Acórdão nº 1321/11.2TJLSB.L1-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 25 de Outubro de 2012

Magistrado ResponsávelMARIA ALEXANDRINA BRANQUINHO
Data da Resolução25 de Outubro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


RELATÓRIO Banco, SA, veio interpor recurso da sentença proferida na acção especial para cumprimento das obrigações pecuniárias que intentou contra Maria e Paulo.

Na p. i., o autor, ora apelante, pede a condenação solidária dos réus, ora apelados, no pagamento da importância de €10.923,52 (€2.766,84€+€8.146,68) acrescida de €1.041,13 (€ 237,10 + € 804,03) de juros vencidos até 11 de Agosto de 2011 e de €41,64 (€ 9,48, + 32,16) de imposto de selo sobre os juros vencidos e ainda, os juros que sobre a dita quantia de €2.776,84 se vencerem, à taxa anual de 19,003%, desde 12 de Agosto de 2011 até integral pagamento, bem como o imposto de selo que, à referida taxa de 4%, sobre estes juros recair e, ainda, os juros que sobre a dita importância de €8.146,68 se vencerem, à taxa anual de 18,665%, desde 12 de Agosto de 2011 até integral pagamento, bem como o imposto de selo que, à referida taxa de 4%, sobre estes juros recair.

Alega o autor que, em 20.10.2009, no âmbito da sua actividade bancária, concedeu aos réus um empréstimo no montante de €2.564,76, com juros à taxa nominal de 15,003% ao ano, a pagar em 60 prestações mensais, iguais e sucessivas, no montante cada de €63,11, vencendo-se a primeira em 30 de Novembro de 2009 e as seguintes nos dias 30 dos meses subsequentes.

O autor diz, ainda, que ficou estabelecido que, a título de cláusula penal, acrescia uma indemnização correspondente à taxa de juro contratual ajustada, acrescida de 4 pontos percentuais, ou seja, um juro à taxa anual de 19,003%.

Os réus não procederam ao pagamento da 16.ª prestação vencida em 28.02.2011, nem liquidaram as que lhe seguiram, ascendendo o total das prestações em débito a €2.776,84 (44 x €63,11), quantitativo este a que acrescem juros – incluindo cláusula penal – que sobre ele se vencerem à referida taxa de 19,003% ao ano, desde a data do vencimento referida até integral e efectivo pagamento ascendendo em 11 de Agosto de 2011 a €804,03, sendo que tal vencimento antecipado foi expressamente acordado. Àquele montante acresce imposto de selo, à taxa de 4% ao ano.

O autor diz, também, que ainda no âmbito da sua actividade bancária, em 22 de Abril de 2008 concedeu aos réus, crédito directo no montante de €7.300,00, com juros à taxa nominal de 14,665% ao ano, a pagar em 60 prestações mensais, iguais e sucessivas, no montante cada de €197,041, vencendo-se a primeira em 10 de Junho de 2008 e as seguintes nos dias 10 dos meses subsequentes.

Ficou, ainda, estabelecido – acrescenta o autor – que a título de cláusula penal acrescia uma indemnização correspondente à taxa de juro contratual ajustada, acrescida de 4 pontos percentuais, ou seja, um juro à taxa anual de 18,665%.

O prazo de reembolso passou para l89 prestações – continua o autor – sendo que cada uma, a partir da 18ª, cuja data de vencimento foi alterada para o dia 30 de Novembro de 2009, seria no montante de €140,46 mas, os réus não procederam ao pagamento da 32.ª prestação e seguintes – num total de 58 – vencendo-se a 1ª em 30 de Janeiro de 2011 e, sendo cada uma no valor de €140,46, pelo que o total das prestações em débito ascende a €8.146,68 (58 x €140,46), quantitativo este a que acrescem juros – incluindo cláusula penal – que sobre ele se vencerem à referida taxa de 18,665% ao ano, desde a data do vencimento referida até integral e efectivo pagamento, que ascendem, em 11 de Agosto de 2011 a €804,03, sendo que tal vencimento antecipado foi expressamente acordado. Acresce imposto de selo à taxa de 4% ao ano.

Os réus não contestaram, apesar de regularmente citados.

A 1.ª instância julgou provados os factos que fez constar do relatório e que aqui se dão como reproduzidos, findando a sentença da forma que segue: Pelo exposto, julgo a presente acção parcialmente procedente, por provada, e, em consequência, condeno solidariamente os RR a pagarem ao A montante, correspondente: a) à quantia de 315,55€ (trezentos e quinze euros e cinquenta e cinco cêntimos), correspondente a 5 (cinco) prestações mensais, iguais, e sucessivas, no montante individual de 63,11€, acrescida de juros de mora, à taxa de 19,003% ao ano sobre o montante de cada uma delas e desde as datas dos respectivos vencimentos; b) à quantia de 983,22€ (novecentos e oitenta e três euros e vinte e dois cêntimos), correspondente a 7 (sete) prestações mensais, iguais, e sucessivas, no montante individual de 140,46 €, acrescida de juros de mora, à taxa de 18,665% ao ano sobre cada uma delas e desde as datas dos respectivos vencimentos; c) ao montante de capital, ainda em dívida à data de 23.08.2011, incorporado nas prestações que se venceram antecipadamente, por força da citação num total de 1.882.04€ (mil oitocentos e oitenta e dois euros e quatro cêntimos); d) ao montante de capital, ainda em dívida à data de 23.08.2011, incorporado nas prestações que se venceram antecipadamente, por força da citação num total de 5,109.21 € (cinco mil cento e nove euros e vinte e um cêntimos); e) nos juros de mora, à taxa de 19,003% a ao ano, sobre a quantia referida em c), desde 24.08.2011; f) nos juros de mora, à taxa de 18,665% ao ano, sobre a quantia referida em d), desde 24.08.2011; g) ao imposto de selo sobre juros de mora.

No mais, vão os RR absolvidos do pedido.

O autor apresentou as seguintes conclusões de recurso: 1. Impõe-se aditar à matéria de facto dada como provada mais um número com redacção igual ou semelhante à seguinte: “O Autor dirigiu à ré mulher, com referencia ao contrato de 20 de outubro de 2010, em 28 de junho de 2011 a carta junta aos autos como documento nº 3 da petição inicial, que aqui se dá por reproduzida”.

  1. A sentença recorrida violou, atento a matéria de facto provada nos autos, o disposto no artigo 20º do...

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