Acórdão nº 785/11.9TVLSB.L1-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 04 de Dezembro de 2012

Magistrado ResponsávelPEDRO BRIGHTON
Data da Resolução04 de Dezembro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: I – Relatório 1) “I. –…, Ldª” e “B. – Companhia de Seguros, S.A.”, celebraram entre si um contrato de seguro de casco e responsabilidade e um contrato de seguro de acidentes pessoais.

Esses contratos prevêem que as divergências sobre a sua interpretação ou execução devem ser submetidas a Arbitragem.

2) Em 10/7/2005 ocorreu um acidente com um helicóptero pertencente à “I. –…, Ldª”, do qual emergiram danos cuja extensão e avaliação constituem motivo de divergência entre as partes.

3) Para resolução dessas divergências foi requerida a Arbitragem.

4) O Tribunal Arbitral condenou a “B. – Companhia de Seguros, S.A.” a pagar à “I. –…, Ld.ª” a quantia de 1.490.978,40 USD, acrescida de juros desde a citação, bem como a quantia a liquidar em execução de sentença, correspondente aos lucros que aquela auferiria com o aluguer do helicóptero desde 10/7/2005.

Mais condenou a “B. – Companhia de Seguros, S.A.” a pagar a M. a quantia de 6.400.000,00 USD, acrescida de juros desde a citação, bem como a quantia a liquidar em execução de sentença, correspondente ao valor do acréscimo de danos patrimoniais e não patrimoniais que tiver por força do agravamento da incapacidade parcial permanente de 48,5% de que sofre.

5) O Acórdão do Tribunal Arbitral foi depositado em 2/3/20… na Secretaria Geral das Varas Cíveis, dos Juízos Cíveis e dos Juízos de Pequena Instância Criminal de Lisboa.

6) A “B. – Companhia de Seguros, S.A.”, inconformada com tal decisão interpôs recurso da mesma, apresentando o respectivo requerimento nas Varas Cíveis de Lisboa, onde o Acórdão se encontrava depositado.

Formulou as seguintes conclusões : “I. Os depoimentos e documentos juntos aos autos evidenciam que os A.A. não podiam deixar de conhecer, e de ter aceite, os Anexos A e B referidos no Facto 1º da Matéria Controvertida, como fazendo parte integrante do contrato de seguro, pelo que a resposta ao Facto 1º da Matéria Controvertida, deve ser alterada; Com efeito, II. O texto da própria apólice é claro, referindo expressamente os Anexos A e B em causa no conteúdo das Condições Particulares do seguro de Acidentes Pessoais e Despesas Médicas; texto idêntico figura igualmente na apólice em vigor no período imediatamente anterior ao dos autos, 2003-2004.

  1. Os Factos 35° e 36° da Matéria Controvertida devem ser considerados “Provados” em face do depoimento, Relatório de Peritagem e documentação apresentada pelo Perito, ouvido como Testemunha, P., pessoa experiente e conhecedora do tipo de aeronaves em questão e da manutenção indispensável ao funcionamento das mesmas, tanto mais que os A,A. nada provaram relativamente a este assunto.

  2. A causa determinante do acidente deve considerar-se ter sido a falta de manutenção adequada da aeronave, que originou a avaria, designadamente, no veio de transmissão (Facto 29° da Matéria Controvertida); V. A falta de manutenção adequada da aeronave constitui uma causa de exclusão da cobertura da apólice nos termos do art. 3º das Condições Gerais da Apólice Casco e Responsabilidades, o que foi invocado pela Seguradora Ré.

  3. Não foi junto aos autos qualquer contrato, qualquer troca de comunicações sobre o fretamento da aeronave, ou mesmo qualquer documento de pagamento, ou princípio de pagamento do preço que evidenciasse a existência de um fretamento da aeronave.

  4. Não foi ouvida qualquer testemunha que tivesse conhecimento directo ou indirecto da existência de um tal contrato de fretamento, as testemunhas apenas sabiam que o helicóptero se deslocava para uma festa na fazenda do General H., quanto ao mais laboravam em suposições, pelo que a resposta ao Facto 104º da Matéria Controvertida deve ser não provado, no que à existência de um contrato de fretamento da aeronave diz respeito.

  5. Não foi junto aos autos qualquer documento que evidencie quer a existência legal de qualquer uma das sete sociedades identificadas no Facto 108º da Matéria Controvertida, quer o facto de o A. Dr. M. ser o Administrador de todas elas.

  6. Os documentos aceites pelos Árbitros como comprovando o recebimento por parte do Dr. M., a título de remuneração, mensal, de quantias que totalizam USD 82.500 (alegadamente 50% do que era recebido antes do acidente), Docs. 19 a 25 do Requerimento de prova dos A.A., são sete declarações, todas idênticas, todas datadas de 31/1/2009, depois de iniciado o presente processo, todas assinadas pela mesma e única pessoa – C. – alegado Director Financeiro nas sete empresas, todas sem qualquer tipo de legalização ou certificação.

  7. O A. não produziu prova suficiente dos rendimentos que auferia, ou passou a auferir em consequência do acidente, pelo que a resposta aos Factos 108º e 109° da Matéria Controvertida deve ser “Não provado”.

  8. Tendo a aeronave ultrapassado as 1.775 horas de voo sem que tenha sido efectuada uma grande inspecção de manutenção (Heavy Maintenance Inspection), a A. I… não deu cumprimento à obrigação que lhe competia, nos termos da apólice, de manter a aeronave em “perfeitas condições de manutenção”.

  9. Perante tal factualidade, deve concluir-se que o acidente ocorreu em razão do processo normal de uso e desgaste dos componentes da aeronave, que vai estar na origem da avaria no mecanismo do veio de transmissão, que foi encontrado danificado após o acidente, situação que configura exclusão da apólice constante do art. 3º das Condições Gerais da Apólice Casco e Responsabilidades.

  10. O art. 5º nºs 1 e 2 das Condições Gerais da Apólice nada tem de abusivo ou proibido, constituindo apenas e só a transposição para o texto da Apólice do disposto nos arts. 433º e 435º do Código Comercial, aplicáveis à apólice celebrada em 2004.

  11. Deste modo, caso seja devida alguma indemnização pela Seguradora, aqui Alegante, no âmbito do seguro Casco e Responsabilidades, o que se aduz por mera cautela de patrocínio, tal valor não poderá ser superior ao valor comercial da aeronave, fixado nos Factos 12º e 13º da Matéria Controvertida.

  12. A condenação da R. no pagamento de “indemnização que se liquidar em execução de sentença correspondente aos lucros que a lntertransit auferiria com o aluguer da aeronave”, não se encontra fundamentada, o que viola o disposto no art. 158º do CPC aplicável por força do disposto no nº 11 da Cláusula 4ª da Convenção de Arbitragem; XVI. De qualquer modo, a cobertura lucros cessantes não se encontra incluída na apólice subscrita; XVII. Quando muito, e nos termos do disposto no art. 21º nº 1 b) e nº 2 das Condições Gerais da Apólice, o que se aduz sem conceder, a Ré só poderia ser condenada a pagar juros, caso não tivesse efectuado, sem razão justificada, a regularização do sinistro no prazo de 30 dias após a conclusão das investigações e peritagens necessárias ao reconhecimento do sinistro e à fixação dos danos.

  13. A A. deixou a aeronave sinistrada, armazenada durante mais de 5 anos, desde Julho de 2005, data do acidente, numa atitude de total falta de diligência para com os bens de sua propriedade, pelo que não tem cabimento reclamar da Ré indemnização por tal comportamento negligente.

  14. Nos termos do disposto no art. 6º das Condições Gerais da Apólice Casco e Responsabilidades, o Segurado não pode abandonar a aeronave como “salvado” a favor da Seguradora, razão pela qual a R. não poderá ser condenada a pagar qualquer indemnização a este título.

  15. O valor calculado pelo Tribunal Arbitral, a título de despesas com assistência médica, dos 4 passageiros sinistrados, retirando a parte correspondente ao Piloto, ascende a USD. 460.338,34 (460.588,35, menos franquia de 250,-) e não USD 474.736,40 tal como consta do douto Acórdão, devendo tal erro ser corrigido nos termos do disposto no art. 667º do CPC.

  16. Por outro lado, a quantia de USD. 62.365,-, referente a despesas de estadia de familiares dos sinistrados na África do Sul, não se encontra incluída no âmbito da cobertura constante do art. 14º das Condições Gerais da Apólice, pelo que a Ré não pode ser condenada a pagar tal quantia.

  17. Acresce ainda que não resulta da matéria dada como provada ter a A. I…t efectuado o pagamento das despesas cujo reembolso reclama, as quais foram pagas pela ATG (resposta ao Facto 95º, 96º e 98º da Matéria Controvertida).

  18. Não tendo a A. apresentado recibos ou outro documento comprovativo da efectivação das despesas cujo reembolso reclama, e tendo já decorrido mais de cinco anos desde a data do acidente, subsiste a dúvida se as mesmas foram efectivamente pagas, pelo que a R. nunca poderá ser condenada a pagar tais hipotéticos valores.

  19. Concluindo-se pela inexistência de contrato de fretamento, como requerido em sede de reapreciação da prova, é aplicável a exclusão prevista no art. 15º alínea a) das Condições Gerais da Apólice Casco e Responsabilidades, sendo o A. Dr. M., Administrador da A. …t, excluído da cobertura Passageiros.

  20. De qualquer modo, mesmo que se considere que o Dr. M. viajava na aeronave da lntertransit a convite de terceiro, nunca, em momento algum, aquele perdia a sua qualidade de Administrador da proprietária da aeronave, a A. I., pelo que a referida exclusão prevista no artº 15º alínea a) das Condições Gerais da Apólice ser-lhe-ia, sempre, aplicável.

  21. Caso assim se não entenda, é aplicável ao caso dos autos o Direito Português, por força da Convenção de Arbitragem, pelo que à responsabilidade da lntertransit para com os passageiros transportados, é aplicável o disposto na Convenção de Montreal para Unificação de Certas Regras Relativas ao Transporte Aéreo Internacional, aprovada pelo Decreto Lei nº 39/2002 de 27/11 e o disposto no Regulamento (CE) 2027/97, do Conselho de 9/10/1997.

  22. A responsabilidade da A. I. para com os passageiros transportados não poderá, assim, ser superior a 100.000 direitos de saque especiais por passageiro, pelo que a Seguradora aqui R. não poderá ser condenada em montante superior a tal limite.

  23. Mesmo que assim se não entenda, sempre se teria de considerar o disposto na Portaria 17.704 de 14/5/1971, que...

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