Acórdão nº 2991/10.4TBSXL-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 25 de Outubro de 2012

Magistrado ResponsávelMARIA ISOLETA COSTA
Data da Resolução25 de Outubro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juízes da 8ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: Da causa: Caixa, S. A., sedeada (…) Lisboa; demandou nesta acção declarativa, sob a forma ordinária, Matias, residente na (…) ...; e Maria, residente na mesma morada, requerendo a condenação dos réus no pagamento solidário de € 932.883,56, acrescida de juros vincendos à taxa anual de € 22,5%, até integral pagamento.

Alega em síntese, que os réus são casados, entre si, e titulares de conta de depósito à ordem, em regime de solidariedade acordada com a autora. Os réus sacaram sobre essa conta cheque pelo montante de € 650.000,00, pagável a empresa de que o réu marido é administrador e accionista, valor que a autora satisfez, não obstante a conta de depósito tivesse somente o saldo de € 314,00 à data.

A dívida do réu para com a autora foi contraída em proveito comum do casal, pois que subsistem ambos dos proventos do réu marido, enquanto administrador e accionista da empresa em referência.

Os réus não pagaram a diferença em dívida, apesar de instados para o efeito.

A autora pratica a taxa de juro peticionada para os descobertos bancários não negociados previamente.

Os réus contestaram, alegando que a ré é totalmente alheia à operação bancária em referência e mais impugnam que esta tenha redundado em proveito comum do casal.

Mais alegam que o réu procedeu previamente ao depósito de cheques em valor superior ao sacado e a autora não o alertou da má cobrança destes, desta forma gerando o descoberto em análise. A conduta da ré causou-lhe danos, pois ficou inibido de administrar a empresa de que era accionista, em razão da consequente comunicação ao Banco de Portugal, o que levou ao encerramento da empresa.

Foi deduzida reconvenção no valor de € 850.000,00, pelo valor dos cheques depositado e não creditado e mais danos.

A seu tempo, realizou-se a audiência de discussão e julgamento, com observância do legal formalismo de que resultaram os seguintes Factos Provados: 1. No dia 24.07.1996, foi registada na Conservatória de Registo Comercial a sociedade C (…) S.A., de que o réu é administrador e accionista.

  1. O réu é comerciante/industrial desenvolvendo profissionalmente a actividade do fabrico e venda de estruturas e de caixilharias em alumínio.

  2. O réu é titular de uma conta bancária de depósitos à ordem, sediada na agência da autora de ..., com o nº ....

  3. A ré também é titular, em regime de solidariedade, da conta referida no nº 3. (resposta ao nº 1 da base instrutória) 5. No dia 03 de Junho de 2008 o réu apresentou a pagamento para crédito em conta da conta bancária nº... balcão do banco ... agência de ... - ..., o cheque nº ..., sacado sobre aquela sua conta, cheque este com data de emissão de 03.06.2008 e no valor de 650.000,00 €.

  4. A 04.06.2008, o cheque foi apresentado à telecompensação. (resposta ao nº 4 da base instrutória) 7. A 04.06.2008, a conta bancária referida no nº 3 apresentava o saldo de € 314,00. (resposta ao nº 5 da base instrutória) 8. A 04.06.2008, a autora, por erro do seu sistema informático, pagou o referido cheque. (resposta ao nº 6 da base instrutória) 9. A titular da conta bancária onde foi apresentado este cheque a pagamento é a sociedade C (…) S.A..

  5. A quantia titulada nesse cheque destinou-se ao pagamento de responsabilidades da sociedade C (…) S.A.

  6. A autora remeteu ao réu as cartas juntas a fls. 13 e 14.

  7. A autora remeteu à ré cartas de teor idêntico às referidas no nº 11. (resposta ao nº 3 da base instrutória) 13. Em 2008, os réus subsistiam com os proventos que recebiam da actividade industrial e comercial da empresa C (…) S.A.. (resposta ao nº 9 da base instrutória.

A final a sentença veio a julgar a acção parcialmente procedente e condenar o réu Matias no pagamento à Caixa, S. A. de € 649.686,00 (seiscentos e quarenta e nove mil seiscentos e oitenta e seis euros e zero cêntimos), acrescidos de juros vencidos desde 6 de Julho de 2008 e vincendos, à taxa aplicável às transacções comerciais e absolveu a ré do pedido. Julgou a reconvenção improcedente.

Desta sentença, apelou a Caixa que lavrou as conclusões ao adiante: 1. Resulta da matéria de facto provada que o R. é comerciante, e que é casado com a R. em regime de comunhão de bens adquiridos, que a beneficiária da quantia titulada pelo cheque de 650.000,00 € foi a sociedade C SA de que aquele é administrador e acionista, que a conta bancária de onde saiu esta quantia é uma conta solidária, que aquela quantia se destinou ao pagamento de responsabilidades desta empresa, e ainda que a essa altura ambos os RR. subsistiam com os proventos que recebiam da actividade industrial e comercial da C SA; 2. Na douta fundamentação da sentença recorrida constata-se que nela se entende que dificilmente se poderá qualificar como de administração ordinária um empréstimo de meio milhão de euros e, nessa conformidade, afastada estaria a comunicabilidade da dívida; por outro lado, afirma-se ainda na douta sentença que não ficou provado que a dívida tivesse sido contraída no exercício do comércio; 3. No que respeita à questão da legitimidade do R. marido para por si só administrar a conta bancária em causa verifica-se que atenta a natureza da conta – conta solidária –, ambos os RR. podiam movimentar a totalidade do saldo credor da conta sem necessidade da autorização ou consentimento do outro, e ainda que tal poder não foi quantitativamente limitado ou restringido por nenhum deles, conforme se constata do documento respeitante à abertura da conta junta pela apelante com a p.i. resultando daqui que existia relativamente aos dinheiros...

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