Acórdão nº 215/12.9TTLSB.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 17 de Outubro de 2012

Magistrado ResponsávelLEOPOLDO SOARES
Data da Resolução17 de Outubro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

AA intentou acção de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento[1] contra BB- Limpezas Industriais, Lda.

Apresentou o devido formulário.

[2] Realizou-se audiência de partes.

[3] Notificada para o efeito, em 26 de Abril de 2012, [4]a Entidade patronal apresentou articulado de motivação de despedimento ( que na parte que releva teve o seguinte teor): “ BB – Limpezas Industriais, Lda., notificada na qualidade de ré nesta acção de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento intentada pela autora AA, vem apresentar o seu ARTICULADO Nos termos e com os seguintes fundamentos: Questão Prévia – Da caducidade do direito de acção De acordo com o disposto no artigo 387.º, n.º 2 do Código do Trabalho, “O trabalhador pode opor-se ao despedimento, mediante apresentação de requerimento em formulário próprio, junto do tribunal competente, no prazo de 60 dias, contados a partir da recepção da comunicação de despedimento (…)” – sublinhado nosso.

Ora, a autora foi notificada da decisão final de despedimento com justa causa emitida pela ré em 17 de Novembro de 2011, Vd. Documento n.º 1, que ora se junta.

E em 18 de Janeiro de 2012 a autora apresentou o formulário para impugnação da licitude e regularidade do despedimento promovido pela ré.

Contudo, o prazo legal de 60 dias para impugnação do despedimento terminou em 16 de Janeiro de 2012, pelo que quando a autora apresentou o seu requerimento de impugnação do despedimento o seu direito de acção já tinha caducado.

5. A caducidade do direito de acção é uma excepção peremptória, que aqui e agora se invoca, e que importa a absolvição da ré do pedido.

Dos Factos) A autora foi admitida para trabalhar sob a autoridade e direcção da ré, com a categoria profissional de empregada de limpeza, no dia 1 de Outubro de 2011, Vd. Documento n.º 2, que ora se junta.

À data de cessação do vínculo contratual, auferia a retribuição ilíquida de € 485, Cfr. Documento n.º 3, que ora se junta, O despedimento foi precedido de processo disciplinar, que ora se junta e se dá aqui por integralmente reproduzido, Vd. Documento n.º 4.

No dia 21 de Outubro de 2011 a ré remeteu à autora a nota de culpa, de que se junta cópia e se dá aqui por reproduzida, (ver Documento n.º 4 já junto).

A carta com a nota de culpa deduzida pela ré foi remetida via postal registada com aviso de recepção, e veio a ser devolvida pelos CTT, com a menção no verso de “Recusada na morada do destino, 24/10/11”, Cfr. Documentos n.º 5 e n.º 6, que ora se juntam.

A entidade empregadora, aqui ré, confirmou ao instrutor que a morada constante da nota de culpa é a morada indicada pela autora como sendo a sua residência habitual.

Assim, considera-se que a comunicação da nota de culpa foi eficaz, de acordo com o disposto no artigo 224.º, n.º 2 do Código Civil, “É também considerada eficaz a declaração que só por culpa do destinatário não foi por ele oportunamente recebida”.

Logo, a autora tomou conhecimento da nota de culpa mas decidiu não apresentar defesa.

Concluída a instrução, foram considerados provados pela arguente, ora ré, os factos constantes da nota de culpa, que se transcreve: “No dia 9 de Outubro de 2011, no local e horário de trabalho a arguida estava a fazer limpeza na padaria, juntamente com três colegas, CC, DD e EE, quando iniciou uma acesa discussão verbal, gritando injúrias e obscenidades: “Estou farta de limpar a merda dos outros! Eu não vou fazer nada, vocês que se fodam!”, ao que as colegas lhe disseram para ter calma, e parar de gritar.

A arguida, ao invés de parar com o comportamento desordeiro, disse às colegas de trabalho: “Vamos é já lá para fora, que vos parto os cornos a todas!”.

A altercação supra descrita ocorreu em frente dos clientes da loja, lesando desta forma a imagem da entidade empregadora e da cliente desta.

Acresce referir que a arguida não acarreta as ordens que lhe são transmitidas pelo supervisor FF e/ou pelo encarregado da loja GG, recusando fazer trabalhos de limpeza na loja, e respondendo a este com maus modos, dizendo que apenas faz o que e quando quiser.

A arguida mantém uma atitude desleixada e desinteressada pelo seu trabalho.

Devido aos comportamentos da arguida supra indicados, o encarregado da loja P... ..., informou a entidade empregadora, e pediu a retirada imediata da arguida daquele local de trabalho”.

No dia 16 de Novembro de 2011 a ré comunicou à autora o seu despedimento imediato com justa causa, pelas razões constantes do relatório final do processo disciplinar.

A carta com a decisão final de despedimento proferida pela ré foi recebida pela autora em 17 de Novembro de 2011, (ver Documento n.º 1 aqui junto).

Não obstante a autora ter recebido a carta, aberto a mesma e lido o seu conteúdo, ela (autora) remeteu-a para o instrutor, e em 21/11/20111 o instrutor recepcionou no seu escritório a referida carta com a decisão final de despedimento, com o seguinte escrito no verso: “Não aceita esta carta”, Vd. Documento n.º 7, que ora se junta.

Importa referir que, o envelope que continha a decisão final de despedimento estava aberto, e a carta estava colocada ao contrário dentro do mesmo, ou seja, na janela do envelope não estava a identificação da destinatária, como era suposto, mas sim via-se o texto da carta que seguia com a decisão final.

Já no dia 22/11/2011 o instrutor do procedimento disciplinar recepcionou o respectivo aviso de recepção (da carta com a decisão final de despedimento) com a inscrição do nome da autora e datado de 17/11/2011, Cfr. Documento n.º 8, que ora se junta.

Por conseguinte, em 17 de Novembro de 2011 a arguida recebeu a carta e tomou conhecimento da decisão final.

Não obstante, por cautela de patrocínio e de boa-fé, em 21/11/2011 foi remetida, pela ré, via postal simples uma 2ª via da carta com a decisão final de despedimento, porquanto a autora optou por devolver a carta com a decisão final de despedimento que havia recebido em 17/11/2011.

Assim sendo como na verdade o é, a decisão final de despedimento remetida via registada com aviso de recepção foi recebida pela autora em 17/11/2011, sendo que esta comunicação foi válida e eficaz e produziu os seus efeitos.

Resulta daqui, que a resposta à nota de culpa apresentada pela autora em 07/12/2011 foi extemporânea, uma vez que a nota de culpa foi validamente comunicada à autora no dia 24/10/2011, e a decisão final de despedimento já tinha sido eficazmente recebida pela autora em 17/11/2011.

Releva referir, que existe um erro/lapso de escrita na página 3 relatório final elaborado, em 11/11/2011, pelo instrutor, designadamente nos artigos 10.º e 11.º e conclusão do mesmo, que a seguir se transcrevem: “10.Os referidos comportamentos revelam uma actuação culposa da trabalhadora e pela sua gravidade tornam impossível a subsistência da relação de trabalho, pelo que integram a noção de justa causa de despedimento prevista no artigo 351º, n.º 1, do Código de Trabalho.

11.Por isso, é intenção desta empresa proceder à aplicação da sanção disciplinar adequada.

Termos em que se deve promover o despedimento da ora arguida, devendo esta, nos termos do disposto no artigo 355.º do Código de Trabalho, querendo, apresentar a sua defesa, respondendo à presente nota de culpa, oferecendo testemunhas, e juntando os documentos que se mostrem pertinentes para a descoberta da verdade.” Reitera-se que tal redacção dos artigos 10.º e 11.º e conclusão do relatório final são um mero erro de escrita, sendo tal lapso manifestamente perceptível para qualquer destinatário de boa-fé, porquanto todos os artigos anteriores do mesmo relatório final frisam que a autora já havido sido notificada da nota de culpa, que recusou receber - ver artigo 3.º do relatório final-, pelo que, a entidade empregadora considerou a trabalhadora (aqui autora) como tendo sido regularmente notificada da nota de culpa, e que esta (autora) optou por não apresentar resposta à nota de culpa – ver artigo 4.º do relatório final.

Por conseguinte, não pode nunca vir a autora dizer que o relatório final é uma nota de culpa, sob pena de actuação em flagrante má fé, pois ela bem sabe que recusou receber a nota de culpa que lhe foi remetida pela autora em 21/10/2011.

E se dúvidas houvessem, que o relatório final é efectivamente um relatório final com vista ao despedimento, as mesmas nunca se colocariam porquanto esse documento foi remetido à autora juntamente com a decisão final de despedimento com justa causa assinada pela ré e ainda com uma carta do instrutor em que se comunica que o procedimento disciplinar terminou com o despedimento com justa causa da autora, (ver documento n.º 4).

Desta forma, julgamos que o evidente e ostensivo lapso de escrita cometido pela ré no relatório final é inócuo, não prejudicando minimamente os direitos de defesa da autora nem importando a inexistência do despedimento.

A autora age em flagrante má-fé, pois a ré comunicou-lhe oralmente e através da carta de suspensão do trabalho que lhe ia ser instaurado um procedimento disciplinar, ao que ela logo respondeu que não iria receber carta alguma. O que de facto veio a acontecer, a autora recusou receber a nota de culpa que lhe foi enviada pela ré, e disse que não aceitava a decisão final de despedimento.

Assim, a autora não exerceu o seu direito de resposta à nota de culpa porque não quis, pois teve oportunidade para fazê-lo.

Mais, a ré pagou à autora todos os créditos laborais emergentes da cessação do contrato de trabalho, nada lhe devendo, Vd. Documento n.º 9, que ora se junta.

Nesta senda, o despedimento com justa causa da autora promovido pela ré é lícito e regular.

C – Do Direito) A adopção, pela autora, dos comportamentos referidos no artigo 15.º desta peça processual, constitui violação grave aos seus deveres enquanto trabalhadora e consagrados no Código de Trabalho.

Nomeadamente, com o seu comportamento a autora violou os seus deveres laborais, previstos nos artigos 128.º, n.º 1, alíneas a), c), e) e h) e n.º 2, do Código de...

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