Acórdão nº 38/11.2TCFUN.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 17 de Maio de 2012

Magistrado ResponsávelTOMÉ RAMIÃO
Data da Resolução17 de Maio de 2012
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I. Relatório.

A , casada, residente no Sítio da …., intentou contra seu marido B , residente no mesmo sítio e freguesia, a presente ação sob a forma de processo ordinário para separação judicial de bens, pedindo que seja decretada a separação judicial de bens entre si e o seu marido, alegando, em síntese, casaram no dia 14 de setembro de 1985, sob o regime supletivo da comunhão de adquiridos, tendo desse casamento nascido três filhos, o Réu dedica-se a negócios na cidade de …., designadamente através da sociedade …. Construções, Lda, da qual é sócio-gerente, sempre foi alheia aos negócios deste, nunca com ele trabalhou, sendo que exerce as funções de rececionista na estalagem …., e veio a tomar conhecimento de que o Réu se encontra endividado perante instituições bancárias, Segurança Social e vários fornecedores e face ao crescimento das dívidas existentes e ao incumprimento do Réu, os credores aprestam-se, a qualquer momento, a intentar ações judiciais contra ambos, daí que se encontre em perigo de perder o seu património, por culpa imputável ao Réu, o qual tem recorrido com facilidade e em excesso ao crédito bancário, o qual acabou por ser sempre extremamente oneroso, tendo receio que o Réu continue com a má administração dos bens do casal e, consequentemente, com receio de vir a perder todo o seu património, já que a situação financeira do Réu está a agravar-se cada dia que passa.

Regularmente citado o Réu para, querendo, contestar, não o fez.

Foi proferido despacho saneador tabelar e procedeu-se a julgamento, após o que foi proferida a competente sentença, que julgando a ação improcedente absolveu o Réu do pedido.

Desta sentença veio a Autora interpor o presente recurso, apresentando as seguintes, Conclusões: a) Ficou demonstrado que o R. dedicava-se a negócios na cidade de …, em nome pessoal e em nome da sociedade …., Lda., na qual exercia as funções de único gerente; b) Se comprovou que o R., no exercício da sua atividade, contraiu dívidas perante entidades bancárias, segurança social e fornecedores; c) Se provou que o R. através da referida sociedade ficou a dever €115.580,78 ao BANIF por conta de um financiamento bancário, avalizado pelo mesmo, no qual foram constituídas duas hipotecas sobre a casa de morada de família da A. e R; d) Se demonstrou que o R., por força da referida sociedade deve €4.458,10 à Segurança Social e € 3.380,57 ao BES, sujeitando-se a qualquer momento à reversão da dívida da Segurança Social contra o seu património pessoal e conjugal; e) Se comprovou que o R. deve ainda pessoalmente € 5.700,45 ao BES por conta de um empréstimo ao consumo incorrido no exercício da sua atividade, € 4.241,98 por conta de um leasing automóvel e, ainda deve a vários fornecedores, entre os quais à sociedade …., a quantia de € 15.000,00; f) Ficou demonstrado que alguns dos credores do R. têm insistido pelo pagamento das dívidas revelando intenções de proceder judicialmente contra o mesmo, designadamente, através de processos executivos e penhoras; g) Até à presente data o R. continua por pagar as suas dívidas, estando em incumprimento perante todos os credores, não se prevendo sequer que o venha a fazer, uma vez que o mesmo fugiu para Inglaterra no início de 2011, sem dar conhecimento a ninguém, e está, neste momento, em parte incerta; h) Todas as dívidas foram contraídas à revelia da Recorrente e sem o conhecimento desta; i) A Recorrente jamais trabalhou com o Réu e sempre foi alheia à atividade exercida pelo mesmo; j) A contração dessas dívidas revelam, por si só, atos de prodigalidade ou inépcia por parte do R. e permitem ajuizar os seus atos por má administração; k) Esses atos colocam em risco sério e real o património pessoal da Recorrente; l) A Recorrente pode perder o que é seu não apenas nos casos em que os seus bens próprios ou os bens comuns são administrados pelo outro, como no caso em que as dívidas ou outras responsabilidades que o Réu administrador tenha contraído onerem bens comuns do casal, na medida em que se tornem da responsabilidade de ambos; m) Na vida em comunhão, “há sempre atos que cada um dos membros da sociedade conjugal pode levar a cabo sem o controlo do outro e que podem onerar o património comum, como seja o de contrair dívidas pelas quais possam responder os bens comuns”; n) São da responsabilidade de ambos os cônjuges as dívidas contraídas por qualquer dos cônjuges no exercício do comércio; o) Por tais dívidas da responsabilidade de ambos os cônjuges respondem os bens comuns do casal e, na falta ou insuficiência deles, solidariamente, os bens próprios de qualquer dos cônjuges; p) “Nos regimes de comunhão, constituindo os bens comuns um património coletivo, ele fica especialmente afetado à satisfação das necessidades da sociedade conjugal.

”; q) “Ficando o património comum do casal e até os bens próprios da cônjuge A., embora subsidiariamente, sujeitos à solvência das dívidas contraídas pelo R. marido na sua atividade comercial, podemos dizer que o seu endividamento traduz uma má administração do património conjugal”; r) “(…) é irrelevante para o perigo de perda dos bens que as dívidas tenham ou não conexão direta com a má administração, pois esta pode derivar do endividamento que comprometa o património comum e até os bens próprios do outro.”; s) a intenção do legislador foi “a de salvaguardar a posição do cônjuge alheio à atividade ruinosa do outro, na...

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