Acórdão nº 3744/06.0TBCSC.L1-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 18 de Setembro de 2012
Magistrado Responsável | GOUVEIA DE BARROS |
Data da Resolução | 18 de Setembro de 2012 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa O Ministério Público, em representação do menor I. R, nascido em …-2005, propôs a presente acção de regulação do exercício das responsabilidades parentais contra os respectivos progenitores C. M.
e N. M.
alegando, em síntese, que os requeridos viveram juntos cerca de ano e meio, mas encontram-se separados de facto e não estão de acordo sobre a forma de exercer o “poder paternal”, residindo o menor com a mãe.
Designada data para realização de conferência de pais, não se logrou chegar a qualquer acordo, tendo sido fixado um regime provisório que atribuiu a guarda do menor à mãe, fixou um regime de visitas ao pai e ainda o pagamento de uma pensão de alimentos a cargo deste – cfr. acta de fls. 13 e 14.
Ordenou-se a realização de inquéritos sociais, os quais se encontram juntos a fls. 86 e ss (mãe e menor) e 91 e ss (pai) e, já no decurso da audiência, foi ordenada a realização de perícias de personalidade aos progenitores, menor e avós maternos.
Discutida a causa, foi proferida sentença cuja parte dispositiva determinou o seguinte: 1.
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O menor fica entregue à guarda e cuidados de seu pai, com quem residirá, sendo o respectivo poder paternal exercido pelo pai, sem prejuízo deste manter a mãe informada relativamente a questões de particular importância para a vida do menor.
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O menor só poderá viajar para fora do País na companhia do pai ou de quem este determinar.
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a) A mãe poderá ter o filho em sua companhia de 15 em 15 dias, indo para o efeito buscá-lo a casa do pai no Sábado, pelas 11:00, e entregá-lo na casa do pai no Domingo pelas 18:00.
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O menor passará os dias 24, 25 e 31 de Dezembro e 01 de Janeiro, alternadamente, com cada progenitor.
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No dia de aniversário do menor este poderá tomar uma refeição principal com a mãe.
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O menor poderá ainda passar o dia de aniversário da mãe e o dia da mãe na companhia desta, desde que não haja prejuízo para as suas actividades escolares.
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O menor poderá passar 15 dias de férias no verão na companhia da mãe, a qual deverá comunicar ao pai até 30 de Abril de cada ano qual o período que pretende utilizar. Na falta de acordo, e mantendo-se a mãe desempregada, o pai tem preferência. Se a mãe começar a trabalhar, e na falta de acordo, nos anos pares escolhe o pai e nos anos ímpares escolhe a mãe.
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A mãe contribuirá para alimentos do seu filho menor com a importância mensal de €150,00 (cento e cinquenta euros), que entregará ao pai até ao dia 8 de cada mês mediante transferência bancária, cheque ou vale postal.
Tal quantia será actualizada todos os anos em Janeiro de acordo com o índice de inflação determinado pelo INE, sendo a primeira actualização em 2011.
*** Inconformada, apelou a requerida C.M. para pugnar pela revogação da sentença, alinhando para tal as seguintes razões com que encerra a alegação oferecida: 1. O Tribunal ordenou a realização de relatório social e perícias psiquiátricas a ambos os progenitores.
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Ordenou igualmente que a requerida, ora recorrente, se submetesse a análises clínicas de despiste de consumo de estupefacientes.
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A requerida recusou ser submetida às mesmas pelos motivos aduzidos em sede própria.
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Após a audiência de discussão e julgamento em que a Mma Juiz, face à recusa da requerida, afirmou quem não deve não teme e porque de facto, nada tinha a temer, decidiu submeter-se, motu próprio, às análises clínicas que nada acusaram.
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Por requerimento datado de 15 de Julho de 2008 veio a ora recorrente comunicar ao Tribunal que não se opunha à perícia psiquiátrica.
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O Tribunal ordenou a sua realização e a perícia foi agendada para os dias 13 e 20 de Agosto de 2008.
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Sucede porém que, a requerida, foi notificada para comparecer à supra mencionada perícia na morada errada, sendo certo que comunicou atempadamente tal alteração aos autos, facto, aliás, reconhecido pelo Tribunal a quo.
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Ademais, quando a notificação da perícia ao menor foi devolvida o mandatário da requerida foi notificado e informou o Tribunal do requerimento com a alteração de morada que já tinha sido junto.
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Pelo que, não pode deixar de se estranhar que o Tribunal a quo, ao justificar o lapso, afirme não ter detectado a alteração do domicílio porque a comunicação é feita na segunda página de um requerimento da requerida.
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Como se a culpa fosse da requerida! 11. Não obstante, está sobejamente demonstrado que a requerida, apenas porque não teve conhecimento da data agendada, não compareceu.
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Acresce que, ao invés da notificação da data agendada para o julgamento ou da perícia ao menor, que foi comunicada ao advogado da requerida a data agendada para a perícia não foi.
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Pelo que, nada há de “curioso” em ter comparecido à audiência de julgamento de 5 de Maio de 2008, como se afirma na douta sentença recorrida. Compareceu à audiência porque o seu mandatário foi notificado no seu domicílio profissional tendo previamente falado com a sua constituinte.
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Devidamente notificada veio posteriormente a requerida, ora recorrente pronunciar-se, requerendo o agendamento de nova data invocando a nulidade da notificação.
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No entanto, apreciando a questão prévia, na douta sentença recorrida a Mmª Juiz de Direito, não reconhecendo a nulidade da notificação invocada, indefere o pedido de nova marcação por entender que os autos reuniam já todos os elementos necessários à decisão e já havia decorrido demasiado tempo.
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Sucede porém que, nem os autos reúnem todos os elementos, nem o decurso do tempo pode ser imputado à requerida.
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Os autos têm um relatório social aos requeridos, uma perícia psicológica ao menor e uma perícia psicológica ao pai deste, destinada a aferir das suas capacidades parentais. Não tem qualquer perícia à requerida.
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A perícia a que o Tribunal a quo se refere não passa de uma mera entrevista com os progenitores, por ocasião da avaliação pedopsiquiátrica feita ao menor.
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No entanto, dessa entrevista resulta apenas uma análise superficial dos progenitores, até porque o visado dessa análise era o menor.
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E é com base nos relatórios sociais, na entrevista aos progenitores, aquando da perícia ao menor, e da perícia ao recorrido que o Tribunal decidiu.
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Ora, a requerida não foi avaliada com base em critérios científicos nem submetida a testes susceptíveis de avaliar as suas competências parentais com algum rigor, ao invés do recorrido que foi sujeito a uma perícia com vista a responder a três quesitos: Se padece de doença do foro psíquico que determine a incapacidade para cuidar do menor, se tem capacidades parentais e se existem indícios de manipulação psicológica do menor.
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Perícia essa que teve por métodos uma pesquisa documental, um estudo biográfico, exame clínico e psicopatológico (baseado em entrevistas e na observação) e uma avaliação instrumental com a aplicação dos instrumentos a que se refere o relatório de Fls … e seguintes. Cfr Fls ….
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Pelo que, fica a recorrente numa posição de inferioridade face ao recorrido até porque, reitera-se, a perícia ao recorrido foi tida em conta na decisão.
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De igual modo o argumento de que os autos não podem aguardar mais tempo não colhe quando o Instituto de Medicina Legal remeteu aos presentes autos a informação da não comparência da recorrente à perícia em … de 2008.Cfr Fls … 25. Sendo que o Tribunal apenas em 18 de Janeiro de 2010 notifica a recorrente do despacho de … de 2010, onde se conclui: constata-se que a progenitora não revela interesse/vontade em fazer a perícia ordenada não podendo os autos aguardar mais tempo pelo que determino o prosseguimento dos autos sem a perícia à progenitora que aliás acaba por ser analisada na perícia ao menor. Cfr Despacho de Fls _, de …/2010.
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Não obstante o Tribunal a quo ter posteriormente retirado essa conclusão acaba por decidir que a perícia não é afinal importante.
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Ademais, demorou o Tribunal mais de um ano a comunicar à recorrente que havia faltado a uma perícia cuja data desconhecia por não ter sido notificada pelo que, dificilmente será legítima a conclusão que aquela não pode agora realizá-la porque os autos têm que prosseguir, não podendo aguardar mais tempo.
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Sobretudo quando se decide do destino de uma criança que é retirada à mãe com quem sempre viveu.
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E uma vez que o relatório da perícia ao recorrido data de Março de 2009 seguramente que não foi a recusa inicial da recorrida que atrasou a realização da sua perícia.
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Ora, tratando-se de um lapso do Tribunal que não notificou a requerida na morada que esta atempadamente comunicara, a recusa à perícia requerida e inicialmente ordenada pelo Tribunal a quo viola o princípio da igualdade das partes consagrado no art.º 3ºA do C.P.C 31. E viola porque foi o próprio Tribunal a quo a entender que a perícia era relevante para a decisão.
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O princípio da igualdade das partes é uma concretização do princípio da igualdade consagrado no art.º 13º da CRP e assenta na ideia de que cada uma das partes deve situar-se numa posição de plena igualdade perante a outra e ambas devem ser iguais perante o Tribunal.
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Assim, cumpre ao Tribunal assegurar, com isenção, ao longo do processo, um estatuto de igualdade substancial das partes, designadamente no uso dos meios de defesa, o que, salvo o devido respeito, não aconteceu.
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Sendo verdade que, nos encontramos perante um processo de jurisdição voluntária em que o Tribunal não está vinculado a um critério de legalidade estrita, está sujeito ao princípio da equidade que manifestamente viola com a recusa de agendamento da perícia.
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Por todo o exposto verifica-se a nulidade da notificação da perícia e bem assim, da violação do art.º 1410º do CPC e art.º 3.º A do mesmo diploma em consequência do art.º 13º da CRP, devendo a douta sentença proferida ser revogada e ordenada a perícia à ora recorrente.
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A douta sentença recorrida foi proferida sem que o Exmo. Magistrado do Ministério Público emitisse parecer e não obstante os motivos aduzidos sempre se dirá que o actual Magistrado do Ministério...
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