Acórdão nº 26999/09.3T2SNT-B.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 25 de Outubro de 2012
Magistrado Responsável | MAGDA GERALDES |
Data da Resolução | 25 de Outubro de 2012 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam no Tribunal da Relação da Lisboa, 2ª Secção Cível BANCO “A”, S.A, identificado nos autos, interpôs recurso de apelação do despacho que indeferiu o pedido de intervenção principal provocada de “B” e “C”, por si formulado nos autos de execução que move a “D” e “E”, também identificados nos autos.
Em sede de alegações de recurso formulou as seguintes conclusões: “1. O incidente da Intervenção Principal Provocada é admissível em sede de acção executiva; 2. Nada nos autos em apreço, impede que o exequente requeira a Intervenção Principal Provocada de quem é proprietário de um imóvel dado de hipoteca genérica a favor do exequente, e que tal Intervenção seja deferida, desde que se verifique que o crédito que se pretende ver satisfeito pela execução está garantido pela referida hipoteca.
Nestes termos, deverá ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se o douto despacho recorrido, sendo proferido despacho de admissão da requerida Intervenção Principal, porque só assim será feita JUSTIÇA!” Em contra-alegações os recorridos concluíram: “1. Do título executivo apenas constam o exequente e os executados.
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O incidente de intervenção principal provocada passiva pretende chamar à demanda pessoas estranhas ao título executivo.
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Os chamados à demanda não fazem parte, a nenhum título, nem sequer como fiadores, ou avalistas, do referido título.
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São, assim, parte ilegítima na demanda, ou melhor, na execução, pelo que não têm interesse em contradizer e muito menos têm que ser responsabilizados pelo título em apreço (cf. artº 26º, nº 1 e artº 55º, nº 1, ambos do C.P.C.).
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Extrapolando o título executivo, por mera cautela, e analisando toda a documentação, temos que o exequente, no requerimento que deu início à execução, juntou um contrato de empréstimo, como doc. nº 1, em que apenas figuram como partes e como signatários os actuais exequentes.
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As pessoas que o exequente pretende chamar à demanda através do incidente de intervenção provocada, não são nem devedores, nem fiadores, nem tão pouco assinaram ou permitiram a hipoteca dos seus bens para garantir esse empréstimo.
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Não se verificam nenhum dos pressupostos do artº 325º do C.P.C., para poder haver um chamamento à demanda através de uma intervenção provocada.
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O referido contrato de empréstimo foi celebrado em 23 de Agosto de 2007.
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A escritura de hipoteca junta com o requerimento que pediu o chamamento à demanda (intervenção provocada) de novas...
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