Acórdão nº 1321/11.2YXLSB.L1-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 29 de Maio de 2012
Magistrado Responsável | ROSÁRIO GONÇALVES |
Data da Resolução | 29 de Maio de 2012 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa 1-Relatório: Os autores, A , B e C , intentaram a presente acção declarativa de condenação, com processo sumário, contra a ré, D , pedindo a condenação desta no reconhecimento do direito de propriedade dos Autores e na restituição do rés-do-chão do prédio, livre e desocupado de pessoas e bens e no pagamento da quantia de € 400,00 mês, desde a data da citação até à entrega efectiva do imóvel.
Para tanto, alegaram ser proprietários do prédio urbano sito na Rua ..., nº 00, Lisboa, tendo o rés-do-chão do mesmo, sido arrendado em 27.02.1942, a Hugo ….. .
Após o seu falecimento continuou a habitar no locado a sua mulher I. Pinto ….., que faleceu a 30.07.1989, passando o locado para o seu filho Óscar ……, marido da Ré, que veio a falecer a 23.11.2007. Após o falecimento deste o imóvel continuou a ser ocupado pela Ré, sem qualquer título para o efeito e sem consentimento dos Autores.
Regularmente citada a Ré, não contestou, embora tenha requerido a concessão de apoio judiciário que lhe foi concedido na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo.
Nos termos dos artigos 784º.e 484º., nº 1 do Código de Processo Civil, foram julgados reconhecidos os factos alegados na petição inicial, os quais foram dados por reproduzidos.
Veio a ser proferida decisão com o seguinte teor: «Pelo exposto, julgo parcialmente procedente a acção e, em consequência, condeno a Ré: - A entregar aos Autores o rés-do-chão do prédio sito na Rua ..., nº 00, Lisboa, descrito na 1ª.Conservatória do Registo Predial sob o nº. 0000/00000000 freguesia de ... e inscrito na matriz sob o artigo 000, reconhecendo-os como proprietários do imóvel.
Absolvo a Ré do mais peticionado».
Inconformada recorreu a ré, concluindo nas suas alegações: 1. Entende a Recorrente que a sentença que agora se impugna não podia ter tal sentido, ainda que não tenha contestado a alegação dos Recorridos que se limitava a estrita matéria de direito e não de facto.
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Não se admitindo a sua confissão entende a Recorrente que o tribunal recorrido devia ter extraído consequências diferentes da situação jurídica relatada.
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Os Recorridos, alegam que a Recorrente não pode permanecer na habitação na génese do presente diferendo.
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Que o direito ao arrendamento caducou por morte de seu marido Óscar …… .
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Que a Recorrida não é, por essa razão arrendatária; e 6. Que o seu falecido marido outorgou acordo com o senhorio em que afirmava que não ocorreria qualquer transmissão do arrendamento.
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No entanto, os pais de Óscar … - Hugo ….. — celebraram com José ……, em 1942 contrato de arrendamento relativo ao rés-do-chão direito do n°00 da então denominada Rua ... (hoje Rua ...).
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Rigorosamente o direito ao arrendamento apenas se transmitiu (em sentido técnico-jurídico) por óbito de I.Pinto …., em 1989, a favor de seu filho Óscar ….. e D .
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Dispõe o artigo 1732°.do CC que se for acordado o regime da comunhão geral de bens, o património comum é constituída por todos os bens presentes e futuros dos cônjuges, que não sejam exceptuados por lei (vide nesse particular o artigo 1733 ° do CC). 10. O arrendamento tem um conteúdo, eminentemente patrimonial, constituindo um dos activos passíveis de integrarem o património conjugal, confirmando-o o artigo 1068.° do CC; o direito do arrendatário comunica-se ao seu cônjuge, nos termos gerais e de acordo com o regime de bens vigente.
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Nessa medida, quando ocorreu a transmissão do direito ao arrendamento para Óscar ….., esse mesmo direito integrou não a esfera jurídica deste...
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