Acórdão nº 6083/07.5TBAMD.L1-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 13 de Dezembro de 2012

Magistrado ResponsávelANA RESENDE
Data da Resolução13 de Dezembro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


ACORDAM NA 7ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I - Relatório 1.

J, entretanto falecido, sendo habilitados para intervir na ação F e E demandou N e R, pedindo que os RR sejam condenados a pagar-lhe a quantia de 17.698,59€, acrescida de juros de mora vincendos, à taxa legal sobre a quantia de 14.982,80€, até integral pagamento.

  1. Alega para tanto que é legítimo portador de um cheque emitido pelo R. passado com a quantia de 14.962,00€, que apresentado a pagamento veio devolvido com a indicação “cheque renog, por justa causa, falta ou vício na formação da vontade”.

    Este cheque fazia parte de um conjunto de 3 cheques, no montante de 44.890,00€, relativo a um acordo respeitante à cessão de um estabelecimento comercial, com a cedência de maquinarias, alvará e demais elementos que caracterizam o estabelecimento.

    A referida devolução originou que o A. tivesse que despender a quantia, de 20,80€, para pagamento das despesas bancárias, contabilizando-se de juros, vencidos, 2.715,79€.

  2. Foi ordenado o desentranhamento da contestação apresentada.

  3. Foi proferida sentença que julgou a ação procedente, condenando os RR no pedido.

  4. Inconformado veio o R. interpor recurso de apelação, formulando, nas suas alegações as seguintes conclusões: · A sentença recorrida fez incorreta aplicação das seguintes princípios e disposições legais: · Em resumo, a sentença apelada enferma das nulidades das alíneas (omissão de pronúncia) ao não se pronunciar sobre o justo impedimento da mandatária dos RR´s, por força do n.º 1, do artigo 668.º do Código do Processo Civil e aplica erradamente os seguintes princípios e preceitos legais: -Princípio do contraditório -Princípio do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva do direito ao processo equitativo e do direito ao patrocínio judiciário, consagrados nos artigos 2.º e 20°, n°s 1, 2 e 4, da Constituição -Princípio do acesso ao direito (art.º 20 da CRP) -Princípio da igualdade -artigo 428.º do Código Civil. -artigo 146.º do CPC -artigo 150.º, n.º 3 do CPC -artigo 487.º n.º 2 do CPC -artigo 671.º n.º1 -nulidades da sentença nos termos dos artigos 668, alíneas d) e e) por omissão de pronúncia do CPC.

    · Isto de acordo com o seguinte: · Vem o presente recurso da sentença de fls. … proferida nos autos em epígrafe que julgou procedente a ação intentada contra o agora recorrente.

    · A sentença padece de omissão de julgamento e também de errada decisão de facto e de direito.

    · O Tribunal a quo não tomou em conta que a primitiva advogada do apelante veio informar que tinha estado incapacitada de cumprir com o ordenado judicialmente e que se encontrava involuntariamente em situação de impossibilidade de exercer o mandato e que havia mudado de escritório não recebendo as notificações.

    · A primitiva mandatária do apelante quis deduzir um incidente de justo impedimento sobre o qual o Tribunal a quo quando se não pronunciou incorrendo a sentença recorrida em omissão de pronúncia, violando o artigo 668.º, n.º1, alínea d) do CPC.

    · A sentença violou o artigo 150.º do Código do Processo Civil, ao sobrepor aplicabilidade do Decreto-lei n.º 28/1992, àquela disposição sem ter em conta que as novas disposições do Código de Processo Civil derrogam aquele diploma avulso, na parte que tange a validade do envio de peças processuais e requerimentos por meios eletrónicos.

    · A sentença recorrida não se pronuncia relativamente ao incumprimento culposo, e da sua responsabilidade e sanção (mora e juros), não referindo quando se considera efetivada a interpelação e desde quando se vencem os juros de mora.

    · Ao não fazê-lo incorreu também a sentença recorrida em omissão de pronúncia, violando o artigo 668.º, n.º1, alínea d) do CPC .

    · Os factos subjacentes ao negócio que constituem uma exceção de não cumprimento da obrigação.

    · MATÉRIA DE FACTO · A sentença recorrida deu como assente a seguinte matéria de facto a constante da petição incial · A matéria de facto dada por provada peca por insuficiente para que seja alcançada justiça material, faltando à verdade em alguns pontos · Da exceção do não cumprimento · O que se passou foi a verificação de uma legítima causa de inexecução do contrato pois quando os réus receberam dos AA´s o estabelecimento, foram confrontados com a sua falta de qualidade face ao que tinham negociado.

    · O estabelecimento não estava licenciado para fabrico próprio, · Sendo este um requisito essencial à celebração do negócio, pois sendo o ora apelante pasteleiro profissional, retiraria a mais-valia e potenciação do estabelecimento que permitisse efetivamente gerar lucro.

    · Nada disto aconteceu e o estabelecimento não tinha alvará, nem sequer para fabrico próprio, facto desde logo constatado e de imediato invocado junto dos arrendatários, imediatamente a seguir à consumação do negócio que tinha sofrida já uma importante mutação face ao acordado porque inicialmente tinha sido acordado que o recorrido transmitiria o estabelecimento comercial, através da cessão de quotas de uma sociedade era também proprietário do imóvel e por isso reunia as qualidades de cedente de quotas, senhorio e trespassante.

    · Constataram que a sociedade estava insolvente, tendo rejeitado a promessa de cessão de quotas e criando para o efeito a sua própria sociedade comercial, a quem o estabelecimento veio a ser trespassado e a tomar a posição de arrendatária.

    · O negócio, desde logo se verificou ter um objeto defeituoso porquanto não continha o – essencial – alvará de fabrico, tendo mesmo constatado os réus que dificilmente o poderia obter.

    · Possuidores de tal informação pediram ao A. que tratasse do alvará em falta e que não descontasse o cheque pois havia um patente vício negocial que obviamente desvalorizava o negócio jurídico celebrado, sendo que o recorrido, em perfeita negação foi sempre dizendo que não descontaria o cheque mas que o estabelecimento podia fabricar, tanto é que este há mais ou menos 10 anos que o fazia sem qualquer problema.

    · Veio já depois de os autores terem revogado a convenção de cheque com justa causa a apresentar, por sua conta e risco o cheque a pagamento, o qual veio a ser devolvido, nos termos mencionados nos autos.

    · Devido à constrangedora situação do autor ser trespassário, promitente cedente de quotas e ao mesmo tempo seu senhorio, motivou que os RR´s não fizessem desde logo o pedido de anulação do negócio, ou quanto muito a redução do negócio jurídico, por manifesto vício na formação da sua vontade negocial, tendo sido astuciosamente e com artifícios falsos, intencionalmente enganados pelos AA´s.

    · Esta é a verdade dos factos e aquela que haveria de resultar provada, caso a primitiva mandatária dos RR´s tivesse sido notificada do douto despacho do Tribunal a quo que determinou a junção dos originais da contestação aos autos.

    · Da validade do ato praticado através de telecópia · Na redação introduzida pelos Decretos-Lei n.º 329-A/95 e 186/96, dispunha o art.º 150º, n.º 3, do C.P.C., que “Podem ainda as partes praticar atos processuais através de telecópia ou por meios telemáticos, nos termos previstos em diploma regulamentar, podendo eventualmente considerar-se, através de uma interpretação que admita a retroatividade repristinatória daquele preceito que tal “diploma regulamentar”, pudesse ser considerado o Decreto-Lei n.º 28/92., primeiro e novel diploma a reger tal possibilidade.

    · Já o Decreto-Lei n.ºs 183/2000, de 10 de agosto deu nova redação ao referenciado art.º 150º, do Código de Processo Civil, que passou a dispor que os articulados, as alegações e as contra-alegações de recurso escritas devem ser apresentados em suporte digital, acompanhados de um exemplar em suporte de papel, que valerá como cópia de segurança e certificação contra alterações introduzidas no texto digitalizado e dos documentos juntos pelas partes que não estejam digitalizados; quaisquer outros atos que devam ser praticados por escrito pelas partes no processo podem igualmente ser apresentados em suporte digital e que os articulados, requerimentos, respostas e as peças referentes a quaisquer atos que devam ser praticados por escrito pelas partes no processo podem ser entregues na secretaria judicial, sendo exigida a prova da identidade dos apresentantes não conhecidos em tribunal e, a solicitação destes, passado recibo de entrega, remetidos pelo correio, sob registo, valendo neste último caso como data da prática do ato processual a da efetivação do respetivo registo postal, enviados através de telecópia ou por correio eletrónico, sendo neste último caso necessária a aposição da assinatura digital do seu signatário, valendo como data da prática do ato processual a da sua expedição e quando as partes praticarem os atos processuais através de telecópia ou correio eletrónico, remeterão ao tribunal no prazo de cinco dias, respetivamente, o suporte digital ou a cópia de segurança, acompanhados dos documentos que não tenham sido enviados.

    · Seguiu-se a Lei n.º 30-D/2000 que aditou um n.º 6 do que refere que o disposto na primeira parte do n.º 1 não é exigível aos casos em que as partes não tenham constituído mandatário, por o patrocínio judiciário não ser obrigatório.”.

    · O Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de dezembro, veio introduzir nova redação ao art.º 150º, como segue: 1 — Os atos processuais que devam ser praticados por escrito pelas partes são apresentados a juízo por uma das seguintes formas, entrega na secretaria judicial, valendo como data da prática do ato processual a da respetiva entrega, remessa pelo correio, sob registo, valendo como data da prática do ato processual a da efetivação do respetivo registo postal, envio através de telecópia, valendo como data da prática do ato processual a da expedição; envio através de correio eletrónico, com aposição de assinatura eletrónica avançada, valendo como data da prática do ato processual a da expedição, devidamente certificada, envio através de outro meio de transmissão eletrónica de dados.

    · Os termos a que deve...

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