Acórdão nº 5348/11.6TBSXL.L1-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 25 de Outubro de 2012

Magistrado ResponsávelTERESA PRAZERES PAIS
Data da Resolução25 de Outubro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa EE – P, Lda, intentou a presente acção declarativa de condenação contra JM, SA, pedindo o pagamento da quantia de 13.641,91 euros acrescida de juros de mora, à taxa comercial, calculado sobre cada uma das facturas em causa nesta acção, desde a data do seu vencimento até efectivo pagamento, invocando a rescisão ilícita do "contrato de publicidade" celebrado entre as partes, pela Ré por esta não ter respeitado o prazo de um ano pelo qual o contrato foi celebrado.

Regular e pessoalmente citada, a Ré apresentou contestação alegando a caducidade do contrato celebrado desde 30/04/2010 e que desde essa data a Autora continuou a manter o cartaz identificativo da Ré no local combinado e aceitando esta última proceder ao pagamento que lhe era solicitado pela Autora até à rescisão do contrato em causa com efeitos a partir de 31 de Maio de 2011; Pugna assim pela procedência parcial da acção assumindo o pagamento das prestações pecuniárias em dívida até àquela data, no valor de 3.136,50 euros; A final foi proferida esta decisão: “ Pelo exposto, julgo a acção parcialmente procedente e, em consequência, condeno a Ré a pagar à Autora a quantia de 3.136,50 euros acrescidos de juros de mora no valor de 50,41 euros respectivos ao atraso no pagamento das facturas n° 26 e 63, vencidas respectivamente, em 11 de Fevereiro e 1 de Março de 2011, bem como a quantia correspondente aos juros de mora, à taxa de juro comercial, vencidos e vincendos desde a data de vencimento das facturas n° 107, 151 e 198, calculados sobre o valor individual das facturas, a saber, 1045,05 euros, até integral pagamento. Absolvo a Ré do mais peticionado….” É esta decisão que a A impugna,formulando estas conclusões: 1 - Vem a apelante interpor recurso da decisão de 1.

a instância na parte em que absolveu a ré do pedido. O presente recurso reveste manifesta simplicidade, não merecendo qualquer reparo a decisão quanto à matéria de facto dada corno provada pelo tribunal, merecendo apenas censura a APLICAÇÃO DO DIREITO.

2 - Apurados os factos, elencados na decisão recorrida, o tribunal entendeu que o contrato em causa é um contrato de prestação de serviços, e que assim sendo a revogação é permitida livremente, uma vez que a relação contratual assenta na relação de confiança existente entre os contraentes. Que se trata de um direito potestativo da ré e que quando muito esta sujeitava-se era a indemnizar a outra parte pelo exercício de um direito legitimo, mas que essa indemnização não podia ser o quantitativo que as partes contratualizaram (pagamento das prestações acordadas contratualmente), uma vez que a rescisão é um direito da ré.

3 - O tribunal como uma leveza que se estranha, deitou por terra o primado da liberdade contratual, o primado de que os contratos são para cumprir pontualmente e o primado de que só a parte que não deu causa ao incumprimento, pode resolver de forma unilateral o contrato.

4 - Alega o tribunal que o contrato formalizado entre as partes, no qual a autora, contra o pagamento de uma prestação mensal, afixava numa face de um monoposte publicitário a imagem veiculada pela ré, assenta na relação de confiança existente entre os contraentes. Nenhuma razão tem o tribunal. Estamos a falar de contratos de publicidade no qual a autora detém determinadas posições (leia-se localização de monoposte publicitários em zonas de boa visibilidade) que interessam à ré para veicular a sua mensagem. Não existe nenhuma especial relação de confiança o que existe ou deveria existir era a boa fé negociai entre as partes seja pré-contratual, seja na execução do contrato.

5 - Na verdade a resolução dos contratos, também designada por rescisão do contrato, é uma das formas de extinção do contrato. Esta forma de extinção do contrato está prevista e regulada nos artigos 432° e segs do Código Civil (CC) e consiste na extinção do contrato com eficácia retroactiva por declaração unilateral e vinculada de uma das partes. Porém esta resolução só pode ser feita, quando tiver fundamento na lei ou no próprio contrato.

6 - E quais são então os fundamentos legais de resolução do contrato? a) falta de pagamento de uma prestação que não exceda o oitavo do preço (art.° 930° CC); b) Incumprimento definitivo e culposo de uma das obrigações das partes (art.° 810/2CC); c) Alteração das circunstâncias, previsão geral e abstracta em que o tribunal atendendo à boa fé e à base do negócio, pode ou não conceder a resolução ou modificação do contrato (art. 437 a 439° CC); 7 - Nenhum destes fundamentos se verifica no caso concreto. Nenhuma razão assistia à ré para de forma unilateral resolver um contrato sinalagmático, em que a autora fornecia o suporte publicitário e pagava as respectivas taxas camarárias e a ré pagava, durante o período de tempo contratado, a prestação mensal pré-fixada.

8 - Não sendo o contrato...

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