Acórdão nº 1074/10.1TMLSB-E.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 31 de Maio de 2012

Magistrado ResponsávelJORGE LEAL
Data da Resolução31 de Maio de 2012
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os juízes no Tribunal da Relação de Lisboa RELATÓRIO 1. Em 25.5.2010 “A” requereu no Tribunal de Família e Menores de Lisboa, como preliminar de ação de divórcio litigioso que ia instaurar contra seu marido “B”, o arrolamento dos bens do casal.

  1. Em 31.5.2010, por despacho da Sr.ª juíza do 2.º Juízo, 3.ª Secção, do Tribunal de Família e Menores de Lisboa, com dispensa de audição prévia do requerido, a providência cautelar requerida foi julgada parcialmente procedente e consequentemente foi ordenado o arrolamento das contas bancárias identificadas no requerimento inicial, dos objetos e valores que se encontrassem no cofre particular identificado no requerimento inicial e as quotas e ações de quatro sociedades comerciais, identificadas no requerimento inicial.

  2. Nesse despacho o requerido foi nomeado depositário dos bens a arrolar.

  3. Em 23.6.2010, data designada para o arrolamento dos bens existentes no cofre particular supra referido, não se procedeu à diligência porque para abrir o cofre era necessário utilizar uma chave que se encontrava na posse do requerido, o qual não estava presente.

  4. Notificada, a requerente solicitou que se designasse nova data para o arrolamento, com arrombamento do cofre, se necessário.

  5. Por despacho de 03.8.2010 ordenou-se que a requerente informasse quem deveria ser nomeado depositário dos bens encontrados no cofre.

  6. Em 17.8.2010 a requerente solicitou que ela própria fosse nomeada depositária dos bens encontrados no cofre.

  7. Em 18.8.2010 a 3.ª Secção do 2.º Juízo do Tribunal de Família e Menores de Lisboa informou a Secretaria Geral do Serviço Externo da Comarca de Lisboa que a requerente deveria ser nomeada depositária dos bens encontrados no cofre.

  8. Em 09.9.2010 procedeu-se à abertura do cofre supra referido, por arrombamento, tendo sido arrolados 20 títulos, cada um com 1000 ações, da sociedade ““C”, Soc. Investimentos Imobiliários, S.A.”, no valor total de € 100 000,00, assim como uma verba composta de certificados de aforro e quatro verbas constituídas por jóias e libras presumivelmente de oiro (fls 158 e 159 dos autos de arrolamento).

  9. A requerente foi constituída depositária dos bens indicados em 9, tendo-lhe sido entregue a chave do cofre.

  10. Em 03.12.2010 foi proferido despacho sobre o requerimento referido em 7, escrevendo-se “nada a determinar, uma vez que a requerente foi nomeada depositária dos bens existentes no cofre.” 12. O requerente foi notificado da decisão que decretou o arrolamento e da nomeação da requerente como depositária dos bens existentes no cofre no dia 09.2.2011.

  11. Em 21.2.2011 o requerido deduziu oposição ao arrolamento, requerendo que 4 000 ações da sociedade “C” S.A. fossem excluídas do arrolamento, por não pertencerem ao casal, que o arrolamento apenas tivesse por objeto os montantes e títulos existentes nas contas bancárias objeto do arrolamento à data da notificação/citação do requerido, que ocorrera em 09.2.2011, que fosse excluída do arrolamento uma quota de € 25 000,00 da sociedade “D”, Lda, alegadamente titulada pela requerente, uma vez que só o requerido é que era titular de uma quota de € 25 000,00 sobre tal sociedade.

  12. Em 29.3.2011 o requerido veio aos autos dizer que: Em 09.9.2010 foram arrolados bens dos quais a requerente ficou depositária, o que é contraditório com a decisão em que o requerido foi designado depositário dos bens arrolados, a qual não foi atacada por nenhuma das partes; O requerido tomou conhecimento que em 10.3.2011 foram executadas duas ordens de venda de ações da EDP, cujo valor foi creditado em conta do Millennium/BCP, cujo 1.º titular é o requerido e que na mesma data foram ordenadas mas não executadas duas ordens de venda de ações do BCP; Em 16.3.2011 foi efetuada uma transferência da conta supra referida do Millennium/BCP, no valor de € 5 000,00, para uma conta da CGD e na mesma data foi efetuada uma transferência de € 25 000,00 da conta do Millennium/BCP supra referida para a conta do BCP n.º ..., cuja 1.ª titular é a requerente; Todas as ordens de venda e transferências referidas foram efetuadas pela requerente, sem autorização nem conhecimento do requerido; Tendo o requerido sido constituído depositário dos bens e contas bancárias arroladas é ele o responsável por todas e quaisquer movimentações desses bens; A requerente solicitou ao Millennium/BCP para que procedesse à mudança de gestor da conta n.º 224057197 e pediu cartões de crédito e débito relativos à mencionada conta e solicitou códigos de acesso às contas do referido Banco.

  13. Na sequência do afirmado em 14 o requerente solicitou que: A) (fls 265 dos autos de...

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