Acórdão nº 525/06.4TBLNH.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 31 de Maio de 2012

Magistrado ResponsávelTERESA ALBUQUERQUE
Data da Resolução31 de Maio de 2012
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa I - “A”, intentou, em 29/8/2006, acção declarativa de condenação, na forma ordinária do processo comum, contra “B” e marido, “C”, pedindo que seja reconhecido o seu direito de propriedade sobre o imóvel correspondente ao art ... secção B da Freguesia de ..., concelho da Lourinhã, que melhor identifica, por o haver adquirido por usucapião, ordenando-se em conformidade à Conservatória do Registo Predial competente o cancelamento do registo de aquisição a favor dos RR. e a subsequente inscrição do direito a seu favor.

Alegou ter celebrado contrato verbal de compra e venda com os antepossuidores do prédio em causa no ano de 1986, mediante o qual adquiriu o direito de propriedade sobre diversos prédios, incluindo o inscrito na matriz sob o artº ...-B da freguesia do ..., concelho da Lourinhã, o qual, por lapso, só posteriormente detectado, veio a ser omitido na escritura que formalizou, já no ano de 1994, o negócio verbal antes celebrado. Sucede, porém, que desde o referido ano de 1986 vem exercendo sobre o dito prédio actos de posse pública, pacífica e de boa fé que, por ter perdurado por mais de 20 anos, conduziu à aquisição do direito de propriedade por usucapião, que expressamente invoca. Mais alega que, não obstante os factos relatados serem do conhecimento de todos os herdeiros dos vendedores do prédio (“D” e “E”, pais dos ora RR), em inventário judicial que correu termos para partilha do acervo hereditário por aqueles deixado, tendo o imóvel em causa sido relacionado, uma vez que o direito de propriedade sobre o mesmo se mantinha inscrito em favor dos inventariados, e contra a vontade dos demais herdeiros, a interessada “B” licitou o bem em causa, que assim veio, em consequência, a ser-lhe adjudicado, invocando então que “os negócios feitos por boca de nada valiam”. Deste modo, conclui, apesar dos RR. terem feito inscrever a seu favor o direito de propriedade sobre o prédio em causa, a aquisição originária invocada prevalece sobre a presunção decorrente do registo, devendo-lhe ser reconhecido o direito de propriedade sobre o referido prédio.

Os RR. contestaram alegando que o negócio titulado pela escritura de compra e venda que teve lugar em 1994, tendo por objecto dois outros prédios, cujo direito de propriedade era igualmente titulado pelos falecidos “D” e mulher, padece do vício da simulação, uma vez que, nem os vendedores quiseram vender, nem o A., que nele surge como comprador, quis comprar. Com efeito, referem, os denominados vendedores quiseram na verdade beneficiar sua neta “F”, que, à data, vivia com o A. como se de marido e mulher se tratassem, ficando este obrigado a transmitir posteriormente para a companheira o direito de propriedade sobre os mesmos prédios. Todavia, nunca tal negócio abrangeu o prédio cujo direito de propriedade o A. aqui pretende ver reconhecido a seu favor, o qual, tendo sido adquirido pelos falecidos pais da R. mulher, foi por esta legitimamente adquirido na partilha dos bens a que por óbito daqueles se procedeu no âmbito do inventário judicial a que o A. alude. Impugnando quanto em adverso foi alegado pelo A., concluem pela improcedência da acção, deduzindo reconvenção nos seguintes termos: 1- Seja declarada nula, por simulada, a venda dos prédios identificados no art 7º da petição, formalizada pela escritura junta pelo A. como documento n.º 1, nos termos do artº 240º/1 e 2 do CC; Seja ordenado o cancelamento do registo de aquisição a favor do A., relativamente a tais prédios, bem como o cancelamento de todas as inscrições subsequentes; 3- Seja declarado o direito de propriedade dos reconvintes sobre o prédio inscrito na matriz respectiva da freguesia do ... sob o artº ...º-B; 4- Seja o A. autor reconvindo condenado no reconhecimento de tal direito e a proceder à entrega do dito prédio, livre e desocupado de pessoas e coisas.

O A. replicou, pugnando pela inadmissibilidade do pedido reconvencional deduzido pelos RR., e impugnando quanto por estes foi alegado em suporte do mesmo, concluindo pela sua absolvição da instância reconvencional ou, quando assim não for entendido, pela sua absolvição dos pedidos formulados nesta sede. Mais requereu a condenação dos reconvintes como litigantes de má fé em multa e indemnização a seu favor, que deverá ser fixada em valor não inferior a € 20 000,00, por terem vindo dolosamente a juízo deduzir pretensão que bem sabem infundamentada e deturpando conscientemente os factos tendo em vista sustentar tal pretensão.

Os RR. treplicaram, devolvendo ao A. a imputação de litigância de má fé e pedindo a condenação deste no pagamento de uma multa e indemnização a seu favor de valor não inferior a € 5 000,00, pretensão a que o A. também respondeu.

Foi proferido despacho que, caracterizando a acção instaurada como de justificação do direito, julgou verificada a excepção da incompetência absoluta do tribunal e absolveu os RR. da instância (cfr. fls. 306/307).

Interposto recurso do assim decidido foi o agravo reparado, prosseguindo os autos seus regulares termos.

Foi dispensada a realização da audiência preliminar.

Proferido despacho saneador, foi julgada verificada excepção dilatória inominada, insuprível e de conhecimento oficioso, no que tange ao primeiro e segundo pedidos formulados em sede reconvencional e o A. reconvindo deles absolvido, prosseguindo a acção quanto ao mais, com a selecção dos factos assentes e a organização da base instrutória.

II - Do decidido relativamente á inadmissibilidade daqueles pedidos reconvencionais interpuseram os RR. agravo, nele tendo concluído as respectivas alegações, nos seguintes termos: 1- Embora o A. não peça o reconhecimento do direito de propriedade sobre os prédios mencionados no art° 7° da petição inicial, o que é certo é que o A. invoca o negócio jurídico alegadamente celebrado entre o A. e os referidos “D” e “E”, que segundo o A. abrangia não só o prédio rústico identificado no art° 11° da petição inicial, como, também, o prédio rústico e o prédio urbano identificados no art° 7° da petição inicial.

2- O A. alega o direito de propriedade sobre o prédio rústico e sobre o prédio urbano identificado no art° 7° da petição inicial e sobre o prédio rústico identificado no art° 11 ° da petição inicial, que, na sua versão, lhe foram vendidos verbalmente, no ano de 1986, sendo, posteriormente, a venda formalizada por escritura pública em 30.06.1994.

3-O A. invoca que o objecto do negócio era, para além daqueles dois prédios, o outro prédio (o identificado no art° 11° da petição inicial).

4- O A. invoca a celebração de um negócio jurídico verbal posteriormente formalizado por escritura pública de compra e venda outorgada em 30.06.1994 que constitui o documento n° 7 junto com a petição inicial, o A. invoca erro no título que atinge a declaração e/ou o objecto do negócio, alega que comprou três prédios e não dois prédios, por, na versão do A., ser essa, alegadamente, a vontade quer dos vendedores, quer do comprador.

5- O A. invocou a usucapião, mas teve necessidade de sustentar a invocação de usucapião no alegado contrato de compra e venda verbal, que teria tido por objecto três prédios: o prédio rústico e o prédio urbano identificados no art° 7° da petição inicial e, ainda, o prédio rústico identificado no art° 11° da petição inicial.

6-Tais factos alegados pelo A. e colocados em causa pelos réus, interessam à decisão da causa numa das soluções plausíveis de direito, pois o A. invoca a posse sobre o prédio identificado no art° 11° da petição inicial, sustentada na celebração do alegado negócio de compra e venda.

7 -Contrariamente ao que decidiu o douto despacho recorrido, parece-nos que o 1° e 2° pedidos reconvencionais deveriam ter sido admitidos, pois o A. propõe a acção invocando o direito de propriedade sobre os prédios identificados no art° 7° da petição inicial e pretende a extensão desse alegado direito de propriedade ao prédio identificado no art° 11° da petição inicial; invocando que existiu erro na escritura, pois, na sua versão, seria vontade quer dos vendedores, quer do comprador, declarar na escritura de compra e venda que, além dos prédios identificados no art° 7° da petição inicial, tinha sido vendido o prédio identificado no art° 11° da petição inicial.

8-Com base no núcleo factual que invoca, o A. pretende a condenação dos RR. a reconhecer o direito de propriedade sobre o prédio identificado na al. a) do pedido e pede na al. b) do pedido, o cancelamento do registo de aquisição a favor dos RR..

9-Na reconvenção os Réus invocam a simulação negociaL e pedem que se declare a consequente nulidade do negócio jurídico, com base no qual o A. pretende ver reconhecido o seu direito de propriedade abrangendo além dos prédios identificados no art° 7° da petição inicial, o prédio identificado no art° 11° da petição inicial.

10-Logo os Réus, ao invocarem vícios que afectam a validade do negócio de compra e venda, que subjaz à pretensão do A., e ao deduzirem uma pretensão de declaração de nulidade do negócio jurídico que o A. invoca como causa de aquisição, actuam no exercício de um direito que lhes é conferido pelo art° 274° do C.P.C..

11-Os Réus invocam factos concretos em que assentam a invocação de simulação, conforme se pode constatar da matéria alegada nos art°s 24° a 45°, 48°, 88° a 103° da contestação e, com base nessa factualidade, pedem a declaração de nulidade por simulação do negócio em que o A. funda a alegada aquisição do prédio identificado no art° 11° da petição inicial, formalizada pela escritura que constitui o doc. n° 1 junto com a petição inicial, por se encontrar preenchida a previsão legal ínsita no artigo 240° n°s 1 e 2 do Cód. Civil.

12 - A simulação negocial invocada pelos Réus e os factos que a sustentam, interessam à boa decisão da causa, pois se se julgar que o negócio em que o A. funda a alegada aquisição do prédio identificado no art° 11° da petição inicial é nulo por simulação...

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