Acórdão nº 26067/09.8T2SNT.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 30 de Maio de 2012

Magistrado ResponsávelISABEL TAPADINHAS
Data da Resolução30 de Maio de 2012
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa: Relatório AA instaurou, em 30 de Setembro de 2009, contra, Instituto do Emprego e da Formação Profissional (IEFP), I. P.

acção declarativa com processo comum pedindo que seja decretada a existência de justa causa para a resolução do contrato, condenando-se o réu a pagar ao autor a indemnização de antiguidade, a fixar de acordo com o critério do Tribunal, mas em valor não inferior a € 100.339,79, sem prejuízo do disposto no art. 396.º, nº 3, do Cód. Trab. bem como juros de mora vencidos à taxa legal desde 06.10.2008 até efectivo e integral pagamento.

Para fundamentar a sua pretensão, alegou, em síntese, o seguinte: - foi contratado pelo réu, em 14.09.1987, para o exercício das funções de coordenador do serviço financeiro e com a categoria profissional de técnico superior; - em 01.06.1990, foi determinada a sua colocação na Assessoria de Auditoria Interna do IEFPIP, onde permaneceu até 17.12.1996, seguida da sua transferência, em 18.12.1996, para a Comissão de Fiscalização do réu; - quer na Assessoria de Auditoria Interna, quer na Comissão de Fiscalização, o autor passou a gozar do regime de isenção de horário de trabalho, bem como a receber o acréscimo remuneratório de 20% sobre a respectiva remuneração base, embora auferindo, na Comissão de Fiscalização, a título de suplemento de risco, no valor de € 518,48, o que se registou, consecutivamente, até 28.07.2008; - em 22.07.2008 foi comunicado ao autor a sua transferência para os Serviços de Coordenação da Delegação Regional de Lisboa e Vale do Tejo, com efeitos a partir de 28.07, o que levou o autor a pedir, no próprio dia, junto do secretariado do Presidente do Conselho Directivo do réu, a marcação de audiência, a fim de lhe ser explicitada a razão da sua transferência, não tendo sido recebido, o que levou o autor a, por carta datada de 03.10.2008, recepcionada em 06.10.2008, a rescindir o respectivo contrato com efeitos imediatos, alegando justa causa, invocando para tal os arts. 441.º, nºs 1 e 2, alíneas b), e) e f) e 442.º, nº 1, do Cód. Trab.; - o autor apresentou-se na Delegação Regional de Lisboa e Vale do Tejo em 28.07.2008, onde reuniu com a respectiva Delegada Regional, Subdelegado Regional e Directora de Serviços, sendo-lhe, então transmitido que seria colocado na Divisão de Emprego da DL-SEF, chefiada pela Dr.ª BB; - na Divisão de Emprego onde foi colocado e à qual ficou afecto o autor quedou-se, desde o princípio, sem exercer funções ou afectação a qualquer tipo de trabalho, apenas lhe tendo sido depositados na respectiva secretária e sem qualquer despacho, prévio, formal, dois únicos processos, cujas informações foram por si elaboradas no mesmo dia; - o autor, para ocupar o tempo, além de navegar na Internet e de brincar com os jogos disponíveis no computador, passava os dias a analisar o Boletim do Contribuinte e o Informador Fiscal, aproveitando para referenciar alguns diplomas legais de interesse técnico, que ia imprimindo; - o autor era encarado na Delegação Regional de Lisboa e Vale do Tejo, pelos outros funcionários, com reservas e dúvidas sobre a razão ou razões que teriam estado na base da sua transferência, agravado pelo facto de ter fiscalizado e auditado, anteriormente, a própria Delegação, situação que afectou e afecta o autor, traumatizando-o profundamente, causando-lhe graves lesões da sua personalidade moral; - com a transferência o autor sofreu ainda danos patrimoniais, por ter deixado de beneficiar do regime de isenção de horário de trabalho e do consequente acréscimo remuneratório de 20% sobre a respectiva remuneração base.

Realizada a audiência de partes e não tendo havido conciliação foi ordenada a notificação do réu para contestar, o que ele fez concluindo pela improcedência da acção com a sua absolvição.

Para tal alegou que: - o art. 3.º do contrato de trabalho celebrado entre autor e réu determina que o local de trabalho do autor é na Direcção de Serviços Administrativos e Financeiros, comprometendo-se o autor a aceitar toda e qualquer deslocação necessária ao serviço do IEFP; - no quadro das orientações definidas pelo Programa da Administração Central do Estado e dos objectivos do Governo no tocante à modernização administrativa e à melhoria da qualidade dos serviços públicos, em cumprimento da publicação da lei orgânica do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social foi aprovada a nova orgânica do IEFP, IP, o réu procedeu a ajustamentos no âmbito dos seus recursos humanos, com recurso a transferências de trabalhadores, nos quais se incluiu o autor; - a situação de isenção de horário de trabalho é reversível, estando na disponibilidade a sua manutenção, só não sendo assim quando as partes o tenham clausulado no contrato individual de trabalho, o que não aconteceu no caso em apreço.

Saneada, instruída e julgada a causa foi proferida sentença, julgando a acção improcedente e absolvendo o réu do pedido.

Inconformado com a decisão, da mesma interpôs o autor recurso de apelação, tendo sintetizado a sua alegação nas seguintes conclusões: (...) O réu contra-alegou pugnando pela manutenção do julgado.

Formulou as seguintes conclusões: (...) Nesta Relação, o Exmo. Magistrado do M.P. teve vista nos autos nos termos e para os efeitos do disposto no art. 87.º, nº 3 do Cód. Proc. Trab..

Colhidos os demais vistos legais cumpre apreciar e decidir.

Como se sabe, os tribunais de recurso só podem apreciar as questões suscitadas pelas partes e decididas pelos tribunais inferiores, salvo se importar conhecê-las oficiosamente – tantum devolutum quantum appelatum (Alberto dos Reis “Código do Processo Civil Anotado” vol. V, pág. 310 e Ac. do STJ de 12.12.95, CJ/STJ Ano III, T. III, pág. 156).

Tratando-se de recurso a interpor para a Relação este pode ter por fundamento só razões de facto ou só razões de direito, ou simultaneamente razões de facto e de direito, e assim as conclusões incidirão apenas sobre a matéria de facto ou de direito ou sobre ambas (Amâncio Ferreira, “Manual dos Recursos em Processo Civil”, 3a ed., pág. 148).

No caso em apreço, não existem questões que importe conhecer oficiosamente.

As questões colocadas no recurso delimitado pelas respectivas conclusões (com trânsito em julgado das questões nela não contidas) – arts. 684.º, nº 3 e 685.º-A, nº 1 do Cód. Proc. Civil – são as seguintes: 1.ª – nulidade da sentença prevista na art. 668.º, nº 1, alínea d), primeira pare do Cód. Proc. Civil: omissão de pronúncia; 2.ª – alteração da matéria de facto que vem fixada da 1.ª instância; 3.ª – justa causa de resolução do contrato do contrato de trabalho e, na hipótese de esta ser julgada procedente, 4.ª – montante da indemnização a arbitrar ao autor.

Fundamentação de facto A 1ª instância deu como provada, a seguinte matéria de facto: 1) O autor foi contratado “para o exercício das funções de coordenador do serviço financeiro e com a categoria profissional de Técnico Superior”, nos termos do documento junto a fls. 30 que aqui se dá por integralmente reproduzido, para todos os efeitos legais (Alínea A) dos Factos Assentes); 2) O autor entrou ao serviço do réu em 87.09.14 (Alínea B) dos Factos Assentes); 3) Em 96.12.18, o autor foi transferido para a Comissão de Fiscalização do réu, com a sua concordância (Alínea C) dos Factos Assentes); 4) Em 2008.07.22, o autor recebeu, em mão, do Presidente da Comissão de Fiscalização, seu superior hierárquico e mais tarde, pelo correio, através do ofício nº 00..., de 2008.07.28, que a capeava, uma fotocópia da Informação nº .../OE-PE2008, de 15 de Julho, objecto de deliberação, da mesma data, do Conselho Directivo do réu, a determinar a sua transferência para os Serviços de Coordenação da Delegação Regional de Lisboa e Vale do Tejo, com efeitos a partir da referida data de 28 de Julho (Alínea D) dos Factos Assentes); 5) O autor, através de carta registada com aviso de recepção, datada de 2008.10.03 e recepcionada em 2008.10.06, resolveu o contrato de trabalho celebrado com o réu, com efeitos imediatos, invocando justa causa nos termos do documento junto a fls. 21 e ss que aqui se dá por integralmente reproduzido, e onde refere: “ASSUNTO: Resolução do contrato com justa causa Exmo. Senhor, Venho, pela presente e ao abrigo dos arts. 441º, nºs 1 e 2, alíneas b), e) e f) e 442º, nº 1 ambos do Código do Trabalho, aprovado pela Lei nº 99/2003, de 27 de Agosto, resolver, com justa causa e com efeitos imediatos, o contrato de trabalho por tempo indeterminado que celebrei com o IEFP, I.P., em 1987.09.14, nos termos e com os fundamentos seguintes: 1. Em 1986.11.04 foi aprovada a estrutura orgânica dos Serviços Centrais do IEFP, I.P., constante da Portaria nº 656/86, integrando, na Direcção dos Serviços Administrativos, a Divisão de Contabilidade e a Divisão de Intervenções Financeiras; 2. É neste contexto que o ora signatário é contratado “para o exercício das funções de coordenador do serviço financeiro e com a categoria profissional de Técnico Superior”, conforme reza a Cláusula 1ª do referido contrato; 3. Por consequência, foram confiadas, ao signatário, na altura, as funções de definição dos objectivos daquele Serviço, bem como de garantia da sua realização, de elaboração da política bancária e financeira do IEFP, I.P., de definição das normas e procedimentos de controlo para salvaguarda dos interesses do Instituto, de optimização da rendibilidade dos recursos financeiros, de controlo dos reembolsos de financiamentos concedidos, de supervisão dos pagamentos efectuados por cheque ou transferência bancária, de controlo das ordens de pagamento e de responsabilidade pela apresentação rápida e precisa dos diários de caixa e bancos; 4. Ora, funções de coordenação e chefia que o ora signatário exerceu, ininterruptamente, até 1990.05.31, conforme reconhecido expressamente pela 1ª instância, assim como pelo Tribunal da Relação de Lisboa e pelo Supremo Tribunal de Justiça, em Acórdãos de 2001.10.03 e 2003.01.15...

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