Acórdão nº 4483/04.1TBCSC.L1-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 25 de Setembro de 2012

Magistrado ResponsávelRIJO FERREIRA
Data da Resolução25 de Setembro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


ACORDAM OS JUÍZES DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: I – Relatório V …, Ld.ª (a quem se associou, por intervenção provocada, J…, que fez seus os articulados da Autora) intentou acção declarativa com processo ordinário contra C …, Ld.ª pedindo se declare a resolução do contrato de arrendamento comercial por elas celebrado por falta de pagamento de rendas e uso diverso do locado e a condenação da Ré a pagar-lhe o montante das rendas vencidas desde JAN1999 até à entrega do locado (acrescidas, as até JUN2003, de indemnização de 50%).

A Ré contestou invocando que se encontra a depositar as rendas desde SET1997, altura em que a A. se recusou a recebê-la, excepcionou a prescrição, a nulidade da cláusula de actualização de rendas e, em reconvenção pediu indemnização por benfeitorias e a restituição do que a mais depositou. À cautela, e condicionalmente, juntou depósito do valor correspondente às rendas desde JAN1999 acrescido de 50%.

A final foi proferida sentença que, considerando a existência de um arrendamento comercial, não ocorrer mora do credor, verificar-se a caducidade do direito de resolução por falta de pagamento de rendas, não ocorrer uso diverso do locado, não se verificar a prescrição, ser nula a cláusula de actualização da renda e prejudicada a reconvenção, julgou parcialmente procedente a acção condenando a Ré a pagar à Autora, pelo depósito realizado, a quantia correspondente às rendas de SET1997 até ao presente, à razão de 229,27 € mensais, acrescidas as até JUN2004 de 50%, e a reconvenção parcialmente procedente determinando-se a restituição à Ré do excedente dos depósitos por ela realizados, no mais se absolvendo do pedido.

Inconformadas, apelaram Autora e Ré concluindo, em síntese: a primeira, por ocorrer uso diverso do locado e não ser nula a cláusula de actualização da renda; a segunda, por ocorrer condenação para além do pedido, erro na decisão de facto, prescrição e abuso de direito.

Houve contra alegações onde se propugnou pela improcedência das apelações.

II – Questões a Resolver Consabidamente, a delimitação objectiva do recurso emerge do teor das conclusões do recorrente, enquanto constituam corolário lógico-jurídico correspectivo da fundamentação expressa na alegação, sem embargo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer ex officio.

De outra via, como meio impugnatório de decisões judiciais, o recurso visa tão só suscitar a reapreciação do decidido, não comportando, assim, ius novarum, i.e., a criação de decisão sobre matéria nova não submetida à apreciação do tribunal a quo.

Ademais, também o tribunal de recurso não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos em alegação, mas apenas – e com liberdade no respeitante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito – de todas as “questões” suscitadas, e que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respectivo objecto, exceptuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras.

Assim, em face do que se acaba de expor e das conclusões apresentadas, são as seguintes as questões a resolver por este Tribunal: - da nulidade da sentença; - do erro na decisão de facto; - do uso diverso do locado; - da nulidade da cláusula de actualização da renda; - da prescrição; - do abuso de direito.

III – Da Nulidade A Autora afirma na petição inicial que a renda foi paga até DEZ1998 (XIII, XIV e XXI da p.i.), facto que foi expressamente aceite pela Ré (1º da contestação), reclamando a condenação no montante das rendas vencidas desde JAN1999.

Ocorre, porém, que na sentença a Ré foi condenada a pagar o montante das rendas vencidas desde SET1997, condenando ‘ultra vel petitum’ (artº 661º do CPC), dando causa à nulidade prevista no artº 668º, nº 1, al. e) do CPC, que esta Relação, vindo a mostrar-se necessário, sanará nos termos do artº 715º do CPC.

IV – Fundamentos de Facto A Ré insurge-se contra as respostas negativas dadas aos pontos 2, 4 e 5 da B.I. alegando que os mesmos devem ser considerados provados em função, o primeiro, dos depoimentos conformes de A… e S… e de presunção judicial (decorrente do pagamento sistemático ao dia 1 de cada mês e do envio de carta registada afirmando a recusa na recepção da renda), os segundos, da confissão e dos respectivos recibos juntos aos autos.

Concretiza, pois, os pontos da decisão de facto que considera incorrectamente julgados, qual devia ser o sentido correcto da decisão e quais os elementos de prova que a fundamentam, cumprindo, ao contrário do defendido pela Autora, o ónus estabelecido no artº 690º-A do CPC Vejamos, então, se lhe assiste razão.

Perguntava-se no ponto 2 da B.I.: «Em 1 de Setembro de 1997 sucedeu que, tendo a Ré ido pagar a renda relativa ao mês de Outubro, a A. recusou recebê-la?» A única prova directa sobre tal facto foi o depoimento de A… que referiu ter sido ela mesma que foi proceder á entrega do cheque para pagamento da renda; pormenorizou as circunstâncias em que se apresentou na residência do Sr. F… que lhe entregou o envelope contendo o cheque, que aquele o abriu e, referindo que não era aquela a quantia devida, recusou receber devolvendo-lhe o cheque.

De tal depoimento não é possível determinar a alegada recusa de recebimento da renda; o que dele resulta é que foi recusado o recebimento da quantia titulada pelo cheque, com a alegação de que não era a devida, não se sabendo qual era o montante do cheque. Falha uma das circunstâncias contidas na pergunta, qual seja de que foi efectivamente oferecido o...

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