Acórdão nº 4908/10.7T2SNT.L1-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 25 de Setembro de 2012

Magistrado ResponsávelRIJO FERREIRA
Data da Resolução25 de Setembro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


ACORDAM OS JUÍZES DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: I – Relatório Rui … intentou acção especial para cumprimento de obrigação pecuniária contra Maria … pedindo a condenação desta apagar-lhe a quantia de € 10.368,00, acrescida de juros moratórios, referente à remuneração pela prestação de serviços de contabilidade que lhe prestou entre 2004 e 2009.

A Ré contestou alegando não ter celebrado qualquer contrato com o Autor, não ter com ele acordado qualquer remuneração nem alguma vez ter sido interpelada para pagamento, concluindo pela sua ilegitimidade, pela prescrição e por não ser devedora.

A final veio a ser proferida sentença que julgou improcedentes as excepções de ilegitimidade e prescrição e julgou a acção procedente, condenando a Ré no pedido.

Inconformada, apelou a Ré concluindo, em síntese, por erro na decisão de facto e pela inexistência de contrato gerador da obrigação de pagar qualquer remuneração.

Houve contra-alegação onde se propugnou pela manutenção do decidido.

II – Questões a Resolver Consabidamente, a delimitação objectiva do recurso emerge do teor das conclusões do recorrente, enquanto constituam corolário lógico-jurídico correspectivo da fundamentação expressa na alegação, sem embargo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer ex officio.

De outra via, como meio impugnatório de decisões judiciais, o recurso visa tão só suscitar a reapreciação do decidido, não comportando, assim, ius novarum, i.e., a criação de decisão sobre matéria nova não submetida à apreciação do tribunal a quo.

Ademais, também o tribunal de recurso não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos em alegação, mas apenas – e com liberdade no respeitante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito – de todas as “questões” suscitadas, e que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respectivo objecto, exceptuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras.

Assim, em face do que se acaba de expor e das conclusões apresentadas, são as seguintes as questões a resolver por este Tribunal: - do erro na decisão de facto; - da existência de contrato gerador de direito à remuneração.

III – Fundamentos de Facto A recorrente insurge-se contra o facto de ter sido dado como provado: 8 – mediante a remuneração mensal de € 160,00, a que acrescia o valor do IVA; 12...

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