Acórdão nº 05908/12 de Tribunal Central Administrativo Sul, 27 de Novembro de 2012

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução27 de Novembro de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO X RELATÓRIO XUNIÃO ………………………, com os demais sinais dos autos, deduziu recurso dirigido a este Tribunal visando sentença proferida pelo Mmo. Juiz do T.A.F. de Leiria, exarada a fls.47 a 52 do presente processo, através da qual julgou totalmente improcedente a impugnação intentada tendo por objecto liquidação de I.R.C. e juros compensatórios, relativa ao ano de 1998 e no montante total de € 141.646,27.

XO recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.64 a 67 dos autos) formulando as seguintes Conclusões: 1-A douta sentença recorrida fez incorrecto julgamento da matéria de facto contida no número 5 dos factos provados constantes da referida sentença; 2-Assim, no documento um junto com a p.i. não existe uma informação e ou explicação, com rigor e objectividade, que a liquidação ora notificada constitui uma liquidação correctiva de liquidação anterior; 3-Não podendo inferir-se que se trate de uma liquidação correctiva de anterior, significa que a mesma fica sujeita ao regime geral da caducidade das liquidações; 4-Os juros compensatórios constantes da liquidação que se juntou no documento um são iguais independentemente da quantificação da tributação autónoma sobre a qual incidem; 5-Estando os juros compensatórios dependentes do montante da tributação, a sua identidade de valor, confirma a falta de fundamentação na sua quantificação e liquidação; 6-A douta decisão recorrida fez não só um incorrecto julgamento da matéria de facto quanto à qualificação da liquidação do I.R.C., bem como um incorrecto julgamento da matéria de direito quanto à falta de fundamentação da liquidação dos juros compensatórios; 7-Termos em que, deve o presente recurso ser julgado procedente e em consequência ser revogada a douta sentença recorrida e anulada a liquidação de I.R.C. de 1998 ou, assim não se entendendo, ser anulada a liquidação dos juros compensatórios.

XNão foram apresentadas contra-alegações.

XO Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido do não provimento do presente recurso e consequente confirmação da sentença recorrida (cfr.fls.78 a 80 dos autos).

XCorridos os vistos legais (cfr.fls.82 do...

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