Acórdão nº 91/09.9T2MFR.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 17 de Maio de 2012

Magistrado ResponsávelGILBERTO JORGE
Data da Resolução17 de Maio de 2012
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam, na Secção Cível, do Tribunal da Relação de Lisboa I – Relatório A intentou e fez seguir contra B a presente acção declarativa na forma sumária pedindo que a mesma seja julgada procedente por provada, devendo declarar-se a cessação/extinção do contrato de arrendamento por denúncia justificada nos termos dos artigos 1101.º e 1103.º do Código Civil e demais legislação aplicável e, em consequência, o réu condenado a entregar o local arrendado livre e desocupado de pessoas e bens.

Para tanto e em síntese alegou ser proprietária de um prédio urbano sito em ..., sendo o réu locatário da cave e logradouro anexo.

Mais alegou que o réu deixou de habitar o locado há três anos, tendo arrendado outra casa.

Finalmente, adiantou ter o projecto de arquitectura aprovado para realização de obra nova, bem como a autorização para demolição da existente, conforme despacho da Câmara Municipal de ..., indo efectuar o depósito correspondente a dois anos de renda, no montante de € 89,76.

O réu contestou a acção, defendendo-se por excepção e por impugnação, bem como deduziu pedido reconvencional, tendo a final pugnado: a) Pela ineptidão da petição inicial, sendo o réu absolvido do pedido; b) Que seja reconhecido ao réu o direito ao realojamento e às indemnizações fixadas por lei; c) Que seja reconhecida a opção pela indemnização em alternativa ao realojamento; d) Que seja a autora condenada a pagar ao réu a quantia de € 59.940,00 a título de indemnização global acrescida de juros legais vincendos até total ressarcimento; e) Que a autora seja condenada no pagamento das custas e demais encargos destes autos a apurar a final.

Para tanto e em síntese invocou a ineptidão da petição inicial por não ter sido junto aos autos qualquer contrato de arrendamento, nem o parecer invocado.

Alegou ser arrendatário de um prédio urbano composto de cave, sótão e logradouro, desde Maio de 1975.

Que, há cerca de 4 anos, foi abordado pela autora transmitindo-lhe que os imóveis que faziam uma correnteza de casas geminadas, onde a casa do réu se integra, estavam em mau estado de conservação e careciam de obras de restauro.

O réu dispôs-se a sair do locado apenas temporariamente a pedido da autora com o fundamento de que iria realizar obras de restauro, tendo esta assumido o custo da desocupação.

Pelo que, em Janeiro de 2005, tomou de arrendamento uma casa, por € 250,00/mês de renda, na mesma localidade, embora tenha mantido na casa da autora bens e haveres, incluindo animais domésticos (galinhas e coelhos) e onde toma algumas refeições e dorme por vezes, aguardando que a autora lhe diga quando vai iniciar obras de restauro.

Adianta que a autora foi protelando o arranjo das casas que faziam parte desse bloco habitacional, tendo as restantes casas que estavam desabitadas tido degradação rápida, enquanto que a casa do réu estava em razoável estado de conservação.

Mais alegou que, no dia 7 de Abril de 2009, uma máquina demoliu os imóveis contíguos ao locado e parte deste, tendo-se visto privado de bens que tinha na casa quando parte desta foi demolida.

Finalmente, sustenta o direito de lhe ser reconhecida a possibilidade de reocupar o locado após as obras de restauro, mas opta pela indemnização legal em detrimento do realojamento.

Pelo que pede a condenação da autora a pagar-lhe a quantia de € 13.500,00 a título de rendas que tem estado a pagar, € 4.040,00 relativo ao valor dos bens que a autora destruiu, € 2.400,00 por ter deixado de ter a fonte de rendimento com a criação de galinhas, € 35.000,00 de indemnização alternativa à reocupação do locado e € 5.000,00 a título de danos morais.

A autora replicou pugnando pela improcedência da excepção da ineptidão da petição inicial e da acção reconvencional com a consequente absolvição do respectivo pedido e ainda condenação do réu como litigante de má-fé.

Findos os articulados, seguiu-se a audiência preliminar e despacho saneador no qual admitiu-se o pedido reconvencional, julgou-se improcedente a invocada excepção de ineptidão inicial, bem como fixou-se a matéria de facto dada como assente e organizou-se a base instrutória.

Percorrendo os autos, constatamos um outro despacho, proferido pelo Mm.º Juiz a quo, do seguinte teor: «O depósito efectuado pela autora é o regular e o exigido por lei, correspondente a dois anos de renda e cujo comprovativo deve acompanhar a petição inicial apresentada.

Questão diferente é depois a de saber qual a indemnização a que o réu poderá ter direito, o que será apreciado e decidido em sede de sentença final com a definição do regime aplicável.

Indefere-se por isso o pretendido depósito da quantia de € 18.000,00 requerido pelo réu.

Notifique».

Posteriormente, teve lugar a audiência de discussão e julgamento e decidida a matéria de facto controvertida, sem reclamações, seguiu-se a apresentação pelo réu de alegações escritas de direito, após o que foi proferida sentença cuja parte decisória é do seguinte teor: «(…) Pelo exposto, julgo a presente acção intentada por A contra B totalmente procedente por provada, declarando extinto o contrato de arrendamento em causa.

Julgo parcialmente procedente por provado o pedido reconvencional formulado pelo réu contra a autora condenando esta a pagar-lhe a quantia de € 16.400,00 (dezasseis mil e quatrocentos euros) sendo € 5.000,00 de indemnização a título de incumprimento contratual e € 11.400,00 de indemnização devida pela denúncia do contrato, em alternativa ao realojamento.

Custas por ambas as partes na proporção do decaimento.

(…)».

Inconformada com tal decisão dela a autora interpôs recurso que foi admitido como de apelação e com efeito suspensivo.

A apelante sintetizou as alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: 1 – Foi julgada incorrectamente a prova sobre a matéria do quesito 10 da base instrutória.

No presente recurso, entende a ora recorrente que toda a matéria de facto dada como provada no artigo 10, não deveria ter sido considerada provada, conforme vertido e indicado especificamente supra, foi incorrectamente julgada com base no confronto com os documentos juntos aos autos.

2 – Existe uma real contradição dos factos referidos nos documentos e que a própria sentença aponta como provados, com a norma jurídica aplicada, violando-se o artigo 668.º n.º 1 do C.P.C.

3 – A decisão da Câmara transitou em julgado e para a autora e réu era inatacável, depois do seu trânsito em julgado, pelo que tinha que se lhe dar cumprimento.

Não obstante esta prova concludente deu-se resposta de provado ao artigo 10.º, quando deveria ter sido dado como não provado.

4 – Devendo a Relação reapreciar as provas em que assentou a parte impugnada da decisão, tendo em atenção o conteúdo das alegações de recorrente e recorrido, sem prejuízo de oficiosamente atender a quaisquer outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados.

5 – O regime jurídico a aplicar à presente acção não é o que foi aplicado, na verdade.

Em matéria de fundamentos da resolução do contrato de arrendamento deve aplicar-se o regime em vigor à data da propositura da acção – Acordão Supremo Tribunal de Justiça 667/05.3TBCBT – 2 secção.

6 – É à data da apresentação do primeiro articulado que tem que se concretizar todos os requisitos de exercício do direito nele brandido, cfr. 268.º e 467.º n.º 1 alínea d) do C.P.C.. A acção entrou em 21.04.2009.

7 – À data da entrada da presente acção seriam aplicadas as normas do DL n.º 157/2006 na redacção primitiva, pois a nova redacção Decretos lei autorizados n.º 307/2009 e 306/2009 ambos de 23.10.09, com início de vigência a 60 e 30 dias após a sua publicação, não são aplicáveis a presente acção.

As normas do artigo 1.º n.º 1 alínea a), 4.º a 11.º e 24.º a 27.º do D.L. 157/2006 foram declaradas inconstitucionais.

8 – Ora o Acordão n.º 92/2009 de 11.02.2009, julgou organicamente inconstitucionais por violação do artigo 165.º n.º 1 al. h) da Constituição da República Portuguesa, as normas dos artigos 1.º n.º 1 al. a), 4.º a 11.º e 24.º a 27.º do Decreto Lei n.º 157/2006 de 8 de Agosto.

9 – Também o Acordão n.º 143/2009 de 24.03.2009 decidiu no sentido da inconstitucionalidade orgânica dos artigos 6.º, 7.º, 8 n.º 6 e 24.º e 25.º do DL 157/06 por violação do disposto no artigo 165.º n.º 1 al. h) da Constituição da República Portuguesa.

10 – Ou seja aquelas normas não podem ser aplicadas, conduzindo necessariamente à repristinação da Lei n.º 2088 de 03.06.1957, revogada pelo artigo 49.º do presente Diploma, até à entrada em vigor das alterações ora introduzidas pelo D.L. 307/2009.

11 – Ora a douta sentença em crise fundamentou-se na atribuição da indemnização nos artigos 23.º a 25.º do DL 157/06 na redacção dada pelo DL 306/2009 que como se viu não são aplicáveis à presente acção, dado que à data da sua entrada em juízo ainda este Decreto lei não estava em vigor e o Decreto lei 157/06 na redacção anterior foi declarado inconstitucional, incluindo estas normas em que se baseou a sentença.

O regime de indemnização aplicável é o que se encontra previsto na Lei n.º 2088 de 3 de Junho de 1957.

12- A sentença em crise violou os artigos 267.º e 268.º n.º 1 al. d) do C.P.C. e artigo 165.º n.º 1 al. h), por erro de aplicação e interpretação das normas em que se fundamentou.

13 – O réu sempre teria que sair do arrendado face à ordem de demolição compulsiva da Câmara Municipal que se necessário fosse e, em última a situação dos presentes autos enquadra-se numa situação de impossibilidade superveniente objectiva de continuação da relação contratual, por desaparecimento do prédio por força do mandado de demolição emanado da Câmara e que é causa de caducidade do contrato de arrendamento.

14 – O contrato de arrendamento extinguiu-se nos termos do artigo 1051.º al. e) do C.C. Como de resto tem sido em situações similares, vejam-se acórdãos de 11.12.1992, BMJ 414.º- 455 e também das Relações de Coimbra de 18.05.1999, C.J. ano XXIV 3.º, 20, 21, de Évora...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT