Acórdão nº 22/12.9TTFUN.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 26 de Setembro de 2012

Magistrado ResponsávelJERÓNIMO DE FREITAS
Data da Resolução26 de Setembro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

ACORDAM NA SECÇÃO SOCIAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I. RELATÓRIO I.1 No Tribunal do Trabalho do Funchal, AA apresentou o formulário aprovado pela Portaria nº 1460-C/2009, de 31-12, dando início à acção de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento nos termos dos artºs 98º- C e 98º- D, do Código de Processo de Trabalho revisto pelo Dec. Lei 295/2009, de 13-10, para oposição ao despedimento promovido Banco BB, requerendo que seja declarada a irregularidade ou ilicitude do mesmo.

Procedeu-se à realização da audiência de partes a que se refere o artigo 98º-I do Código de Processo do Trabalho, no decurso da qual não foi possível obter a conciliação das mesmas.

A empregadora, naquele acto notificada para esse efeito, veio apresentar articulado motivando o despedimento, no qual começou por invocar a excepção de caducidade do direito de impugnação do despedimento.

Alega, no essencial, que o despedimento verificou-se na sequência de processo disciplinar, cuja decisão foi proferida no dia 31 de Janeiro de 2011, devendo o Autor considerar-se notificado no dia 14 de Fevereiro de 2011, em virtude da carta não ter sido recebida por aquele, mas por sua exclusiva responsabilidade deste.

Ainda assim, enviou nova comunicação para morada que constava do ficheiro de cadastro do Autor, a qual foi recebida por este, pelo que admite considerar-se o Autor notificado naquela altura, em 5 de Abril de 2011.

Conclui que, considerada esta última data, aquando da apresentação do formulário pelo Autor já havia caducado o direito de impugnar o despedimento, uma vez que tinham decorrido mais de 60 dias sobre a data da comunicação de despedimento.

Regularmente notificado, o Autor contestou respondendo à excepção alegada.

Contrapõe desconhecer a morada para a qual a Ré remeteu a primeira comunicação de despedimento, mas aceita ter sido notificado no dia 5 de Abril de 2011, através da segunda notificação de despedimento remetida pela Ré.

No entanto, invoca que por causa de doença do foro psiquiátrico – patologia de “transtorno depresssivo” - desde o início do ano de 2011 ficou incapacitado de gerir com normalidade a sua vida por doença.

De resto, prossegue o A., no processo crime que lhe foi movido pelo R., fez prova continua do “transtorno depressivo” e da medicação psicotrópica correspondente.

Invoca, ainda, que como consta do relatório psiquiátrico que junta, esteve em tratamento psiquiátrico contínuo da sua doença, desde 10 de Setembro de 2010 a 5 de Janeiro de 2012, “incapaz de forma livre e consciente de tomar decisões sobre aspectos importantes da vida”.

Durante esse tempo esteve absolutamente incapaz de ter um discernimento normal e de praticar actos normais da vida, não tendo condições pessoais para livre e conscientemente exercer os seus direitos de defesa, quer no processo crime, “(..) onde não depôs até ao dia 16 de Janeiro de 2012, data do seu primeiro interrogatório judicial de arguido”, quer “(..) contra o despedimento injustificado e por conseguinte não pode opor-se dentro do prazo legal decorrido” desde a notificação a 5 de Abril.

Sustenta, assim, que o prazo de caducidade não se iniciou enquanto esteve naquela situação de transtorno depressivo, a qual apenas cessou a 5 de Janeiro de 2012.

Findos os articulados o Senhor Juiz a quo procedeu ao saneamento dos autos, nesse âmbito conhecendo da arguida excepção, para concluir nos termos seguintes: “(..) Verificada a ultrapassagem do prazo legal estabelecido, nada mais resta do que julgar extinto o direito do Autor, exercido através da presente acção, por caducidade.

A caducidade constitui uma excepção peremptória de conhecimento oficioso (artigos 333.º, n.º 1, do Código Civil, 493.º, ns.º 1 e 3, 496.º, ambos do Código de Processo Civil), a qual conduz à absolvição do pedido.

Pelo exposto, julgo verificada a excepção de caducidade, e, consequentemente, absolvo a Ré, BANCO BB, S. A. do pedido”.

I.2 Inconformado com essa decisão, o A. apresentou recurso de apelação, o qual foi admitido com o modo de subida e efeito próprios.

Com as alegações a recorrente apresentou as respectivas alegações, delas constando o seguinte: (…) I.3 Pelo R. foram apresentadas contra-alegações, nas quais conclui nos termos seguintes: (…) I.4 O ilustre magistrado do Ministério Público proferiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

Notificadas as partes para se pronunciarem sobre o mesmo, nada vieram dizer.

I.5 Foram colhidos os vistos legais.

I.6 Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações apresentadas, salvo questões do conhecimento oficioso (artigos 87.º do Código do Processo do Trabalho e 685.º-A e 684.º n.º 3 e artigo 660.º n.º 2 do Código de Processo Civil), a questão que se coloca para apreciação é a de saber se a decisão recorrida enferma de erro de julgamento, ao ter considerado que quando o A. impugnou o despedimento estava ultrapassado o prazo legal de caducidade e extinto o seu direito.

  1. FUNDAMENTAÇÃO II.1 MOTIVAÇÃO DE FACTO Na decisão recorrida, com importância para o conhecimento e decisão da excepção arguida pela R., por confissão das partes, consideraram-se assentes os factos seguintes: 1. Na sequência de processo disciplinar, por carta remetida a 9 de Fevereiro de 2011, para a morada ... (…), 0000-000 ..., a Ré comunicou ao Autor a decisão de despedimento com justa causa.

  1. Esta carta foi devolvida com a menção “não atendeu, avisado na estação e não reclamado”.

  2. Por carta remetida para a morada Rua (…), Funchal, a Ré comunicou ao Autor a decisão de despedimento com justa causa.

  3. Esta carta foi assinada e recebida pelo Autor no dia 5 de Abril de 2011.

  4. A presente acção deu entrada no Tribunal a 10 de Janeiro de 2012.

II.2 MOTIVAÇÃO DE DIREITO II.2.1 Das conclusões do recorrente parece resultar, à primeira vista, que o objecto do recurso se limita à questão de saber se à luz do disposto no art.º 329.º do Código Civil, deve entender-se que o prazo de caducidade para o trabalhador exercer o seu direito à impugnação da regularidade e licitude do despedimento, “(..) só se iniciou a partir do momento em que o recorrente se encontrou em condições para exercer o seu direito (..)” [Conclusão 12]; e, que a não ser assim entendido, estar-se-á a interpretar o art.º 329.º, contrariamente ao art.º 53.º da CRP.

Porém, com expressão nas mesmas conclusões, surpreende-se uma outra linha de fundamentação, defendendo que “o prazo de caducidade se estenderia para além da duração que esteja legalmente fixada (..)” [Conclusões 5 a 10, ] ainda que não muito claramente definida, fazendo apelo ao justo impedimento.

Importa, pois, começar por delimitar, nos seus traços essenciais, os argumentos invocados, para tanto recorrendo também ao contributo das alegações.

Certo é, que o fundamento de facto invocado para sustentar qualquer uma das linhas de argumentação consiste na alegada incapacidade psíquica do recorrente, no período que mediou entre 5 de Abril de 2011 até Janeiro de 2012. Com efeito, desde logo no ponto I das alegações , invoca o recorrente ter alegado que no dia 5 de Abril de 2011 até 5 Janeiro de 2011, esteve absolutamente incapaz e, portanto, que não lhe foi possível promover a impugnação do despedimento, para sustentar que a sentença desvalorizou o facto de ter feito essa alegação, ao assentar na consideração de que a caducidade não se interrompe, estribada no disposto no art.º 328.º do CC.

No que respeita à primeira linha de argumentação, identificam-se referências nesse mesmo ponto I, onde o recorrente escreveu que «(..) até o simples senso comum aconselhará a considerar que podem existir causas impeditivas da caducidade, e nesse sentido, o legislador previu expressamente que esta só começa a correr a partir “do momento em que o direito puder legalmente ser exercido”», para depois concluir que (..) o normal início do prazo de caducidade pode (deve) ser “impedido” pela impossibilidade do exercício do direito”.

Referência que é complementada no ponto II, invocando o recorrente ter alegado que “o prazo de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT