Acórdão nº 11418/08.0YYLSB-A.L1-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 09 de Outubro de 2012

Magistrado ResponsávelCONCEIÇÃO SAAVEDRA
Data da Resolução09 de Outubro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juízes na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa.

I- Relatório: HR veio deduzir oposição à execução comum para pagamento de quantia certa que lhe fora movida, e a LR, pelo Condomínio do prédio ...

, em 26.5.2008, com o valor de € 2.961,62. Alega, para tanto e em síntese, que sendo dada em execução sentença que homologou transacção judicial celebrada no processo nº 97-A/2002 (respeitante a embargos de executado), tal acordo foi obtido mediante erro doloso em que o Condomínio exequente induziu o ora executado e ali embargante, e que foi determinante na vontade de transigir, pelo que o referido acordo é nulo como é o título executivo. Mais refere que os executados nada devem ao Condomínio exequente e que são antes credores deste, por obras de restauro do telhado do edifício que pagaram e não foram realizadas. Salienta que quem representa o Condomínio exequente não é administradora do mesmo nem tem poderes para tanto.

Contestou o Condomínio exequente, impugnando o alegado e invocando, em súmula, que à data em que foi proposta a execução que deu origem à transacção judicialmente homologada era administradora do Condomínio exequente LG, conforme acta de nomeação junta aos autos e, tendo mudado a administração, prosseguiu o processo com a nova administração, sendo a referida LG administradora auxiliar. Refere, ainda, que a transacção foi efectuada de boa fé pelas partes intervenientes, sem que lhe estivesse subjacente qualquer acordo, como a promessa de continuação de obras no telhado ou de prestação de depoimento “a favor” ou “contra” quem quer que fosse. Diz, ainda, que os executados não pagaram as quantias respeitantes a quotas de condomínio nos moldes acordados nem as demais devidas desde Julho de 2002 até à presente data. Pede a improcedência da oposição.

Em face da insistência da executada/opoente, a fls. 102/103, quanto à irregularidade da representação do Condomínio, quer por parte da administradora, quer por parte da Advogada constituída, determinou o Tribunal a junção, pelo exequente, da(s) acta(s) comprovativa(s) da nomeação da administração e da concessão de mandato forense (fls. 107). Em resposta, foi junta pelo Condomínio cópia de uma acta a fls. 110 a 115, “Acta nº 15” (já anteriormente junta pelo exequente a fls. 78 a 82). Notificada desta junção, nada disse a executada.

Seguidamente, e por se entender que o estado dos autos o permitia, foi proferida sentença que decidiu quanto à regularidade da representação do Condomínio exequente e concluiu, ainda, nos seguintes termos: “(...) julgo improcedente, por não provada, a presente oposição à execução e, consequentemente, determino o prosseguimento da execução.

Custas pela opoente/executada.” (ver rectificação de fls. 162).

Inconformada, interpôs recurso a executada/opoente, apresentando as respectivas alegações que culmina com as seguintes conclusões que se transcrevem: “ a) A sentença aqui posta em crise, apresenta-se deficiente, obscura, infundada e contraditória; comportando vários e graves erros materiais, de direito e de julgamento que a ferem de nulidade insanável, que importa a sua total revogação! Tal como já consta de inúmeros Acórdãos e Assentos dados em idêntica situação! b) O que poderia ter sido evitado se não tivesse havido tanta precipitação em dar-se uma decisão sem audiência de julgamento da acção, onde se podia, se dúvidas houvesse, ter confirmado que: c) A oponente nunca foi convocada nem nunca participou em nenhuma assembleia do alegado condomínio dos ..., Lisboa! d) Nem nunca dele foi notificada de quaisquer actas, ou outros eventuais documentos com ele relacionados, ou que pudessem justificar esta injusta condenação.

  1. E o alegado condomínio não provou, como lhe competia, absolutamente, nada em contrário! f) Apesar da constante e intencional confusão que estabeleceu na execução e na resposta à oposição entre alegados executados e a autora dos embargos a esta execução! g) Autora que, aliás, nunca antes, nem agora, havia ido pessoalmente a juízo, nem fez nenhum acordo com o alegado condomínio que a pudesse envolver nesta execução.

  2. Acordo de que, aliás, só tomou conhecimento quando, surpreendentemente, foi objecto de penhora para a execução aqui em questão. Sendo que a certidão do mesmo não lhe concede validade para a execução.

  3. Sucede, por outro lado, que oponente impugnou toda a documentação apresentada nestes autos pelo alegado exequente.

  4. Designadamente no que concerne ao reconhecimento das fotocópias desses alegados documentos pela própria autora dos autos quando isso lhe está vedado nos termos conjugados do DL 28/2000; DL 76-A/2006- art. 38 e Portaria 657-B/2006.

  5. Além disso, e ainda que, por hipótese, que não se concede, se viesse a admitir que alguns dos referidos documentos reportassem alguma eventual Assembleia, o certo é que eles não identificam, como é legalmente obrigatório, quem é que convocou, e quem é que presidiu a tais eventuais Assembleias; pelo que, também por isso, são nulos tais documentos dados à execução.

  6. Devendo, igualmente, considerar-se impugnada a legitimidade da alegada administradora, e da s/ Advogada, nos termos atrás propalados; sem esquecer de se participar ao Digº. M.P. e à O.A. a actividade destas senhoras não só pela tentativa de a quererem ver burlada; mas, também, porque atentaram contra a sua honra, bom nome e consideração com esta acção.

  7. Devendo, por sua vez, considerar-se que o marido da oponente foi igualmente burlado aquando do acordo dado à execução, e quando lhe foi sonegada a informação dessa negociação, e do acordo a que conduziu essa negociação, pelo alegado exequente, no processo nº 91/2002. Mais: contrariando à deliberação da alegada assembleia, as obras no prédio nunca mais foram executadas apesar do s/ marido ter remetido à presumida administradora do alegado condomínio, para pagamento das obras invocadas, um cheque de € 834,00, e outro de € 2.500,00, de que nunca lhe deram quitação, nem informação da sua utilização apesar de no reporte ao embargo ter vindo dizer que gastou € 500,00 dos € 834,00 e que, dos € 2.500,00, foi efectuado depósito de que nada sabe! n) E embora o envolvimento do seu marido seja lateral a esta execução, a verdade é que não pode deixar de se ter em conta que ele estava em erro essencial, provocado pelas então alegadas administradora e Advogada, que lhes permitiu alcançar o falso acordo aqui dado à execução.

  8. E quando se invocou a compensação, a oponente não se referia ao valor do acordo dado à execução, referia-se sim, à compensação legal dos cheques pelo valor da alegada dívida das obras em questão. Dívida que, afinal, não existia, daí decorrendo não haver lugar a tal compensação, mas antes à devolução dos € 3.335,00 dos dois cheques a que se faz alusão.

  9. Sendo que a invocada procuração de fls. 19, provindo de uma eventual administradora, só pode ser tomada por documento falso, incapaz de produzir efeitos na acção, devendo a responsabilidade de ambas, eventual administradora e advogada, ser remetidas às instâncias adequadas para a sua apreciação.

  10. Ou seja: a oponente não se obrigou a nada, pelo que não está vinculada ao cumprimento da execução.

  11. E sendo o invocado título nulo, e a nulidade invocável a todo o tempo, ou ser declarada oficiosamente, haverá que fazer decair a execução, absolvendo-se os executados nessa execução.

  12. Devendo, em qualquer dos casos, declarar-se nula a sentença aqui em questão uma vez que os autos já contêm em si todos os elementos que permitem essa decisão.” Conclui (1) se declare “nula a sentença”, (2) se ordene “a realização da audiência de julgamento com vista a suprir as falhas ocorridas no relatório, no Saneamento, na fundamentação de facto, e de direito e, nessa perspectiva, A DECISÃO devendo absolver-se a embargante dessa decisão”, (3)“Devendo considerar-se que o direito positivo na sentença foi interpretado de modo desvirtuado e mal aplicado”, (4)“Sendo a nulidade do título e da sentença invocável a todo o tempo, e podendo ela ser declarada oficiosamente como tem sido unanimemente entendido por toda a jurisprudência, com que ela contende, designadamente dos Tribunais Superiores, mais se requer que no douto Acordão a proferir se consigne que o alegado exequente tem estado a litigar de má fé e abuso de direito, devendo indemnizar a executada, e assumir todas as custas do processo”.

    Em contra-alegações, defende o Condomínio exequente a manutenção do julgado.

    O recurso foi adequadamente admitido como de apelação, com subida imediata nos próprios autos, e efeito meramente devolutivo.

    Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

    *** II- Fundamentos de Facto: A 1ª instância deu como assentes os seguintes factos: 1) Por acordo julgado válido e homologado por sentença transitada em julgado, datada de 27.11.2007, no P. n.º…, Embargos de Executado, apenso ao processo de Execução n.º…, que correu termos na 3ª Secção, da ... de …a opoente/executada, ali embargante, acordara com a aqui exequente, ali embargada o seguinte([1]): «1- Os Embargantes([2]) obrigam-se a pagar a quantia de 2.958,62€ (593.150$00), correspondente a obras consagradas no orçamento...

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