Acórdão nº 2518/08.8TMLSB-B.L1-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 29 de Maio de 2012

Magistrado ResponsávelLUÍS ESPÍRITO SANTO
Data da Resolução29 de Maio de 2012
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa ( 7ª Secção ).

I – RELATÓRIO.

Intentou A. incidente de incumprimento do regime provisório de regulação das responsabilidades parentais contra B.

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Alegou, essencialmente, que : Na semana de 18 de Dezembro de 2009 (sexta-feira) em que competia ao requerente passar o fim de semana com os filhos, deslocou-se à escola às 16 h 35m, findas as actividades escolares, onde verificou que os mesmos não estavam por terem faltado esse dia.

O requerente dirigiu-se então a casa da mãe dos menores e foi-lhe comunicado que estes estavam em casa dos avós maternos.

Foi solicitada a intervenção policial por parte do requerente e foi confirmada a situação.

Assim, o pai ficou sem ver os menores nem estar com eles nesse fim-de-semana que lhe cabia e para o qual tinha projectos, nomeadamente ir ao circo com as crianças.

Conclui requerendo que seja reconhecido o incumprimento do regime de visitas por parte da requerida no dia 18 de Dezembro e fim de semana subsequente e a condenação da requerida em multa, e em indemnização a favor do requerente e de cada um dos dois filhos.

A requerida deduziu oposição, alegando que : Nas férias escolares de verão do ano de 2009 o requerente, aproveitando um fim-de-semana em que lhe cabia estar com os filhos, ficou com eles durante três semanas, sem avisar a requerida.

A requerida tentou um acordo quanto à forma de dividirem entre eles o período de Natal, mas o requerente recusou qualquer tipo de acordo, o que levou a requerida a não lhe entregar os filhos naquele fim de semana com receio de que o requerente tomasse atitude idêntica à que tomou no Verão.

Pugna pelo indeferimento do incidente por falta de fundamento legal.

Procedeu-se à inquirição das testemunhas arroladas.

Foi proferida decisão que julgou procedente o presente incidente de incumprimento, condenando a requerida no pagamento de uma multa de € 249,90, mas não a condenando no pagamento de indemnização. ( cfr. 139 a 145 ).

Tanto a requerida como o requerente apresentaram recurso contra esta decisão, que foram admitidos como de apelação ( cfr. fls. 194 ).

Juntas as competentes alegações, a fls.151 a 156, formulou a requerida apelante, as seguintes conclusões : 1ª – A apelante não entregou os menores ao apelado na data em causa nos autos, não permitindo que estes estivessem com ele, porque, como se encontra demonstrado nos autos “ teve receio de que se passasse uma situação idêntica à que se verificou nas férias de Verão “.

  1. – Essa situação encontra.se também descrita na matéria de facto dada como assente, tendo resultado provado que “ em data não exactamente determinada do ano de 2009 o requerente passou com os menores um fim de semana em que lhe cabia estar com os menores e após manteve os filhos consigo durante cerca de três semanas sem avisar “ a apelante.

  2. – Não há qualquer dúvida de que a apelante tinha a obrigação de entregar os menores ao apelado e que não cumpriu essa obrigação, mas, não obstante e ao contrário daquilo que se entendeu na decisão, o seu comportamento encontra-se justificado.

  3. – Com efeito, os factos ocorreram perto do Natal de 2009 e, no Verão anterior, como ficou demonstrado, o apelado, em circunstâncias semelhantes havia aproveitado o fim de semana em que lhe cabia estar com os menores para ficar com eles três semanas sem dar qualquer aviso à apelante.

  4. – O receio da apelante em que se verificasse nesse Natal situação semelhante encontra-se fundado em factos objectivos, não resultando de uma mera suspeita ou convicção subjectiva.

  5. – E tal receio consubstanciará, como é...

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