Acórdão nº 2518/08.8TMLSB-B.L1-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 29 de Maio de 2012
Magistrado Responsável | LUÍS ESPÍRITO SANTO |
Data da Resolução | 29 de Maio de 2012 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa ( 7ª Secção ).
I – RELATÓRIO.
Intentou A. incidente de incumprimento do regime provisório de regulação das responsabilidades parentais contra B.
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Alegou, essencialmente, que : Na semana de 18 de Dezembro de 2009 (sexta-feira) em que competia ao requerente passar o fim de semana com os filhos, deslocou-se à escola às 16 h 35m, findas as actividades escolares, onde verificou que os mesmos não estavam por terem faltado esse dia.
O requerente dirigiu-se então a casa da mãe dos menores e foi-lhe comunicado que estes estavam em casa dos avós maternos.
Foi solicitada a intervenção policial por parte do requerente e foi confirmada a situação.
Assim, o pai ficou sem ver os menores nem estar com eles nesse fim-de-semana que lhe cabia e para o qual tinha projectos, nomeadamente ir ao circo com as crianças.
Conclui requerendo que seja reconhecido o incumprimento do regime de visitas por parte da requerida no dia 18 de Dezembro e fim de semana subsequente e a condenação da requerida em multa, e em indemnização a favor do requerente e de cada um dos dois filhos.
A requerida deduziu oposição, alegando que : Nas férias escolares de verão do ano de 2009 o requerente, aproveitando um fim-de-semana em que lhe cabia estar com os filhos, ficou com eles durante três semanas, sem avisar a requerida.
A requerida tentou um acordo quanto à forma de dividirem entre eles o período de Natal, mas o requerente recusou qualquer tipo de acordo, o que levou a requerida a não lhe entregar os filhos naquele fim de semana com receio de que o requerente tomasse atitude idêntica à que tomou no Verão.
Pugna pelo indeferimento do incidente por falta de fundamento legal.
Procedeu-se à inquirição das testemunhas arroladas.
Foi proferida decisão que julgou procedente o presente incidente de incumprimento, condenando a requerida no pagamento de uma multa de € 249,90, mas não a condenando no pagamento de indemnização. ( cfr. 139 a 145 ).
Tanto a requerida como o requerente apresentaram recurso contra esta decisão, que foram admitidos como de apelação ( cfr. fls. 194 ).
Juntas as competentes alegações, a fls.151 a 156, formulou a requerida apelante, as seguintes conclusões : 1ª – A apelante não entregou os menores ao apelado na data em causa nos autos, não permitindo que estes estivessem com ele, porque, como se encontra demonstrado nos autos “ teve receio de que se passasse uma situação idêntica à que se verificou nas férias de Verão “.
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– Essa situação encontra.se também descrita na matéria de facto dada como assente, tendo resultado provado que “ em data não exactamente determinada do ano de 2009 o requerente passou com os menores um fim de semana em que lhe cabia estar com os menores e após manteve os filhos consigo durante cerca de três semanas sem avisar “ a apelante.
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– Não há qualquer dúvida de que a apelante tinha a obrigação de entregar os menores ao apelado e que não cumpriu essa obrigação, mas, não obstante e ao contrário daquilo que se entendeu na decisão, o seu comportamento encontra-se justificado.
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– Com efeito, os factos ocorreram perto do Natal de 2009 e, no Verão anterior, como ficou demonstrado, o apelado, em circunstâncias semelhantes havia aproveitado o fim de semana em que lhe cabia estar com os menores para ficar com eles três semanas sem dar qualquer aviso à apelante.
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– O receio da apelante em que se verificasse nesse Natal situação semelhante encontra-se fundado em factos objectivos, não resultando de uma mera suspeita ou convicção subjectiva.
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– E tal receio consubstanciará, como é...
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