Acórdão nº 763/1994.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 31 de Maio de 2012

Magistrado ResponsávelEZAGÜY MARTINS
Data da Resolução31 de Maio de 2012
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam na 2ª Secção (cível) deste Tribunal da Relação I – A Junta Autónoma das Estradas – Direção de Estradas do Distrito de ...

, remeteu ao Tribunal Judicial da Comarca de ... o processo de expropriação litigiosa – relativo à parcela designada pelo n.º ..., com a área de 4410 m2, que é parte, e a destacar do prédio rústico sito ou denominado Quinta ..., na freguesia da ..., concelho de ..., descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de ... com o n.º ..., a folhas 174, do Livro B-2, inscrito na matriz cadastral respetiva sob o n.º ... da Secção H, e que ficou constituído, em 28.7.982, depois de alguns destaques, por terreno com a área de 51.880 m2, destinado a cultura arvense – abrangido pela declaração de utilidade pública urgente para construção do I C 20 - VIA RÁPIDA DA ... –CAMINHOS PARALELOS E BENEFICIAÇÃO DO PAVIMENTO, e de que são indicados expropriados “A”, “B”, “C” e Outros.

Por despacho de folhas 40 e v.º foi adjudicada à entidade expropriante, J.A.E., a propriedade da referida parcela.

E ordenada a efetivação das notificações previstas no art.º 50º, n.º 4, do Código das Expropriações aprovado pelo Decreto-Lei n.º 438/91, de 9 de novembro de 1991.

Inconformados com a decisão arbitral – que fixou o valor de indemnização global relativo à parcela, em 3.803.625$00 – dela recorreram os expropriados, “D”, e mulher, “E”, a folhas 50-67, concluindo dever ser a indemnização a pagar pela expropriação da parcela em causa ser fixada no valor mínimo de 35.870.000$00.

Nomeando perito para a imperativa avaliação, mais requerendo a realização de inspeção judicial, a requisição do estudo urbanístico das obras que vão ser levadas a efeito na parcela expropriada, arrolando uma testemunha e juntando documentos.

Tendo a expropriante, representada pelo M.ºP.º, apresentado resposta, pugnando pela manutenção “como «justa indemnização» pelo valor da parcela expropriada, daquele que foi fixado pelos peritos-árbitros”.

Apresentando documentos, arrolando uma testemunha, e designando perito.

Por despacho de folhas 92-93, e considerando-se não ser necessária a realização de outras diligências, foram nomeados os peritos para proceder à avaliação.

E suspensa a diligência de ajuramentação de peritos, por se constatar não haver sido ainda “citada” a maior parte dos expropriados, vieram os Recorrentes “D”, e mulher, “E”, a folhas 108-110, recorrer do antecedentemente referido despacho, na parte em que “proibiu” a prova testemunhal e “evitou” a prova por inspeção judicial.

Sendo tal recurso admitido como de agravo, com subida diferida e no efeito meramente devolutivo, cfr. despacho de folhas 111.

Em requerimento de folhas 275-277, manifestaram os expropriados, entretanto notificados, “F”, “G”, e “H”, a sua adesão ao recurso.

Outrotanto o fazendo, a folhas 2h81-284, o expropriado “I”.

E, a folhas 287-290, os expropriados “J”, “L” e “M”.

Bem como, a folhas 294-297, os expropriados “N” e “O”.

E, a folhas 417-420, os expropriados “P” e “Q”.

Notificados editalmente os expropriados ausentes, foi-lhes nomeado curador provisório, por despacho de folhas 452.

E retomada a diligência de avaliação, foi a mesma ultimada, nos termos dos art.ºs 60º e 61 do C.E., tendo os senhores Peritos apresentado o Relatório de folhas 542-545, concluindo que o valor indemnizatório deverá ser no montante, à data daquele, de 17.780.000$00.

Notificadas as partes para o efeito, reclamaram os expropriados não ausentes, a folhas 705-728, requerendo a “correção e aumento do valor fixado pela avaliação, que não teve em consideração o estudo urbanístico das obras levadas a efeito na referida parcela.”.

Sendo que notificados a propósito, mantiveram os senhores peritos os seu laudo.

E notificadas as partes para o efeito, apresentaram alegações tanto a Expropriante, a folhas 929-933, como os Expropriados, a folhas 915-916.

Por despacho de folhas 951-952, foram julgados “F”, “G”, “H”, “I”, “J”, “L”, “M”, “N” e “O”, “aderentes ao recurso interposto por “D” e “E” nos presentes autos, passando os mesmos à posição de recorrentes principais.” Vindo a ser proferida sentença, a folhas 906-963, com o seguinte teor decisório: “Termos em que, tudo ponderado e na procedência parcial do recurso, fixamos o montante da indemnização a que têm direito os expropriados em 17.780.000$00 (a converter, agora, em euros à taxa respetiva) com referência à data da declaração da utilidade pública, actualizados de acordo com a evolução do índice de preços ao consumidor, com exclusão da habitação.”.

Inconformada recorreu a Expropriante.

Decidindo esta Relação, em Acórdão de folhas 1033-1040, “anular a sentença recorrida, bem como todos os atos processuais desde o relatório pericial (inclusive), determinando-se a repetição do mesmo, para que seja a avaliação efetuada em observância da legislação legalmente em vigor à data da DUP, devendo após os autos prosseguir a sua tramitação normal, com o que fica prejudicado o conhecimento do recurso.”.

Sendo tal legislação, o Código das Expropriações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 845/76, de 11 de dezembro.

Regressados os autos à 1ª instância, manifestaram os expropriados – na sequência de requerimento da expropriante, a folhas 1055-1056, no sentido de a nova avaliação ser realizada por diferentes peritos, desde logo indicando para seu perito, o Eng.º “R” – a sua oposição a essa “2ª avaliação” e a rejeição do proposto perito, a cuja “isenção e imparcialidade” preferem a dos senhores perito já nomeados nos presentes autos.

Sendo proferido despacho, a folhas 1063, determinando que a avaliação será efetuada pelos peritos já nomeados nos autos, e assim indeferindo o requerido pela expropriante.

Entretanto comunicado aos autos o falecimento do senhor perito, Eng.º “S”, e a impossibilidade do perito Eng.º “T” para exercer as funções para que foi nomeado, notificadas as partes para requererem o que tivessem por conveniente a propósito, vieram os expropriados “recorrentes”, a folhas 1092, requerer que se procedesse à substituição daqueles por dois peritos constantes da lista oficial.

E, a expropriante, a folhas 1095, que o perito Eng.º “T” seja substituído pelo perito Eng.º “R”.

Sendo proferido, a folhas 1099, despacho nos seguintes termos: “Uma vez que, apesar de notificados os expropriados da indicação de perito pela expropriante a fim de substituir o perito falecido os mesmo nada tiveram a opor, determino a substituição do perito falecido pelo identificado a fls. 1095, reiterando-se o teor do despacho proferido a fls. 1063.”.

Inconformados recorreram os expropriados, a folhas 1103 e 1104, “representados pela advogada” Dr.ª “U”.

Sendo, a folhas 1112, proferido despacho que, assumindo lapso, determinou a reforma do despacho de folhas 1099…passando a decidir a matéria objeto daquele como ora se reproduz: “Uma vez que os peritos “S” e “T” estão impossibilitados de realizar a perícia ordenada no despacho proferido a fls. 1063, determino a substituição dos mesmos por dois outros peritos, Engenheiros Civis, constantes da lista oficial, a serem indicados pela Secção.

Notifique, encontrando-se preterido o conhecimento do requerimento de recurso intentado a fls. 1103 e 1104.”.

Por requerimento de folhas 1122, 1123, veio a expropriante requerer, para além da sua notificação do requerimento apresentado pelos expropriados, a fls. 1053, a reforma da decisão de folhas 1112, nomeando-se, em substituição do Eng.º ”T”, o Eng.º “R”.

E, “caso assim se não entenda” requer a admissão do competente recurso.

Por despacho de folhas 1127, indeferida que foi a requerida reforma, admitiu-se o recurso do despacho de folhas 1112, como de agravo, com subida diferida, “nos próprios autos”, e com efeito meramente devolutivo.

Após novas e sucessivas vicissitudes relativas à nomeação/substituição de peritos, acabou finalmente por ter lugar a perícia respetiva, sendo apresentado, pelos peritos nomeados pelo tribunal, o relatório de folhas 1316-1319, concluindo por um valor de indemnização à data de novembro de 2001, de € 88.905,00.

Pelo perito indicado pela expropriante, para a parcela n.º ..., o valor de € 26.812,80, e ainda, para a parte remanescente, o valor de € 288. 617,60.

E, finalmente, pelo perito nomeado pelos expropriados, para a parcela n.º ..., “à data da expropriação”, o valor de € 204.000,00.

Expropriante e expropriados requereram esclarecimentos, por parte dos peritos do tribunal, que se mostram prestados a folhas 1372-1374.

Notificados, apresentaram expropriante e expropriados as competentes alegações.

Vindo a ser proferida sentença que julgou “procedente, por provado o recurso da decisão arbitral interposto”, devendo, “em consequência (…) a entidade expropriante pagar, a título de indemnização pela expropriação, a quantia indemnizatória de €106.686,00, (…) por referência à data da avaliação, ocorrida em 21/3/2011, a atualizar desde então e até à data do trânsito em julgado da presente decisão, de acordo com o índice de preços no consumidor, com exclusão da habitação, fixado pelo Instituto Nacional de Estatística;”.

Inconformados, recorreram a expropriante e os expropriados.

Formulando a primeira, nas suas alegações, as seguintes conclusões: “1 - É objeto do presente processo de expropriação, uma parcela de terreno, com a área de 4.410m2, à qual foi dado o n.° ... na respetiva planta parcelar, destacada de um prédio localizado na Freguesia de ..., Concelho de ..., inscrito na matriz cadastral rústica sob o art.° ... da Secção H, descrito na Conservatória do Registo Predial de ..., sob o n.° ..., a fls. 174, Livro B – 2.

2 – Atenta a data da publicação da DUP, 17/10/90, é aplicável ao cálculo da indemnização devida pela presente expropriação o C.E. de 76, que adiante designaremos por C.E.

3 – O Tribunal a quo que aderiu, na íntegra, à avaliação subscrita pelos Peritos nomeados pelo Tribunal, classificou a parcela como solo para outros fins e calculou o valor unitário do solo com base na utilização da parcela como depósito de materiais ou...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT