Acórdão nº 331/03.8TVLSB.L1-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 25 de Outubro de 2012

Magistrado ResponsávelCATARINA ARÊLO MANSO
Data da Resolução25 de Outubro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa I -“T B – Lda.” e outras intentaram, em 07.01.2003, acção declarativa de condenação sob a forma ordinária contra “O – S.A.”.

O valor atribuído à acção foi de 77.010.726,69€.

Findos os articulados, as Autoras desistiram dos pedidos formulados, desistências essas que foram julgadas válidas e homologadas por despacho judicial, já transitado, sendo as Autoras condenadas nas custas da acção, na proporção dos respectivos pedidos.

Elaborada a conta, houve reclamação da Ré “O”, pelo que foi reformulada a conta.

Foi liquidada a quantia de 26 292,54€, como valor a pagar pela Autora “T B”, correspondente a 3,9367% da responsabilidade que lhe foi atribuída - cf. fls. 845 e 846.

Notificada da conta e para proceder ao pagamento da quantia de 26.292,54€ de custas, a autora “T B – Lda.” apresentou reclamação. Peticionou a recusa da aplicação das regras da tributação de custas, por se considerar inconstitucionais, designadamente os artigos 13º, nº 1, e tabela anexa, 14º, nº 1, alínea a), e 27º, do Código Custas Judiciais, por violadores dos princípios da proporcionalidade e do acesso ao direito.

Tal pretensão foi indeferida por se encontrar precludida a possibilidade de reclamar da conta com fundamento na inconstitucionalidade das normas jurídicas que presidiram à elaboração da conta, as mesmas que foram tomadas em consideração na reformulação da conta.

Não se conformando com a decisão interpôs recurso a reclamante e nas suas alegações concluiu: - o recurso interposto vem da decisão que indeferiu a reclamação da conta apresentada pela ora Recorrente, fundando esta a sua irresignação no facto de aquela decisão fazer uma incorrecta interpretação e aplicação do direito; (…) -notificada da conta e para proceder ao pagamento da quantia de 26.292,54€ de custas, a Recorrente “T B – Lda.” apresentou reclamação; - entendeu o Tribunal a quo que está precludido o direito da Recorrente reclamar da conta com os fundamentos que apresentou, pois “o momento próprio para submeter à apreciação do tribunal aquelas questões era aquando da notificação da primeira conta”; - com todo o devido respeito – e que é muito – não pode a recorrente deixar de manifestar a sua discordância face ao entendimento plasmado na decisão sub judicie., pois entende a ora Recorrente que lhe assiste o direito de reclamar da nova conta que agora lhe foi notificada; - resulta claro que estamos perante uma nova conta, ou seja, foi efectuada uma nova contagem, partindo de uma distinta distribuição das responsabilidades (face à procedência da reclamação da Ré “O”, e efectuado um novo cálculo, o qual deu origem a uma diferente repartição das custas a pagar pelos diversos intervenientes processuais; - por isso mesmo é que as partes foram novamente e expressamente notificadas para também, querendo, reclamarem da conta; - não se tratou de uma simples correcção de algum concreto e específico erro ou lapso, mas antes uma nova operação de cálculo, utilizando é certo as regras estabelecidas no Código das Custas Judiciais em vigor à data da instauração da acção, regras essas que já haviam sido utilizadas na conta anteriormente elaborada; - tendo-se efectuado um novo cálculo, é óbvio que tem de se possibilitar às partes a faculdade de verificar a legalidade e constitucionalidade quer da nova contagem realizada, quer das regras que foram utilizadas nesta nova operação de cálculo.

- o facto de não se ter reclamado da primeira conta efectuada não tem a virtualidade de expurgar de ilegalidades e inconstitucionalidades das regras de cálculo (Código das Custas Judiciais em vigor em 2003) que foram agora de novo utilizadas na conta de fls. 582 e segs; - contrariamente ao entendimento perfilhado na decisão em crise, face à novidade que constitui a nova conta, tem de se permitir às partes dela reclamar; - a douta decisão em mérito considera precludido o direito de reclamação da recorrente, mas não funda tal entendimento em qualquer disposição legal; - todas as decisões proferidas sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas (art. 158º do CPC), sendo certo que a decisão de considerar precludido o direito da Recorrente reclamar não invoca qualquer norma legal ou processual que justifique tal decisão; - tal decisão é nula por falta de fundamento – art. 201º, nº 1 do CPC; - sem prescindir do supra alegado, sempre se dirá que o entendimento seguido na douta decisão em mérito, de que se encontra precludido o direito de a Recorrente reclamar da nova conta é manifestamente violador dos direitos ao contraditório e à defesa que assistem à Recorrente; - como flui do n.º1 do art. 3º do CPC, o tribunal não pode resolver o conflito de interesses que a acção pressupõe sem que a resolução lhe seja pedida por uma das partes e a outra seja devidamente chamada para deduzir oposição; - o n.º2 prescreve que só em casos excepcionais previstos na lei se podem tomar providências contra determinada pessoa sem que esta seja previamente ouvida. É a afirmação do princípio do contraditório, que, nos termos do n.º3, o juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo; - tal princípio também expressamente consagrado no art. 32º, n.º5, in fine, da Lei Fundamental, tal como o princípio da igualdade das partes, imposto pelo art. 3º-A, consagra o acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva previsto no art. 20º daquele diploma, na vertente em que todos têm direito a que uma causa em que intervenham decorra mediante um processo equitativo (parte final do n.º4); - é o direito fundamental de qualquer pessoa a um processo justo, a um processo que apresente garantias de justiça, no que concerne à sua estrutura, e que o art. 10º da Declaração Universal dos Direitos do Homem também consagra, ao consignar que “toda a pessoa tem direito, em plena igualdade, a que a sua causa seja equitativa e publicamente julgada por um tribunal independente e imparcial que decida dos seus direitos e obrigações ou das razões de qualquer acusação em matéria penal que contra ela seja deduzida”. 24. Ora, ao negar o direito a reclamar, quando até a Recorrente foi expressamente notificada para tal efeito, a douta decisão impede a efectividade de defesa e viola o princípio do contraditório, sendo por isso nula, nulidade que expressamente se invoca; - sem prescindir do alegado, e por mero efeito de raciocínio, sempre se adiantará que o próprio douto despacho em mérito é contraditório e não tira as devidas consequências do raciocínio lógico que apresenta; - é referido no ponto III: “Eventualmente, caso os valores a pagar resultantes da conta reformulada exorbitassem dos montantes determinados na primeira conta, admitimos que aí, a apreciação da inconstitucionalidade tivesse cabimento”; - de seguida, refere: “Mas não é esse o caso, já que o valor atribuído à ora Reclamante, de 22.727,20€, após a reformulação da conta, passou a ser de €26.292,54”; - o facto de o valor a pagar passar de € 22.727,20 para € 26.292,54, é precisamente o caso de exorbitar o montante primeiramente determinado, representado o aumento de mais € 3.565,34 (ou seja, mais de 7 salários mínimos nacionais) de custas contadas da responsabilidade da recorrente; - o próprio critério estabelecido pela decisão em mérito para que fosse admissível a apreciação da reclamação é notoriamente preenchido no caso concreto, pelo que deveria ter o Tribunal a quo conhecido da reclamação apresentada pela aqui recorrente, e conhecido das ilegalidades e inconstitucionalidades que padece a conta reclamada; - também por tal razão, deverá ser revogada a decisão que indeferiu a reclamação apresentada pela ora Recorrente, e ser substituída por outra que conheça da mesma e a julgue procedente; - face a todo o exposto, assiste à recorrente o direito de reclamar da nova conta, mais entendendo também serem válidas e procedentes as razões que sustentaram a sua reclamação; - na realidade, a presente acção deu entrada em juízo no ano de 2003 e terminou na fase de articulado; - à data da propositura da presente acção, dispunha o nº 1 do artigo 13º do Código das Custas Judiciais que: “Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, a taxa de justiça é a constante da tabela anexa, sendo calculada sobre o valor das acções, dos incidentes ou dos recursos.”; - tal tabela anexa determina especificadamente o valor da taxa de justiça devida pelas acções até dez mil contos, dispondo no final que “Para além de 10000 contos: Por cada 1000 contos ou fracção: 10 contos de taxa de...

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