Acórdão nº 381/12.3TTLSB.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 17 de Outubro de 2012

Magistrado ResponsávelLEOPOLDO SOARES
Data da Resolução17 de Outubro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

AA intentou [1]acção impugnação Despedimento Colectivo contra BB, S.A.

Alegou nos termos constantes de fls. 4 a 8 dos autos que aqui se dão por transcritos.

Finalizou requerendo a condenação da Ré a pagar-lhe os salários até ao trânsito em julgado da sentença, férias , subsídios de férias e de Natal vencidos e proporcionais e finalmente a sua reintegração.

[2] Citada a Ré contestou.

[3] Sustentou a improcedência da acção , bem como a sua absolvição do pedido.

Em 29-06-2012, em sede de AUDIÊNCIA PRELIMINAR[4][5] veio a ser proferida a seguinte decisão: “ AA, titular do cartão de cidadão nº00000000, residente na Av. (…), Lisboa, instaurou a presente acção contra BB, S.A., pessoa colectiva nº 000000000, com sede na Quinta (…), Edifício (…), Rua (…), nº (…), 2º ..., pedindo que fosse declarado ilícito o despedimento colectivo promovido pela ré em virtude da violação do nº1 do art. 361º do Código do Trabalho e, consequentemente, a ré fosse condenada a reintegrar o autor e a pagar-lhe os salários até trânsito em julgado, acrescido de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal vencidos e proporcionais.

Foi dado cumprimento do preceituado no art. 156º, nº2, do C.P.T., tendo a ré contestado e juntado documentos atinentes ao cumprimento das formalidades impostas para o despedimento colectivo.

Prosseguiram os autos para audiência preliminar, com observância do formalismo legal.

O Tribunal é competente.

Não existem nulidades, excepções dilatórias nem questões prévias ou incidentais que obstem à apreciação do mérito da causa.

II - FUNDAMENTOS.

2.1. Factos provados 1 – O autor começou a trabalhar para a ré em 21 de Julho de 2004.

2 – A relação laboral entre a ré e o autor terminou em 30 de Dezembro de 2011, no âmbito de um despedimento colectivo, por virtude da seguinte decisão ( vide a tal título o teor do documento constante de fls. 256 e 257 que por comodidade aqui não se transcreve, visto que ali foi passado a ” scaner” ).

3 - No dia 23 de Setembro de 2011, a ré comunicou a 12 trabalhadores, entre os quais o autor, a sua intenção de levar a cabo um processo de despedimento colectivo.

4 - Juntamente com tal comunicação, a ré entregou ao autor um documento contendo a descrição dos motivos que estavam na base do processo de despedimento colectivo ora posto em causa, o quadro de pessoal, um documento indicando quais os critérios de base para a selecção dos trabalhadores a despedir, um documento indicando quais os trabalhadores abrangidos pelo despedimento e respectivas categorias, um documento informando-o de qual o período de tempo em que se pretendia efectuar o despedimento e um documento indicando qual o método de cálculo da compensação a pagar aos trabalhadores.

5 - No mesmo dia, a ré enviou à Direcção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho os documentos referidos no n.º 2 do artigo 360.º do Código do Trabalho.

6 - No dia 21 de Outubro de 2011, a ré enviou, para a morada do autor uma comunicação onde o informava da sua intenção de proceder ao seu despedimento, bem como dos motivos de tal despedimento, da data em que o mesmo ocorreria, e ainda do valor, data e forma de pagamento da compensação a que tinha direito em virtude do despedimento de que tinha sido alvo.

7 - Tal carta, porém, não foi recebida pelo autor, porquanto, alegadamente, este havia mudado de residência.

8 - Motivo pelo qual, no dia 27 de Outubro de 2011, a ré enviou nova missiva ao autor, reiterando o que já lhe havia comunicado em 21 de Outubro de 2011.

9 - Por carta recebida pela ré no dia 29 de Dezembro de 2011, o autor comunicou-lhe que não aceitava o seu despedimento e, consequentemente, informou que iria proceder à devolução da compensação que já lhe havia sido paga.

10 - Como resulta dos fundamentos do processo de despedimento colectivo em causa nos presentes autos, o despedimento do autor baseou-se nos seguintes factos:

  1. A Ré é uma sociedade comercial anónima que se dedica à comercialização de equipamentos eléctricos e electrónicos.

  2. A Ré é integralmente detida pela sociedade CC Holding (…), a qual, por seu turno, reporta à casa-mãe na Coreia.

  3. Actualmente, a Ré encontra-se dividida em 4 grandes áreas: Sales & Marketing; Product Management & Demand Planing; Administration e Support.

  4. As áreas de Sales & Marketing e de Product Management & Demand Planning desenvolvem actividades directamente relacionadas com o objecto social da Ré, ao contrário das áreas de Administration e Support que correspondem a áreas de apoio, cuja actividade é transversal a toda a sociedade, dado tratar-se de áreas que não estão directamente relacionadas com a comercialização de equipamentos eléctricos e electrónicos.

  5. Por seu turno, cada uma das áreas referidas está dividida em departamentos ou unidades, organizados, no que concerne às áreas operacionais, de acordo com o tipo de produto que se pretende comercializar, e, no que respeita às áreas de apoio, em função do tipo de actividade a desenvolver.

  6. A estrutura organizativa da Ré está pensada para, por um lado, fazer face às necessidades de trabalho associadas à venda de produtos eléctricos e electrónicos e, por outro, para potenciar o crescimento da empresa, fomentando a sua inserção e implementação no mercado em que esta actua.

  7. A actual situação económica que se vive no país tem vindo a reflectir-se na actividade comercial da Ré, que sofreu uma contracção significativa, traduzida já numa redução de cerca de 28% do seu volume de vendas.

  8. Com efeito, se em 2010 o volume de vendas da sociedade atingiu os € 178.000,00 (cento e setenta e oito mil euros), os primeiros oito meses de 2011 revelam uma diminuição significativa da actividade da empresa, constatando-se que, até ao final de Agosto, o volume de vendas atingiu apenas € 89.000,00 (oito e nove mil euros).

  9. Esta tendência decrescente do volume de vendas da sociedade manter-se-á, certamente, não só até ao final do corrente ano mas no decurso do próximo ano.

  10. Na verdade, não pode esquecer-se que, na sequência do denominado Memorando da Troika, quer as medidas que já foram implementadas, quer as que serão adoptadas num futuro próximo, têm reflexos significativos na actividade desenvolvida pela Ré (sendo as mais significativas as que se traduziram nas reduções salariais e no aumento de impostos).

  11. Com efeito, a Ré dedica-se ao comércio por grosso de produtos eléctricos e electrónicos, estando as suas vendas, natural e evidentemente, dependentes da capacidade de compra do consumidor final desses mesmos produtos que, na maioria das situações, é uma pessoa individual que procura os produtos da Ré nas diversas unidades de comércio a retalho que constituem os clientes da empresa.

  12. Deste modo, pese embora a Ré não se dedique ao comércio por retalho, a redução do poder de compra dos consumidores – sejam estes pessoas individuais ou colectivas – tem um reflexo directo no volume de vendas dos seus produtos, dado que implicam uma diminuição acentuada das encomendas feitas pelos seus clientes (os quais, sim, desenvolvem a actividade de comércio a retalho) e das vendas subsequentes.

  13. Ora, não só o poder de compra dos consumidores do mercado nacional tem vindo a diminuir (como se atesta pela redução do volume de vendas verificada nos primeiros oito meses do ano), como tal tendência decrescente se irá, certamente, acentuar.

  14. Com efeito, o anunciado aumento do IVA na água e na electricidade associado a outras medidas de natureza fiscal, implicará, certamente, uma redução acentuada do consumo, a qual, por seu turno, terá reflexos francamente negativos no desenvolvimento da actividade da Ré.

  15. Assim, prevê-se que, no final de 2011, o volume de vendas da Ré seja de apenas € 129.000,00 (cento e vinte e nove mil euros), ou seja menos 28% do que no ano transacto.

  16. Note-se que este decréscimo no volume de vendas da empresa é particularmente significativo e relevante quando analisado em comparação com a evolução do mesmo nos anos anteriores a 2010.

  17. Na verdade, desde a data da sua constituição, que a Ré tem conseguido aumentar o volume de vendas, o qual apresenta sempre uma tendência crescente. Se é certo que, em parte, esta evolução positiva é uma simples decorrência da constituição da empresa, em boa medida tal tendência crescente demonstra uma capacidade de implementação da marca no mercado português e um aumento de quota de mercado.

  18. Deste modo, a circunstância de não só o volume de vendas ter decrescido mas de tal decréscimo ser superior a 25% é particularmente preocupante, pois demonstra que a marca esgotou a sua capacidade de crescimento, estando já suficientemente implementada no mercado.

  19. Por outro lado, os próprios resultados líquidos da sociedade não são de molde a permitir colmatar esta redução acentuada da actividade da empresa.

  20. Assim, se em 2009 a Ré apresentou um resultado líquido positivo de € 2.496.892 (dois milhões, quatrocentos e noventa e seis mil, oitocentos e noventa e dois euros), em 2010 os resultados sofreram uma quebra abrupta, apresentando a empresa prejuízos de € 2.254.169 (dois milhões, duzentos e cinquenta e quatro mil, cento e sessenta e nove euros).

  21. E, naturalmente, face ao volume de vendas da sociedade até ao mês de Agosto, não é expectável, nem previsível, que os resultados do exercício de 2011 sejam positivos (tanto assim é que, neste momento, os resultados do exercício têm uma expressão negativa de € 6.076.000,00).

  22. Para mais, não pode esquecer-se que, até 2009, a Ré apresentou sempre resultados negativos, os quais mais não eram do que uma decorrência inevitável de se tratar de uma empresa ainda em fase de implementação no mercado português, o que facilmente se atesta pela redução desses valores negativos ao longo dos anos.

  23. Passado esse período de implementação e consolidação da actividade da empresa, em 2009 esta conseguiu começar a ter resultados líquidos positivos. Porém, logo no ano seguinte (2010), os resultados voltam a ser negativos e a ter uma expressão que consome os lucros do...

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