Acórdão nº 21427/11.72SNT.L1-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 29 de Maio de 2012
Magistrado Responsável | MARIA JOÃO AREIAS |
Data da Resolução | 29 de Maio de 2012 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa (7ª Secção): I – RELATÓRIO.
A Magistrada do Ministério Público intentou ao abrigo do disposto nos arts. 138º, nº1 e 141º, do Código Civil, e art. 944º, do CPC, a presente ACÇÃO ESPECIAL DE INTERDIÇÃO POR ANOMALIA PSIQUICA relativamente a A (…) junto do tribunal de comarca da Grande Lisboa Noroeste, Grande Instância Cível.
Por despacho proferido a 15.03.2002, o juiz a quo, considerando que a acção de interdição é da competência do tribunal de família e menores, declarou a incompetência absoluta do tribunal, absolvendo o requerido da instância.
Não se conformando com o teor de tal despacho, o Ministério Público dele interpor recurso de apelação, concluindo a sua motivação com as seguintes conclusões: 1º O Tribunal a quo fez uma incorrecta interpretação da norma do art. 114º alínea h) da LOTJ ao considerar que as interdições são acções sobre o “estado civil das pessoas” e, consequentemente, ao considerá-las da competência dos Tribunais de Família e Menores.
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Na verdade, na interpretação que consideramos mais rigorosa, a interdição ou inabilitação não fazem parte do chamado estado civil, ou mesmo do estado pessoal do indivíduo – pois que nada tem a ver com a sua posição/status face ao Estado ou à família - constituindo apenas e só situações de facto, eventualmente transitórias, que tal como o estado civil, condicionam a sua capacidade, mas que com aquele não se confundem.
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Estes factores condicionantes da capacidade de gozo são, efectivamente, inscritos também no registo civil. Porém isso não os remete necessariamente para a esfera do estado civil.
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Na verdade, o próprio código de registo civil deixa absolutamente claro que nem tudo o que consta do registo civil respeita a estado civil, prevendo claramente que, além daqueles, são também objecto de registo os factos atinentes à capacidade do indivíduo – cfr. art. 220º-A nº 1 do CRC.
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Assim sendo, temos que concluir que as acções de interdição, por não tratarem de matéria atinente ao estado civil ou à família não se poderão integrar na citada alínea h) do artigo 114 da LOTJ e, portanto na competência do Tribunal de Família e Menores.
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Interpretação esta que, aliás, se compagina com o espírito de especialização por ramos do direito, que presidiu à organização judiciária traçada pela LOTJ. reservando claramente para os TFM as acções que tivessem concretamente a ver com as relações familiares e com os menores.
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Na verdade, o objecto da acção de interdição não se contém no âmbito nem na razão de ser daquelas competências, traduzindo-se numa mera questão cível, que nenhuma vantagem teria em ser tratada num Tribunal especializado em questões de menores e da família.
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E se é certo que o regime substantivo aplicável aos interditos/inabilitados acaba por coincidir parcialmente com o previsto para os menores, não é menos certo que em termos processuais nenhuma similitude existe entre esta acção e qualquer das acções atribuídas ao TFM.
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Para além disso, mal se compreenderia que, pretendendo o legislador efectivamente operar uma alteração de tamanho impacto na esfera de competência dos TFM, atribuindo-lhes agora, por alguma razão oculta, as acções de interdição, não o tivesse feito de modo claro e directo, reservando uma alínea deste artigo 114 da LOTJ para a acção de interdição, optando, ao invés por uma técnica legislativa muito pouco clara, susceptível de interpretações dúbias e permitindo até que os operadores judiciários durante anos não se dessem conta de tal alteração.
Conclui pela revogação do despacho recorrido, determinando a sua substituição por outro que determine o prosseguimento dos autos.
Não foram apresentadas alegações.
Dispensados que foram os vistos legais, ao abrigo do disposto no nº4 do art. 707º, do CPC, há que decidir.
II – APRECIAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO.
Tendo em consideração que as conclusões do recurso delimitam o respectivo âmbito (cfr. arts. 684, nº 3, e 685-A, do C.P.C.), a questão a decidir é uma única: 1. Se a acção de interdição se inclui na al. h) do art. 114º da LOTJ, aprovada pela Lei nº 52/2008, de 28 de Agosto.
III – APRECIAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO.
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Competência material dos tribunais de família e menores para as acções de interdição.
O juiz a quo, considerando que as acções de...
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