Acórdão nº 148/09.6TBPST-F.L1-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 22 de Maio de 2012

Magistrado ResponsávelPEDRO BRIGHTON
Data da Resolução22 de Maio de 2012
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA : I – Relatório 1- Na sentença de verificação e graduação de créditos proferida na insolvência de A ( …., Ldª) decidiu-se : “Nestes termos e com tais fundamentos, ao abrigo do disposto no artigo 130º, número 3, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, este Tribunal decide homologar a lista de credores reconhecidos apresentada nestes autos pelo ilustre Administrador da insolvência.

Atendendo ao que de tal lista resulta, às disposições legais acima citadas e ao disposto nos artigos 172º, números 1 e 2, 174º, número 1, 175º, números 1 e 2, 176º e 177º, todos do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, saindo as custas do processo e despesas da liquidação precípuas do produto dos bens apreendidos, graduam-se os créditos da seguinte forma :

  1. Quanto aos bens móveis que integram a massa insolvente : -Em primeiro lugar, os créditos reclamados pelos trabalhadores ; -Em segundo lugar, os créditos reclamados pela Fazenda Nacional ; - Em terceiro lugar, os créditos reclamados pelo Centro de Segurança Social da Madeira, relativamente à quantia de €: 73.221,15 ; -Em quarto lugar, os restantes créditos reconhecidos com natureza comum (incluindo os restantes créditos reclamados pelo Centro de Segurança Social da Madeira, na parte não privilegiada), a pagar rateada e proporcionalmente, se necessário.

* B) Quanto aos bens imóveis que integram a massa insolvente : -Em primeiro lugar, os créditos reclamados pelos trabalhadores ; -Em segundo lugar, os créditos reclamados pelo Centro de Segurança Social da Madeira, relativamente à quantia de €: 73.221,15 ; -Em terceiro lugar, o crédito reclamado pela Fazenda Nacional, na parte em que se refere a dívidas de I.R.S. ; -Em quarto lugar, o crédito reclamado pelo BANIF, SA ; -Em quinto lugar os restantes créditos reconhecidos com natureza comum (incluindo os restantes créditos reclamados pelo Centro de Segurança Social da Madeira, na parte não privilegiada), a pagar rateada e proporcionalmente, se necessário.

* Custas pela massa insolvente.

Registe e notifique”.

2- O credor reclamante “BANIF – Banco Internacional do Funchal, S.A.”, inconformado com tal decisão, interpôs recurso de apelação, para tanto apresentando a sua alegação com as seguintes conclusões : “1. O crédito reclamado do Banco ora Apelante, no montante de €96.768,45 (noventa e seis mil setecentos e sessenta e oito euros e quarenta e cinco cêntimos), está especialmente garantido por hipoteca, registada a favor do Banif, através da inscrição G-3 Ap. ..., relativo ao prédio descrito na Conservatória do Registo Predial do ... sob o n.º ....

  1. O artigo 686º do Código Civil dispõe que a hipoteca confere ao credor o direito de ser pago com preferência sobre os demais credores que não gozem de privilégio especial ou de prioridade de registo.

  2. O artigo 868º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 17º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, dispõe que, admitidos liminarmente os créditos e não tendo os mesmos sido impugnados, devem os mesmos ser reconhecidos e graduados em conformidade.

  3. Os créditos dos trabalhadores foram graduados em primeiro lugar atento ao privilégio imobiliário especial previsto no artigo 333º, número 1, alínea b) do Código do Trabalho.

  4. O imóvel hipotecado ao Banco Apelante não era o estaleiro da empresa, nem era onde os trabalhadores prestavam o seu trabalho.

  5. Dos documentos juntos aos autos, nomeadamente o relatório do Administrador de Insolvência, não consta qualquer indicação de que o referenciado imóvel fosse ou tivesse sido estaleiro da sociedade insolvente ou que fosse o local de trabalho dos trabalhadores, nem estes, na reclamação de créditos apresentada, invocaram tal circunstância.

  6. O Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 02-07-2009, proferido no Processo: 898/04.0TBOAZ-N.S1, diz que “Ao trabalhador que reclame um crédito emergente de contrato de trabalho e da sua violação ou cessação incumbe, para poder beneficiar do aludido privilégio imobiliário, cabe alegar, não só a existência e o montante desse crédito, como também que se trata de imóvel onde prestava a sua actividade, fazendo, depois, e se necessário, prova de tais factos”, sendo esta invocação elemento constitutivo do direito aos trabalhadores verem o seu crédito como privilegiado nos termos do artigo 377º , nº 1, alínea b) do Código do Trabalho (artigo 342º, nº 1 do Código Civil).

  7. Os créditos dos trabalhadores, não beneficiando, pois, do privilégio imobiliário especial conferido pelo artigo 377º, nº 1, alínea b) do Código do Trabalho devem ser, pelo produto da venda do imóvel hipotecado, graduados em segundo lugar, logo após o crédito garantido reclamado pelo Apelante.

  8. Os créditos reclamados pelo Centro de Segurança Social da Madeira no valor de €73.221,15, graduados em segundo lugar, imediatamente após os créditos dos trabalhadores, também não beneficiam de qualquer privilégio imobiliário especial que os permitam, do produto da venda do imóvel hipotecado, serem graduados (e pagos) antes do crédito do Banco.

  9. O privilégio creditório especial de que beneficia o crédito da segurança social vencido nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à declaração de insolvência (nos termos do artigo 97º, nº 1, alínea b)) não é um privilégio imobiliário especial mas sim um privilégio imobiliário geral nos termos dos artigos 736º do Código Civil ; 10º e 11º do Decreto-Lei nº 103/80, de 9 de Maio e 1º e 2º do Decreto-Lei nº 512/76, de 1 de Julho.

  10. O referido crédito da segurança social, graduado em segundo lugar, porque não beneficia de privilégio imobiliário especial, deve ser, pelo produto da venda do imóvel hipotecado, graduado em terceiro lugar, logo após o crédito garantido reclamado pelo Apelante e os créditos dos trabalhadores.

  11. Também os créditos do Estado relativo a IRS, graduados em terceiro lugar, não beneficiam, em face dos artigos 743º e 744º do Código Civil, de qualquer privilégio imobiliário especial que os permitam, do produto da venda do imóvel hipotecado, serem graduados (e pagos) antes do crédito do Banco.

  12. O Código Civil apenas atribui privilégios imobiliários especiais (i) aos créditos por despesas de justiça ; (ii) aos créditos do Estado pela Sisa (actual...

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