questão foi proferido pelo STJ, no âmbito de processo especial para interpretação de cláusula de convenção colectiva de trabalho, previsto nos art. 183º a 186º do CPT, acórdão, em 9/6/2010, que tem o valor...

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