Acórdão nº 1321/11.2YXLSB.L1-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 29 de Maio de 2012

Magistrado ResponsávelROSÁRIO GONÇALVES
Data da Resolução29 de Maio de 2012
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa 1-Relatório: Os autores, A , B e C , intentaram a presente acção declarativa de condenação, com processo sumário, contra a ré, D , pedindo a condenação desta no reconhecimento do direito de propriedade dos Autores e na restituição do rés-do-chão do prédio, livre e desocupado de pessoas e bens e no pagamento da quantia de € 400,00 mês, desde a data da citação até à entrega efectiva do imóvel.

Para tanto, alegaram ser proprietários do prédio urbano sito na Rua ..., nº 00, Lisboa, tendo o rés-do-chão do mesmo, sido arrendado em 27.02.1942, a Hugo ….. .

Após o seu falecimento continuou a habitar no locado a sua mulher I. Pinto ….., que faleceu a 30.07.1989, passando o locado para o seu filho Óscar ……, marido da Ré, que veio a falecer a 23.11.2007. Após o falecimento deste o imóvel continuou a ser ocupado pela Ré, sem qualquer título para o efeito e sem consentimento dos Autores.

Regularmente citada a Ré, não contestou, embora tenha requerido a concessão de apoio judiciário que lhe foi concedido na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo.

Nos termos dos artigos 784º.e 484º., nº 1 do Código de Processo Civil, foram julgados reconhecidos os factos alegados na petição inicial, os quais foram dados por reproduzidos.

Veio a ser proferida decisão com o seguinte teor: «Pelo exposto, julgo parcialmente procedente a acção e, em consequência, condeno a Ré: - A entregar aos Autores o rés-do-chão do prédio sito na Rua ..., nº 00, Lisboa, descrito na 1ª.Conservatória do Registo Predial sob o nº. 0000/00000000 freguesia de ... e inscrito na matriz sob o artigo 000, reconhecendo-os como proprietários do imóvel.

Absolvo a Ré do mais peticionado».

Inconformada recorreu a ré, concluindo nas suas alegações: 1. Entende a Recorrente que a sentença que agora se impugna não podia ter tal sentido, ainda que não tenha contestado a alegação dos Recorridos que se limitava a estrita matéria de direito e não de facto.

  1. Não se admitindo a sua confissão entende a Recorrente que o tribunal recorrido devia ter extraído consequências diferentes da situação jurídica relatada.

  2. Os Recorridos, alegam que a Recorrente não pode permanecer na habitação na génese do presente diferendo.

  3. Que o direito ao arrendamento caducou por morte de seu marido Óscar …… .

  4. Que a Recorrida não é, por essa razão arrendatária; e 6. Que o seu falecido marido outorgou acordo com o senhorio em que afirmava que não ocorreria qualquer transmissão do arrendamento.

  5. No entanto, os pais de Óscar … - Hugo ….. — celebraram com José ……, em 1942 contrato de arrendamento relativo ao rés-do-chão direito do n°00 da então denominada Rua ... (hoje Rua ...).

  6. Rigorosamente o direito ao arrendamento apenas se transmitiu (em sentido técnico-jurídico) por óbito de I.Pinto …., em 1989, a favor de seu filho Óscar ….. e D .

  7. Dispõe o artigo 1732°.do CC que se for acordado o regime da comunhão geral de bens, o património comum é constituída por todos os bens presentes e futuros dos cônjuges, que não sejam exceptuados por lei (vide nesse particular o artigo 1733 ° do CC). 10. O arrendamento tem um conteúdo, eminentemente patrimonial, constituindo um dos activos passíveis de integrarem o património conjugal, confirmando-o o artigo 1068.° do CC; o direito do arrendatário comunica-se ao seu cônjuge, nos termos gerais e de acordo com o regime de bens vigente.

  8. Nessa medida, quando ocorreu a transmissão do direito ao arrendamento para Óscar ….., esse mesmo direito integrou não a esfera jurídica deste...

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