Acórdão nº 1451/10.8TVLSB.L1-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 22 de Maio de 2012

Magistrado ResponsávelCONCEIÇÃO SAAVEDRA
Data da Resolução22 de Maio de 2012
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juízes na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa.

I- Relatório: A… veio propor contra B…, S.A., acção declarativa de condenação sob a forma ordinária, invocando, em súmula, que celebrou com a Ré, nos anos de 2005 e 2006, cinco contratos de seguro do ramo vida, quatro deles associados a empréstimos contratados com o Banco S.., mediante os quais a Ré se prontificava a pagar ao beneficiário (o aqui A.) em caso de invalidez total e permanente, ou aos seus descendentes em caso de morte, o capital indicado num deles e os capitais em dívida dos empréstimos contraídos (e/ou o seu remanescente após liquidação dos respectivos mútuos). Mais refere que a Ré recusou esse pagamento apesar do A. padecer, desde Maio de 2007, de silicose pseudo-tumural grave, com áreas de coalescência e fibrose pulmonar, com insuficiência respiratória global, situação que se vem agravando e o impede definitivamente de trabalhar ou exercer qualquer actividade profissional ou mesmo tarefas sociais e diárias, necessitando, com urgência, de transplante pulmonar de forma a poder sobreviver. Afirma, ainda, que até Maio de 2007 o A. era saudável e muito trabalhador, sendo sócio gerente de uma sociedade que se dedicava à captação de água e furos artesianos, onde desempenhava todos os trabalhos inerentes àquele objecto social, conduzindo viaturas, manobrando máquinas e transportando materiais pesados. Não obstante, o A. acabou, designadamente, por pagar a quantia exequenda na sequência de acção instaurada, em 6.8.2009, por incumprimento de um dos contratos de mútuo referidos (relativo à aquisição de imóvel), que à Ré que competia liquidar. Conclui, pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de € 42.538,00, correspondente ao capital global em dívida, com juros acrescidos desde Maio de 2007, e, ainda, a quantia de € 212.750,00, respeitante ao remanescente do capital em dívida após liquidação dos empréstimos a que esses seguros estavam associados, acrescida de juros desde a citação.

A Ré contestou, alegando, em síntese, que as actividades profissionais indicadas pelo A. na petição inicial não correspondem às por si mencionadas nas propostas de adesão aos seguros referidos e que os capitais em dívida relativamente a cada apólice não são os indicados pelo A. na data a que este alude. Mais refere que nada pagou ao A. na sequência da participação de incapacidade para o trabalho em virtude dessa ocorrência não estar coberta pelos seguros de vida contratados, pois preexistiam patologias que este omitiu aquando da subscrição dos ditos seguros. Assim, o A. não declarou então, como lhe competia, que já padecia de doença respiratória de silicose desde o ano de 2004, nem que padecera de tuberculose pulmonar em 2001, pelo que não só a doença de que sofre é anterior à data da celebração dos contratos de seguro como a sua existência foi ostensivamente omitida por aquele no momento da celebração dos contratos, o que implica a respectiva anulabilidade. Pede a improcedência da causa e a respectiva absolvição do pedido, sendo ainda o A. condenado em multa e indemnização não inferior a € 2.000,00 por litigância de má fé.

Na réplica, o A. conclui como na petição inicial.

Foi elaborado despacho saneador e procedeu-se à selecção da matéria de facto, elaborando-se Base Instrutória.

Realizada a audiência de discussão e julgamento e fixada a matéria assente, foi proferida sentença nos seguintes termos: “5.1- julgo procedente a excepção peremptória por esta arguida na contestação, em consequência do que declaro anulados os contratos de seguro identificados em 1. a 3. e 5 da fundamentação de facto; 5.2 - absolvo a ré da totalidades dos pedidos que contra si são formulados pelo autor nesta ação, considerando, além do decidido em 5.1, que, relativamente ao contrato de seguro identificado em 4. da fundamentação de facto: 5.2.1 - em maio de 2007 não existiam valores em dívida relativamente a este seguro; 5.2.1 - a apólice nº 17...., respeitante a este mesmo seguro, foi cancelada em 27.09.2006; 5.3 - julgo improcedente, por não provado, o pedido de condenação do autor em multa e no pagamento de uma indemnização à ré, com fundamento em litigância de má fé.

Custas a cargo do autor, sem prejuízo do apoio judiciário com que litiga.” Inconformado, recorreu o A. da sentença, culminando as alegações apresentadas com as seguintes conclusões que se transcrevem: “ A) Face à prova produzida em Audiência de Julgamento, prova esta melhor atrás referida, entende o A/Recorrente que a decisão correcta deveria ser: As respostas aos quesitos 28 e 31 da fundamentação de facto, que são respectivamente os artºs 21 e 26 da Douta Base Instrutória, foram incorrectamente julgados, pois foram julgados como provados, quando deveriam ter sido considerados ou julgados como não provados na sua totalidade; B) Ficou provado que o A/Recorrente, no dia 19/09/2006, no dia 20/04/2005, no dia 17/02/2006, no dia 15/11/2006, o A./Recorrente celebrou com a Ré/Recorrida os contratos de seguro já todos anteriormente melhor descriminados.

  1. Ficou provado que A./Recorrente nas datas em que as partes aqui em litigio celebraram os referidos contratos, este não padecia de qualquer doença do foro respiratório, muito menos apresentava, nessa mesma data, diagnostico de Silicose, na altura assintomático do ponto de vista respiratório.

  2. Ficou provado que A./Recorrente à data dos factos aqui em causa, ou seja à data em que preencheu cada uma das propostas das apólices de seguro aqui em causa, não sabia, não conhecia, não tinha conhecimento, nem sequer a isso era obrigado, que padeceu de tuberculose pulmonar, pelo menos em 2001.

  3. Ficou provado que à data dos factos aqui em causa, nomeadamente à data em que o A./Recorrente assinou as propostas aqui em causa, estava completamente curado, e por isso não padecia, de qualquer doença que pudesse ter sofrido ou padecido, do foro respiratório.

  4. Ficou provado que toda e qualquer doença de que o A./Recorrente tivesse padecido, nomeadamente no âmbito ou do foro respiratório, estavam completamente ultrapassadas, e que em virtude disso, a sintomologia que apresentava em 2007, e que como se disse foi atestada pelo médico pneumologista, o Drº P..., nada tinha a haver com aquela outra que eventualmente tivesse sofrido em anos anteriores.

  5. Ficou provado que se por ventura o A./Recorrente tivesse sofrido, ou sequer apresentasse nos anos de 2001 e 2004 um quadro clínico compatível com doença do foro respiratório, nomeadamente se pudesse eventualmente apresentar um quadro clínico compatível com o diagnostico de Silicose, não restam quaisquer dúvidas que tal doença tinha sido “debandada”, tinha sido completamente curada, e que portanto o quadro clínico apresentado agora no ano de 2007, nada tinha a haver com aquela outra apresentada em anos anteriores à data da celebração dos contratos de seguro aqui em causa.

  6. Ficou provado que o A./Recorrente, só a partir do ano de 2007, e nunca antes, passou a sentir fortes dores nas costas ao nível dos pulmões, dificuldades em respirar, não conseguia caminhar, pegar em pesos, ainda que bastante leves, e que em virtude disso mesmo, foi posteriormente sujeito a um transplante pulmonar I) Ficou provado que antes daquele ano de 2007, o A./Recorrente conduzia veículos ligeiros e pesados, transportava a pulso, brocas, carros de mão e outros materiais pesados. Manobrava ainda máquinas pertencentes à sociedade de que efectivamente era sócio.

  7. Ficou provado que independentemente de qualquer doença que o A./recorrente pudesse eventual e supostamente padecer, nomeadamente ao nível do foro respiratório, o certo é que só após o ano de 2007, ou seja, em data posterior á data da celebração dos contratos de seguro aqui em causa, passou a experimentar a sintomologia agora descrita pelo Drº P.

  8. Ficou provado que até ao ano de 2007 o A./Recorrente era uma pessoa sadia, sem qualquer problema do foro respiratório ou outro, saudável, e que por isso não sofria da doença cujo resultado foi aquele transplante pulmonar.

  9. Ficou provado que o A./Recorrente sofre agora de uma incapacidade permanente para o trabalho de 70%.

  10. Nos termos do artº 492 do Cód. Comercial, não é qualquer declaração inexacta ou reticente que desencadeia a possibilidade da anulação do negócio jurídico celebrado com o Segurado.

  11. As declarações terão de ser inexactas ou reticentes, terão de ser factos conhecidos pelo Segurado, terão de ser dolosamente ou de má fé ocultadas, e terão se ser de tal modo relevantes que poderiam influir sobre a existência ou condições do contrato, nomeadamente o risco.

  12. A doença de que o A./Recorrente agora padece, e que foi, como se disse, causa directa, necessária e suficiente do facto desencadeador da indemnização aqui em causa, nada tem a haver com aquelas outras diagnosticadas ao A./Recorrentes, e todas em datas anteriores aos contratos de seguro aqui em causa.

  13. Nos termos do artº 342 do Cód. Civil, era à Ré/Recorrida que incumbia a prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado, o que não o fez.

  14. Em face ao exposto, alterando-se as decisões, quer sobre a matéria de facto no sentido atrás referido em A), quer sobre as matérias de direito no sentido atrás referido em B) a Q), é evidente que nunca a presente acção poderia ter sido julgada improcedente, por não provada; S) Mas antes, deveria a presente acção ser julgada procedente, por provada, e em consequência disso, ser a Ré/Recorrida condenada a pagar ao A./Recorrente as quantias melhor descriminadas em 22, 23 e 25 da matéria melhor descriminada na fundamentação de facto da Douta Sentença.

  15. Com custas a cargo da Ré/Recorrida.” Conclui, pedindo a revogação da sentença recorrida e a condenação da Ré nos moldes referidos.

    Em contra-alegações veio a concluir a Ré: “ 1. O documento junto a fls. 174...

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