Acórdão nº 5348/11.6TBSXL.L1-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 25 de Outubro de 2012
Magistrado Responsável | TERESA PRAZERES PAIS |
Data da Resolução | 25 de Outubro de 2012 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa EE – P, Lda, intentou a presente acção declarativa de condenação contra JM, SA, pedindo o pagamento da quantia de 13.641,91 euros acrescida de juros de mora, à taxa comercial, calculado sobre cada uma das facturas em causa nesta acção, desde a data do seu vencimento até efectivo pagamento, invocando a rescisão ilícita do "contrato de publicidade" celebrado entre as partes, pela Ré por esta não ter respeitado o prazo de um ano pelo qual o contrato foi celebrado.
Regular e pessoalmente citada, a Ré apresentou contestação alegando a caducidade do contrato celebrado desde 30/04/2010 e que desde essa data a Autora continuou a manter o cartaz identificativo da Ré no local combinado e aceitando esta última proceder ao pagamento que lhe era solicitado pela Autora até à rescisão do contrato em causa com efeitos a partir de 31 de Maio de 2011; Pugna assim pela procedência parcial da acção assumindo o pagamento das prestações pecuniárias em dívida até àquela data, no valor de 3.136,50 euros; A final foi proferida esta decisão: “ Pelo exposto, julgo a acção parcialmente procedente e, em consequência, condeno a Ré a pagar à Autora a quantia de 3.136,50 euros acrescidos de juros de mora no valor de 50,41 euros respectivos ao atraso no pagamento das facturas n° 26 e 63, vencidas respectivamente, em 11 de Fevereiro e 1 de Março de 2011, bem como a quantia correspondente aos juros de mora, à taxa de juro comercial, vencidos e vincendos desde a data de vencimento das facturas n° 107, 151 e 198, calculados sobre o valor individual das facturas, a saber, 1045,05 euros, até integral pagamento. Absolvo a Ré do mais peticionado….” É esta decisão que a A impugna,formulando estas conclusões: 1 - Vem a apelante interpor recurso da decisão de 1.
a instância na parte em que absolveu a ré do pedido. O presente recurso reveste manifesta simplicidade, não merecendo qualquer reparo a decisão quanto à matéria de facto dada corno provada pelo tribunal, merecendo apenas censura a APLICAÇÃO DO DIREITO.
2 - Apurados os factos, elencados na decisão recorrida, o tribunal entendeu que o contrato em causa é um contrato de prestação de serviços, e que assim sendo a revogação é permitida livremente, uma vez que a relação contratual assenta na relação de confiança existente entre os contraentes. Que se trata de um direito potestativo da ré e que quando muito esta sujeitava-se era a indemnizar a outra parte pelo exercício de um direito legitimo, mas que essa indemnização não podia ser o quantitativo que as partes contratualizaram (pagamento das prestações acordadas contratualmente), uma vez que a rescisão é um direito da ré.
3 - O tribunal como uma leveza que se estranha, deitou por terra o primado da liberdade contratual, o primado de que os contratos são para cumprir pontualmente e o primado de que só a parte que não deu causa ao incumprimento, pode resolver de forma unilateral o contrato.
4 - Alega o tribunal que o contrato formalizado entre as partes, no qual a autora, contra o pagamento de uma prestação mensal, afixava numa face de um monoposte publicitário a imagem veiculada pela ré, assenta na relação de confiança existente entre os contraentes. Nenhuma razão tem o tribunal. Estamos a falar de contratos de publicidade no qual a autora detém determinadas posições (leia-se localização de monoposte publicitários em zonas de boa visibilidade) que interessam à ré para veicular a sua mensagem. Não existe nenhuma especial relação de confiança o que existe ou deveria existir era a boa fé negociai entre as partes seja pré-contratual, seja na execução do contrato.
5 - Na verdade a resolução dos contratos, também designada por rescisão do contrato, é uma das formas de extinção do contrato. Esta forma de extinção do contrato está prevista e regulada nos artigos 432° e segs do Código Civil (CC) e consiste na extinção do contrato com eficácia retroactiva por declaração unilateral e vinculada de uma das partes. Porém esta resolução só pode ser feita, quando tiver fundamento na lei ou no próprio contrato.
6 - E quais são então os fundamentos legais de resolução do contrato? a) falta de pagamento de uma prestação que não exceda o oitavo do preço (art.° 930° CC); b) Incumprimento definitivo e culposo de uma das obrigações das partes (art.° 810/2CC); c) Alteração das circunstâncias, previsão geral e abstracta em que o tribunal atendendo à boa fé e à base do negócio, pode ou não conceder a resolução ou modificação do contrato (art. 437 a 439° CC); 7 - Nenhum destes fundamentos se verifica no caso concreto. Nenhuma razão assistia à ré para de forma unilateral resolver um contrato sinalagmático, em que a autora fornecia o suporte publicitário e pagava as respectivas taxas camarárias e a ré pagava, durante o período de tempo contratado, a prestação mensal pré-fixada.
8 - Não sendo o contrato...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO