Acórdão nº 1321/11.2TJLSB.L1-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 25 de Outubro de 2012
Magistrado Responsável | MARIA ALEXANDRINA BRANQUINHO |
Data da Resolução | 25 de Outubro de 2012 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
RELATÓRIO Banco, SA, veio interpor recurso da sentença proferida na acção especial para cumprimento das obrigações pecuniárias que intentou contra Maria e Paulo.
Na p. i., o autor, ora apelante, pede a condenação solidária dos réus, ora apelados, no pagamento da importância de €10.923,52 (€2.766,84€+€8.146,68) acrescida de €1.041,13 (€ 237,10 + € 804,03) de juros vencidos até 11 de Agosto de 2011 e de €41,64 (€ 9,48, + 32,16) de imposto de selo sobre os juros vencidos e ainda, os juros que sobre a dita quantia de €2.776,84 se vencerem, à taxa anual de 19,003%, desde 12 de Agosto de 2011 até integral pagamento, bem como o imposto de selo que, à referida taxa de 4%, sobre estes juros recair e, ainda, os juros que sobre a dita importância de €8.146,68 se vencerem, à taxa anual de 18,665%, desde 12 de Agosto de 2011 até integral pagamento, bem como o imposto de selo que, à referida taxa de 4%, sobre estes juros recair.
Alega o autor que, em 20.10.2009, no âmbito da sua actividade bancária, concedeu aos réus um empréstimo no montante de €2.564,76, com juros à taxa nominal de 15,003% ao ano, a pagar em 60 prestações mensais, iguais e sucessivas, no montante cada de €63,11, vencendo-se a primeira em 30 de Novembro de 2009 e as seguintes nos dias 30 dos meses subsequentes.
O autor diz, ainda, que ficou estabelecido que, a título de cláusula penal, acrescia uma indemnização correspondente à taxa de juro contratual ajustada, acrescida de 4 pontos percentuais, ou seja, um juro à taxa anual de 19,003%.
Os réus não procederam ao pagamento da 16.ª prestação vencida em 28.02.2011, nem liquidaram as que lhe seguiram, ascendendo o total das prestações em débito a €2.776,84 (44 x €63,11), quantitativo este a que acrescem juros – incluindo cláusula penal – que sobre ele se vencerem à referida taxa de 19,003% ao ano, desde a data do vencimento referida até integral e efectivo pagamento ascendendo em 11 de Agosto de 2011 a €804,03, sendo que tal vencimento antecipado foi expressamente acordado. Àquele montante acresce imposto de selo, à taxa de 4% ao ano.
O autor diz, também, que ainda no âmbito da sua actividade bancária, em 22 de Abril de 2008 concedeu aos réus, crédito directo no montante de €7.300,00, com juros à taxa nominal de 14,665% ao ano, a pagar em 60 prestações mensais, iguais e sucessivas, no montante cada de €197,041, vencendo-se a primeira em 10 de Junho de 2008 e as seguintes nos dias 10 dos meses subsequentes.
Ficou, ainda, estabelecido – acrescenta o autor – que a título de cláusula penal acrescia uma indemnização correspondente à taxa de juro contratual ajustada, acrescida de 4 pontos percentuais, ou seja, um juro à taxa anual de 18,665%.
O prazo de reembolso passou para l89 prestações – continua o autor – sendo que cada uma, a partir da 18ª, cuja data de vencimento foi alterada para o dia 30 de Novembro de 2009, seria no montante de €140,46 mas, os réus não procederam ao pagamento da 32.ª prestação e seguintes – num total de 58 – vencendo-se a 1ª em 30 de Janeiro de 2011 e, sendo cada uma no valor de €140,46, pelo que o total das prestações em débito ascende a €8.146,68 (58 x €140,46), quantitativo este a que acrescem juros – incluindo cláusula penal – que sobre ele se vencerem à referida taxa de 18,665% ao ano, desde a data do vencimento referida até integral e efectivo pagamento, que ascendem, em 11 de Agosto de 2011 a €804,03, sendo que tal vencimento antecipado foi expressamente acordado. Acresce imposto de selo à taxa de 4% ao ano.
Os réus não contestaram, apesar de regularmente citados.
A 1.ª instância julgou provados os factos que fez constar do relatório e que aqui se dão como reproduzidos, findando a sentença da forma que segue: Pelo exposto, julgo a presente acção parcialmente procedente, por provada, e, em consequência, condeno solidariamente os RR a pagarem ao A montante, correspondente: a) à quantia de 315,55€ (trezentos e quinze euros e cinquenta e cinco cêntimos), correspondente a 5 (cinco) prestações mensais, iguais, e sucessivas, no montante individual de 63,11€, acrescida de juros de mora, à taxa de 19,003% ao ano sobre o montante de cada uma delas e desde as datas dos respectivos vencimentos; b) à quantia de 983,22€ (novecentos e oitenta e três euros e vinte e dois cêntimos), correspondente a 7 (sete) prestações mensais, iguais, e sucessivas, no montante individual de 140,46 €, acrescida de juros de mora, à taxa de 18,665% ao ano sobre cada uma delas e desde as datas dos respectivos vencimentos; c) ao montante de capital, ainda em dívida à data de 23.08.2011, incorporado nas prestações que se venceram antecipadamente, por força da citação num total de 1.882.04€ (mil oitocentos e oitenta e dois euros e quatro cêntimos); d) ao montante de capital, ainda em dívida à data de 23.08.2011, incorporado nas prestações que se venceram antecipadamente, por força da citação num total de 5,109.21 € (cinco mil cento e nove euros e vinte e um cêntimos); e) nos juros de mora, à taxa de 19,003% a ao ano, sobre a quantia referida em c), desde 24.08.2011; f) nos juros de mora, à taxa de 18,665% ao ano, sobre a quantia referida em d), desde 24.08.2011; g) ao imposto de selo sobre juros de mora.
No mais, vão os RR absolvidos do pedido.
O autor apresentou as seguintes conclusões de recurso: 1. Impõe-se aditar à matéria de facto dada como provada mais um número com redacção igual ou semelhante à seguinte: “O Autor dirigiu à ré mulher, com referencia ao contrato de 20 de outubro de 2010, em 28 de junho de 2011 a carta junta aos autos como documento nº 3 da petição inicial, que aqui se dá por reproduzida”.
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A sentença recorrida violou, atento a matéria de facto provada nos autos, o disposto no artigo 20º do...
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