Acórdão nº 21427/11.72SNT.L1-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 29 de Maio de 2012

Magistrado ResponsávelMARIA JOÃO AREIAS
Data da Resolução29 de Maio de 2012
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa (7ª Secção): I – RELATÓRIO.

A Magistrada do Ministério Público intentou ao abrigo do disposto nos arts. 138º, nº1 e 141º, do Código Civil, e art. 944º, do CPC, a presente ACÇÃO ESPECIAL DE INTERDIÇÃO POR ANOMALIA PSIQUICA relativamente a A (…) junto do tribunal de comarca da Grande Lisboa Noroeste, Grande Instância Cível.

Por despacho proferido a 15.03.2002, o juiz a quo, considerando que a acção de interdição é da competência do tribunal de família e menores, declarou a incompetência absoluta do tribunal, absolvendo o requerido da instância.

Não se conformando com o teor de tal despacho, o Ministério Público dele interpor recurso de apelação, concluindo a sua motivação com as seguintes conclusões: 1º O Tribunal a quo fez uma incorrecta interpretação da norma do art. 114º alínea h) da LOTJ ao considerar que as interdições são acções sobre o “estado civil das pessoas” e, consequentemente, ao considerá-las da competência dos Tribunais de Família e Menores.

  1. Na verdade, na interpretação que consideramos mais rigorosa, a interdição ou inabilitação não fazem parte do chamado estado civil, ou mesmo do estado pessoal do indivíduo – pois que nada tem a ver com a sua posição/status face ao Estado ou à família - constituindo apenas e só situações de facto, eventualmente transitórias, que tal como o estado civil, condicionam a sua capacidade, mas que com aquele não se confundem.

  2. Estes factores condicionantes da capacidade de gozo são, efectivamente, inscritos também no registo civil. Porém isso não os remete necessariamente para a esfera do estado civil.

  3. Na verdade, o próprio código de registo civil deixa absolutamente claro que nem tudo o que consta do registo civil respeita a estado civil, prevendo claramente que, além daqueles, são também objecto de registo os factos atinentes à capacidade do indivíduo – cfr. art. 220º-A nº 1 do CRC.

  4. Assim sendo, temos que concluir que as acções de interdição, por não tratarem de matéria atinente ao estado civil ou à família não se poderão integrar na citada alínea h) do artigo 114 da LOTJ e, portanto na competência do Tribunal de Família e Menores.

  5. Interpretação esta que, aliás, se compagina com o espírito de especialização por ramos do direito, que presidiu à organização judiciária traçada pela LOTJ. reservando claramente para os TFM as acções que tivessem concretamente a ver com as relações familiares e com os menores.

  6. Na verdade, o objecto da acção de interdição não se contém no âmbito nem na razão de ser daquelas competências, traduzindo-se numa mera questão cível, que nenhuma vantagem teria em ser tratada num Tribunal especializado em questões de menores e da família.

  7. E se é certo que o regime substantivo aplicável aos interditos/inabilitados acaba por coincidir parcialmente com o previsto para os menores, não é menos certo que em termos processuais nenhuma similitude existe entre esta acção e qualquer das acções atribuídas ao TFM.

  8. Para além disso, mal se compreenderia que, pretendendo o legislador efectivamente operar uma alteração de tamanho impacto na esfera de competência dos TFM, atribuindo-lhes agora, por alguma razão oculta, as acções de interdição, não o tivesse feito de modo claro e directo, reservando uma alínea deste artigo 114 da LOTJ para a acção de interdição, optando, ao invés por uma técnica legislativa muito pouco clara, susceptível de interpretações dúbias e permitindo até que os operadores judiciários durante anos não se dessem conta de tal alteração.

Conclui pela revogação do despacho recorrido, determinando a sua substituição por outro que determine o prosseguimento dos autos.

Não foram apresentadas alegações.

Dispensados que foram os vistos legais, ao abrigo do disposto no nº4 do art. 707º, do CPC, há que decidir.

II – APRECIAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO.

Tendo em consideração que as conclusões do recurso delimitam o respectivo âmbito (cfr. arts. 684, nº 3, e 685-A, do C.P.C.), a questão a decidir é uma única: 1. Se a acção de interdição se inclui na al. h) do art. 114º da LOTJ, aprovada pela Lei nº 52/2008, de 28 de Agosto.

III – APRECIAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO.

  1. Competência material dos tribunais de família e menores para as acções de interdição.

O juiz a quo, considerando que as acções de...

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