Acórdão nº 26999/09.3T2SNT-B.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 25 de Outubro de 2012

Magistrado ResponsávelMAGDA GERALDES
Data da Resolução25 de Outubro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam no Tribunal da Relação da Lisboa, 2ª Secção Cível BANCO “A”, S.A, identificado nos autos, interpôs recurso de apelação do despacho que indeferiu o pedido de intervenção principal provocada de “B” e “C”, por si formulado nos autos de execução que move a “D” e “E”, também identificados nos autos.

Em sede de alegações de recurso formulou as seguintes conclusões: “1. O incidente da Intervenção Principal Provocada é admissível em sede de acção executiva; 2. Nada nos autos em apreço, impede que o exequente requeira a Intervenção Principal Provocada de quem é proprietário de um imóvel dado de hipoteca genérica a favor do exequente, e que tal Intervenção seja deferida, desde que se verifique que o crédito que se pretende ver satisfeito pela execução está garantido pela referida hipoteca.

Nestes termos, deverá ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se o douto despacho recorrido, sendo proferido despacho de admissão da requerida Intervenção Principal, porque só assim será feita JUSTIÇA!” Em contra-alegações os recorridos concluíram: “1. Do título executivo apenas constam o exequente e os executados.

  1. O incidente de intervenção principal provocada passiva pretende chamar à demanda pessoas estranhas ao título executivo.

  2. Os chamados à demanda não fazem parte, a nenhum título, nem sequer como fiadores, ou avalistas, do referido título.

  3. São, assim, parte ilegítima na demanda, ou melhor, na execução, pelo que não têm interesse em contradizer e muito menos têm que ser responsabilizados pelo título em apreço (cf. artº 26º, nº 1 e artº 55º, nº 1, ambos do C.P.C.).

  4. Extrapolando o título executivo, por mera cautela, e analisando toda a documentação, temos que o exequente, no requerimento que deu início à execução, juntou um contrato de empréstimo, como doc. nº 1, em que apenas figuram como partes e como signatários os actuais exequentes.

  5. As pessoas que o exequente pretende chamar à demanda através do incidente de intervenção provocada, não são nem devedores, nem fiadores, nem tão pouco assinaram ou permitiram a hipoteca dos seus bens para garantir esse empréstimo.

  6. Não se verificam nenhum dos pressupostos do artº 325º do C.P.C., para poder haver um chamamento à demanda através de uma intervenção provocada.

  7. O referido contrato de empréstimo foi celebrado em 23 de Agosto de 2007.

  8. A escritura de hipoteca junta com o requerimento que pediu o chamamento à demanda (intervenção provocada) de novas...

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