Acórdão nº 1060/09.4TJLSB.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 24 de Maio de 2012

Magistrado ResponsávelJERÓNIMO DE FREITAS
Data da Resolução24 de Maio de 2012
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


  1. RELATÓRIO I.I Nos Juízos Cíveis de Lisboa, A (….Plantas, Limitada) intentou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo sumário, contra B ( ….Reparação de Veículos, Limitada) e C ( ….Portugal, S.A.) , a qual veio a ser distribuída ao 3º Juízo - 1ª Secção, peticionando que sejam as RR. condenadas, solidariamente, a proceder, ou a mandar proceder a expensas suas, e ao abrigo da garantia contratual, a todas as necessárias e indispensáveis reparações da viatura, substituindo o motor e demais peças, em conformidade, nomeadamente, com o constante no orçamento junto aos autos como doc. n.º 8, por novas, de modo a assegurar o bom funcionamento da viatura Renault 00-EL-00, em conformidade com o disposto no art.º 921.º do Código Civil.

    Pediu, ainda, a condenação da 2.ª R., a título de indemnização por não cumprimento da garantia contratual assumida, a pagar-lhe o seguinte: - A quantia de € 1.876,85, valor referente às rendas do contrato de leasing vencidas desde Dezembro de 2008 até Maio 2009, acrescida do valor das rendas mensais, cada uma no valor de € 375,37, que se forem vencendo desde a data da propositura da acção até à reparação integral e entrega da viatura 00-EL-00 à A; - A quantia de € 1.215,60, proveniente dos alugueres de viaturas já efectuados e pagos pela A. destinados a substituir a viatura danificada no exercício da sua actividade; - A quantia que se liquidar em execução de sentença, e que decorra dos valores a pagar pela A. pelos alugueres de viaturas que tiver que fazer no exercício do sua actividade, enquanto a A. não poder dispor da viatura 00-EL-00.

    Para sustentar os pedidos alegou, em síntese que no dia 18 de Outubro de 2007, foi-lhe entregue, pela 1ª Ré, concessionária da 2ª Ré, a viatura nova de marca Renault, modelo Trafic, versão Trafic 1.9 DCI LH2 1.2T 100, com a matrícula 00-EL-00.

    Esta viatura foi objecto de um contrato de locação financeira celebrado entre a A. e o Banco ....

    A viatura em causa, por ser nova, goza de uma garantia contratual, sendo que, nos termos da mesma: “Os veículos Renault beneficiam de uma garantia que cobre todos os defeitos considerados defeitos de material, de montagem ou de fabricação, durante 2 anos, sem limite de quilometragem, a partir da data de entrega do veículo novo indicada na presente carta de garantia, fornecida ao Cliente nessa data.”.

    No dia 14.11.2008, quando circulava na A-2, o motor deixou de funcionar e a viatura parou.

    A viatura foi rebocada para as oficinas do concessionário da Renault D sitas em ..., ..., ..., uma vez que esta era a oficina Renault mais próxima do local da avaria. A viatura 00-EL-00 ficou nessa oficina, para que fosse possível efectuar a reparação da mesma.

    A A. foi informada de que o motor da viatura não trabalhava devido a um problema na corrente de distribuição.

    A oficina da Renault deu também conhecimento de que, uma vez que se estava no período da garantia contratual, iam efectuar a reparação do motor, já tendo solicitado autorização à 2.ª R. para tal.

    Posteriormente, a A. foi informada de que a 2.ª R. não tinha dado autorização para que a reparação fosse efectuada ao abrigo da garantia contratual.

    Nesse mesmo dia 3.12.2008, a A. enviou um e-mail, para o Serviços de Relações Clientes Renault, através do apresentava a sua reclamação sobre o sucedido e solicitava a confirmação e explicação, por escrito, da informação de que 2.ª R. não considerava a reparação em causa abrangida pela garantia contratual.

    A 2.ª R. respondeu à A., por mail de 10.12.2008, informando que “(…) o incidente em causa (motor) não poderá ser solucionado ao abrigo da Garantia Contratual do veículo, uma vez que não foi respeitada a periodicidade do plano de manutenção.”.

    A viatura foi adquirida no estado de novo e com 0 km.

    Fez a primeira manutenção nas oficinas da 1.ª R., no dia 21.4.2008, seis meses e quatro dias depois da entrega da viatura.

    Aquando dessa intervenção, a viatura tinha 31.459 km.

    No dia em que se deu o incidente com o motor, a viatura tinha 64.287 km.

    A A. procedeu em conformidade com as recomendações da Renault, nomeadamente, verificando os níveis dos consumíveis.

    Na sequência da resposta dada pela R., A. solicitou à oficina do concessionário da R. a informação concreta e detalhada sobre a anomalia verificada e sobre a reparação que era necessário fazer na viatura.

    Na sequência desse pedido, foi enviado, por fax, no dia 16 de Dezembro de 2008, o orçamento da reparação que é necessária efectuar à viatura.

    Na prática a intervenção que é necessário fazer consiste na colocação de um novo motor e demais peças relacionadas.

    Nesse documento é referido que a causa da substituição do motor decorre do facto da corrente de distribuição se ter partido.

    Ou seja, a razão de ser da viatura ter parado e não mais ter circulado foi a quebra da corrente de distribuição, que originou um descomando do motor, tendo este deixado de funcionar.

    O facto dessa peça – corrente de distribuição que apenas tem que ser alvo de uma acção de manutenção aos 160.000 km - se ter partido, não pode deixar de resultar de um defeito da mesma ou de qualquer outra peça do motor.

    A 2.ª R. ao se recusar a efectuar a reparação ao abrigo da garantia contratual, incumpriu esse contrato.

    Desse incumprimento, resultaram prejuízos para a A., desde logo, porque continuou a pagar as rendas decorrentes do contrato de leasing que celebrou, apesar de não poder dispor da viatura.

    O montante das rendas vencidas desde a imobilização da viatura, até à presente data, ou seja desde Dezembro 2008 a Maio 2009, totalizam a quantia de € 1.876,85 (375,37 X 5).

    Sendo também responsável pelo pagamento do valor das prestações mensais, cada uma no montante de € 375,37 que se forem vencendo, após a propositura da acção e até à realização da total reparação da viatura e entrega da mesma.

    Ao ficar impedido de utilizar essa viatura, a A. sempre que necessita de transportar plantas, vê-se obrigada a alugar viaturas para o efeito.

    O montante gasto nos alugueres, até à presente data, totaliza a quantia de € 1.215,60.

    Enquanto a viatura não estiver reparada, a A. terá necessidade de alugar viaturas para o transporte das plantas.

    I.2 As RR. contestaram conjuntamente, apresentando defesa por excepção e por impugnação.

    Em defesa por excepção, invocaram a caducidade do direito do A., por só ter instaurado a acção a 27 de Maio de 2009, quando a denúncia da avaria corresponde à data de mesma, em 14 de Novembro de 2008, quando entrou num concessionário Renault através do serviço de assistência da garantia para ser reparada ao abrigo da mesma, tendo entretanto decorrido mais de seis meses, sendo este o prazo legalmente previsto para efectivação do direito.

    Em defesa por impugnação, no essencial, alegam que a avaria ocorreu por negligência manifesta da A., por não ter cumprido as revisões obrigatórias nos prazos fixados e não ter cumprido a obrigação de verificar e repor os níveis de óleo entre as revisões, contra o que expressamente recomenda a marca e consta da garantia, onde de diz “Para manter as qualidades de origem do seu RENAULT em matéria de segurança, conforto e “performances”, é imperativo respeitar o programa de manutenção do seu veículo”, bem assim “A periodicidade das operações de revisão/manutenção definida pela RENAULT não exclui a necessidade de verificar regularmente o óleo”.

    A quebra da correia de distribuição não foi a causa, mas a consequência da gripagem do motor.

    Assim, defendem que verificada a culpa exclusiva do lesado na avaria sucedida, deve ser excluída a responsabilidade da R. dos pedidos.

    Concluem pugnando pela procedência da excepção de caducidade, com a absolvição das RR. dos pedidos ou, caso assim não se entenda, que a acção deve ser julgada improcedente, por não provada, com a consequente absolvição dos pedidos.

    I.3 A A. apresentou articulado de resposta, contrapondo que denunciou o defeito a 3 de Dezembro de 2008, quando foi conhecido, pois antes não sabia se existia ou não defeito.

    I.4 Foi proferido despacho saneador, no qual foi relegada para a decisão final a apreciação da excepção de caducidade, após indagação de matéria de facto ainda controvertida.

    Foi seleccionada a matéria de facto assente e elaborada a base instrutória.

    Realizado o julgamento foi proferida decisão fixando a matéria de facto.

    Subsequentemente foi proferida sentença, julgando a acção improcedente, por não provada, em consequência absolvendo as RR., B e C , dos pedidos deduzidos pela A.

    A .

    I.5 Não se conformando com essa decisão, o A. interpôs o presente recurso de apelação, que é o próprio e foi recebido com o efeito e modo de subida adequados.

    Com o requerimento de interposição do recurso apresentou as respectivas alegações, culminando-as com a formulação das conclusões seguintes: A) – A sentença em crise absolveu as RR/Recorridas porque a A. não provou a existência do defeito, desconhecendo-se a causa da avaria.

    1. – À A./ Recorrente não competia o ónus da prova da existência do defeito C) – A viatura em causa goza de uma garantia que cobre todos os defeitos de material, de montagem ou de fabricação, durante 2 anos, sem limite de quilometragem, a partir data da de entrega do veículo.

    2. - A consagração desta garantia de bom funcionamento por parte das RR. / Recorridas é algo que surge como reforço da posição do comprador da coisa, sendo um “mais” relativamente aos direitos conferidos ao comprador pelo art.º 913º e seguintes.

    3. - A existência da garantia válida e em vigor tem importância no domínio do ónus da prova, uma vez que, nesta circunstância, à A. /Recorrente basta fazer, como fez, prova do mau funcionamento do bem garantido no período de duração da garantia, não havendo necessidade de identificar ou individualizar a causa concreta impeditiva do resultado prometido e assegurado, nem de provar a sua existência no momento da entrega.

    4. - A sentença em crise valorizou indevidamente a falta de prova sobre a específica avaria ou defeito que esteve...

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