Acórdão nº 05243/09 de Tribunal Central Administrativo Sul, 08 de Novembro de 2012

Magistrado ResponsávelANTÓNIO VASCONCELOS
Data da Resolução08 de Novembro de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em Conferência , na Secção de Contencioso Administrativo, 2º Juízo , do Tribunal Central Administrativo Sul: O MUNICIPIO DO MONTIJO, inconformado com a sentença do TAF de Almada, de 27 de Outubro de 2008, que, declarando extinta a instância, julgou improcedente o pedido de litigância de má fé da Autora A... – Construções Civis, Lda. e fixou as custas a cargo do Município, dela recorreu e, em sede de alegações, formulou as seguintes conclusões: “ 1ª – Vem o presente recurso jurisdicional interposto da douta sentença proferida nos autos à margem referenciados, que declarou extinta a instância na parte em que considerou improcedente o pedido de condenação da Autora, ora Recorrida, em litigante de má fé e na parte em que determinou custas a cargo do Réu, ora Recorrente.

  1. – A sentença em crise ao condenar a Autora, ora Recorrida, no pedido de litigância e má fé, com base em não se poder concluir que os pedidos formulados pela Autora são “de tal modo improcedentes” e desconsiderando condutas que nela se enquadram, fez uma errada interpretação e aplicação do disposto nos arts. 266º-A, 266º-B, n.ºs 1 w 2 , e 456º do C.P.C., aplicáveis ex vi do art. 1º do C.P.T.A.

    1. - O Tribunal recorrido não podia ter retirado da simples asserção de que os pedidos formulados pela Autora não são “de tal modo improcedentes” a conclusão de que a Autora não deduziu pretensão cuja falta de fundamento não deveria ignorar e muito menos podia sustentar com base nessa asserção a conclusão de que a Autora não alterou a verdade dos factos, de que a Autora não omitiu o dever de cooperação e de que a Autora não fez um uso reprovável do processo.

  2. – A sentença recorrida desconsiderou completamente a linguagem desnecessária e injustificadamente ofensiva da honra e bom nome da Senhora Presidente da Câmara Municipal de Montijo – tratada como Ré, como advogada e pelo nome pessoal – e a omissão do respeito devido às instituições.

  3. – A sentença recorrida desconsiderou completamente o facto de a Autora ter excedido de forma evidente as necessidades da defesa e de ter feito um uso reprovável do processo, alegando, sob o pretexto de articulado superveniente, factos que não são supervenientes, factos completamente alheios à causa, factos cuja verdade alterou conscientemente, proferindo acusações cuja gravidade e ofensa para pessoas e instituições é clara.

  4. - A sentença recorrida desconsiderou completamente o facto de a Autora ter abandonado a discussão da legalidade do fundamento do embargo a favor da discussão de outros processos judiciais, o facto de nunca ter tentado demonstrar a conformidade da execução da obra com o projecto aprovado e de ter mesmo reconhecido essa desconformidade ao apresentar um projecto de execução de reforço estrutural que determinou o levantamento do embargo, assim denotando que conhecia a falta de fundamento da sua pretensão.

  5. – A sentença recorrida ao determinar “custas a cargo do R. por os actos de levantamento dos embargos terem já sido praticados na pendência do presente processo e nada indiciar que tais actos não foram praticados anteriormente por facto imputável à A. “fez uma errada interpretação e aplicação do art. 447º do C.P.C., aplicável ex vi do art. 1º do C.P.T.A., além de inverter o principio segundo o qual os actos administrativos gozam, como é pacifico na doutrina e na jurisprudência, de presunção de legalidade.

  6. – Os embargos decretados pelo Réu e impugnados pela Autora foram levantados na medida em que foi reposta a conformidade com a legalidade urbanística, anteriormente violada pela Autora, desaparecendo o fundamento dos embargos com a apresentação de um projecto de execução de reforço...

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