Acórdão nº 7160/08.0TBALM-C.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 27 de Setembro de 2012

Magistrado ResponsávelJORGE LEAL
Data da Resolução27 de Setembro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os juízes no Tribunal da Relação de Lisboa RELATÓRIO Em 2011 “A” intentou na Conservatória do Registo Civil de Almada procedimento de atribuição de casa de morada de família contra o seu ex-marido, “B”.

O requerido deduziu oposição.

Em 14.7.2011 realizou-se, infrutiferamente, tentativa de conciliação entre a requerente e o requerido.

A requerente e o requerido apresentaram alegações e o processo foi remetido ao 1.º Juízo de Família e Menores de Almada, onde deu entrada em 29.7.2011, sendo apensado ao processo de divórcio litigioso n.º 7160/08.0TBALM-C, que correra os seus termos entre a ora requerente e o ora requerido.

Em 08.9.2011 foi aberta conclusão à exma juíza, com a informação de que os autos haviam dado entrada sem valor tributário e sem que tivesse sido autoliquidada “a taxa de justiça devida.” Na mesma data foi proferido o seguinte despacho: “Fixo o valor da presente acção em € 30.001,00 – arts. 315, 1 e 312º CPC.

A requerente, representada por mandatário judicial, apresentou alegações sem comprovar o pagamento de taxa de justiça devida ou pedido de apoio judiciário (veja-se arts. 7º 1 do RCP, tabela II e tabela I, alterada pelo DL. 52/2011 de 13-04 anexa ).

Assim, ao abrigo do disposto nos artigos 14º, 1 RCP, 150º, 1 e 2, 150ºA, 1, 467º, 3 e 474º f) CPC, impõe-se determinar o desentranhamento das alegações da Autora e respectivos documentos, bem como a sua devolução ao subscritor.

Pelo exposto, determino o desentranhamento do requerimento inicial e respectivos documentos, devendo tudo ser devolvido ao subscritor, deixando-se cópia certificada nos autos.

Custas do incidente a suportar pela requerente, fixando-se a taxa de justiça pelo mínimo legal - art. 7º, 3, RCP.

Notifique e oportunamente arquive os autos.” A requerente apelou deste despacho, tendo apresentado motivação em que formulou as seguintes conclusões: 1. A recorrente instaurou um Procedimento de Atribuição de Casa de Morada de Família ao abrigo do Decreto-Lei n.º 272/2001, de 13-10, que no seu artigo 5º, n.º 1, alínea b) determina que «o procedimento regulado na presente secção aplica-se aos pedidos de (…) atribuição da casa de morada da família».

  1. Concretizou-o, como determina o n.º 1, do artigo 7º, do Decreto-Lei n.º 272/2001, de 13-10, através de requerimento que entregou na Conservatória do Registo Civil de Almada, apresentando os fundamentos de facto e de direito e indicando as provas e junto a prova documental.

  2. O requerimento inicial apresentado pela recorrente na Conservatória do Registo Civil de Almada deve ser considerado, para todos os efeitos processuais e materiais e também de custas, como uma verdadeira petição inicial, com todos os requisitos previstos pelo artigo 467º, n.º 1, do Cód. Proc. Civil.

  3. Pela interposição do seu processo junto da Conservatória do Registo Civil de Almada, a recorrente pagou 80,00 €, a título emolumentar, conforme lhe impõe o artigo 18º, n.º 6.8 e 12 a), do R.E.R.N..

  4. A recorrente deu, assim, cumprimento, pela forma prevista pela lei especial (Decreto-Lei n.º 272/2001, de 13-10), à obrigação que sobre si impendia de «apresentar com a petição inicial o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça inicial», como previsto pelo n.º 3, do artigo 467º, do Cód. Proc. Civil.

  5. Atenta a oposição do aqui recorrido e tendo sido inviável obter acordo na Tentativa de Conciliação, foram as partes notificadas pela Senhora Conservadora do Registo Civil de Almada para, em oito dias, alegarem e requererem a produção de novos meios de prova.

  6. Alegações que a recorrente apresentou e deu entrada na Conservatória do Registo Civil de Almada no dia 22 de Julho de 2011.

  7. Após a entrada das Alegações na Conservatória do Registo Civil de Almada, sem que haja na lei qualquer disposição que imponha o pagamento de qualquer taxa de justiça subsequente (emolumentar, ou outra) – pois que a inicial havia já sido paga, aquando da apresentação do requerimento inicial/petição inicial -, a Senhora Conservadora do Registo Civil de Almada instruiu e remeteu o processo ao Tribunal de Família e Menores de Almada, como lhe impõe o artigo 8º, do Decreto-Lei n.º 272/2001, de 13-10.

  8. Nos termos do disposto no artigo 14º, n.º 1, do RCP, «o pagamento da taxa de justiça faz-se até ao momento da prática do acto processual a ela sujeito, devendo o interessado entregar o documento comprovativo do pagamento ou realizar a comprovação desse pagamento, juntamente com o articulado ou requerimento», o que foi cumprido pela recorrente quando efectuou o pagamento da taxa de justiça devida nos Autos em apreciação (no valor de 80,00 €) aquando da entrega do seu requerimento inicial/petição inicial, na Conservatória do Registo Civil, pela forma prevista na lei especial que regula a matéria, como já alegado - Decreto-Lei n.º 272/2001, de 13-10 e RERN.

  9. O disposto no artigo 150º, n.ºs 1 e 2 do Cód. Proc. Civil não é aplicável in casu, pelo que é ilegal o despacho recorrido com tal fundamento.

  10. A exigência do pagamento de taxa de justiça (assim designada na lei em sentido lato e não com o sentido de taxa judicial – que não existe) prevista no artigo 150º-A, n.º 1, do Cód. Proc. Civil, mostra-se plenamente satisfeita com o pagamento da taxa emolumentar de 80,00 € efectuada na Conservatória do Registo Civil de Almada, aquando da entrega do requerimento inicial/petição inicial.

  11. O não recebimento por parte do Tribunal da petição inicial da recorrente com fundamento de que esta não foi paga, viola o disposto nos artigos 467º, n.º 3 e 474º, alínea f), ambos do Cód. Proc. Civil.

  12. Pois que a entender-se que para além do pagamento da taxa de justiça inicial (sob a forma de emolumento) aquando da entrega na Conservatória do Registo Civil da petição inicial seria exigível à recorrente o pagamento de uma outra taxa de justiça inicial (!?), estaria esta a ser duplamente taxada pelo mesmo acto.

  13. Pela razão aduzida retro, o despacho recorrido é inconstitucional por violar o acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva da recorrente, previsto no artigo 20º, da CRP, ao menos em pé de igualdade com quem possa intentar directamente um processo em Tribunal.

  14. Se se entendesse que impenderia sobre a recorrente o ónus de juntar o comprovativo do pagamento da taxa de justiça (que efectivamente pagou e está junto ao processo da Conservatória do Registo Civil de Almada) aquando do envio do processo para o Tribunal, então teria esta que de tal remessa ser notificada para, eventualmente, (re)fazer prova do pagamento da taxa já liquidada.

  15. Só que a recorrente não foi (nem tinha de ser, nos termos do artigo 8º, do Decreto-Lei n.º 272/2001, de 13-10) notificada da remessa do processo para Tribunal, ignorando em absoluto se e quando foi efectuada tal remessa.

  16. O artigo 8º do Decreto-Lei n.º 272/2001, de 13-10 prevê que incumbe à Conservatória do Registo Civil a remessa do processo para Tribunal, sem qualquer outra intervenção ou conhecimento das partes.

  17. Acaso possa...

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