Acórdão nº 05991/12 de Tribunal Central Administrativo Sul, 20 de Novembro de 2012

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução20 de Novembro de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO X RELATÓRIO XJOSÉ ………………… E MARIA ………………….., com os demais sinais dos autos, deduziram recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto despacho proferido pelo Mmº. Juiz do T.A.F. de Castelo Branco, exarado a fls.192 e 193 do presente processo, através do qual rejeitou liminarmente a p.i. de oposição que originou os presentes autos, devido a caducidade do direito de acção.

XOs recorrentes terminam as alegações do recurso (cfr.fls.227 a 233 dos autos) formulando as seguintes Conclusões: 1-As citações feitas aos agravantes no mesmo processo executivo, indicam quantitativos bem diversos quanto ao que se pede a um e a outro e; 2-Não esclarecem sequer qual a origem de tais pedidos; 3-A execução refere-se a dívidas da empresa “J……..-A………. e ………, Ld.”, por reversão e; 4-Quanto a tal reversão, já haviam os agravantes deduzido oposição, de que lhes não fora notificada a decisão; 5-Quando tal decisão foi comunicada, ao agravante marido, apenas se lhe dizia que fora em parte aceite a sua oposição à reversão mas; 6-Não se identificava qual a parte em que o fora e aquela que o não fora e assim; 7-Ele continuou sem saber o que era na realidade pedido; 8-Apresentou, por isso, requerimento solicitando que lhe fosse esclarecido o que fora deferido e o que o não fora, requerimento que até hoje não obteve resposta pelo que; 9-Ainda hoje os agravantes não sabem claramente o que se lhes pede; 10-Assim as citações efectuadas têm de considerar-se nulas e em consequência; 11-A oposição dos agravantes a elas é tempestiva, devendo revogar-se o douto despacho que entendeu o contrário; 12-O que é ainda mais claro na parte em que a oposição apresentada constitui oposição à penhora; 13-Os agravantes solicitaram apoio judiciário em 22/07/11, o qual apenas veio a ser decidido e concedido em 09/09/11; 14-A penhora apenas lhes foi notificada em 29/07/11 - enquanto o prazo estava suspenso pelo pedido de apoio apresentado - os serviços notificaram a realização da penhora; 15-Assim, a oposição à penhora apresentada em 14/09/11 nos autos foi apresentada apenas 5 dias após termo da suspensão do prazo e bem dentro do prazo de 30 dias em que se poderia fazê-la; 16-Finalmente, as contribuições e outros encargos que se reclamam na execução à empresa “J…………” ou deveriam ser reclamadas a esta empresa no processo da sua insolvência, decretada por sentença de 07/12/06 ou; 17-Não têm qualquer sentido pois ainda antes de tal sentença a empresa deixou de ter qualquer actividade ou de ter trabalhadores ao seu serviço e; 18-Os agravantes deixaram de ser seus gerentes; 19-A tudo isto acresce que os agravantes vivem hoje de pensões inferiores ao salário mínimo nacional e como tal impenhoráveis, não tendo quaisquer outros bens ou rendimentos; 20-Nestes termos, deve o douto despacho recorrido ser revogado e substituído por outro que ordene o prosseguimento do processo de oposição, com custas pelo recorrido Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P.

XNão foram apresentadas contra-alegações.

XO Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido de se negar provimento ao recurso e se manter o despacho recorrido na ordem jurídica (cfr.fls.246 e 247 dos autos).

XCom dispensa de vistos legais, atenta a simplicidade das questões a dirimir, vêm os autos à conferência para decisão.

X FUNDAMENTAÇÃO X DE FACTO XVisando a decisão do presente recurso, este Tribunal dá como provada a seguinte matéria de facto: 1-Em 23/9/2009, foi instaurado na Secção de Processo de Portalegre do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social o processo de execução fiscal nº………………… e apensos, visando a cobrança de dívidas de contribuições e quotizações à Segurança Social, no montante total, incluindo acrescidos, de € 4.098,54, no qual surge como...

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