Acórdão nº 06011/12 de Tribunal Central Administrativo Sul, 27 de Novembro de 2012

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução27 de Novembro de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO X RELATÓRIO XPATRÍCIA ………………………, com os demais sinais dos autos, deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pelo Mmº. Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa, exarada a fls.119 a 127 do presente processo, através da qual julgou procedente a excepção dilatória de intempestividade da p.i. de oposição que originou os presentes autos, mais absolvendo a Fazenda Pública da presente instância.

XO recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.188 a 198 dos autos) formulando as seguintes Conclusões: 1-Ao considerar, sem mais, que a recorrente se presume pessoalmente citada, no âmbito do processo executivo em causa, em 23/03/2010, por carta registada com aviso de recepção expedida para a morada do seu domicílio, cujo aviso de recepção foi assinado por um terceiro a quem foi entregue a citação, incorreu a sentença recorrida em erro de julgamento da matéria de facto; 2-Efectivamente, tal presunção só se poderia dar por verificada no caso de ter sido repetida a citação, enviando-se nova carta registada com aviso de recepção à citanda e advertindo-a da cominação constante do nº.2, do artº.238, nos termos do disposto no nº.4, do artº.237, do C.P.C., e do nº.2, do artº.1, da Portaria 953/2003, de 9 de Setembro; 3-Não obstante, a citação em causa nunca chegou a ser entregue à recorrente, pelo que deveria o Tribunal “a quo” ter, desde logo, ordenado a inquirição do Senhor Jacinto José Silva, ao abrigo do princípio do inquisitório, já que se encontra vedado à recorrente, pelos princípios gerais do direito, fazer prova de um facto negativo; 4-A recorrente só teve conhecimento de que o processo executivo em causa corria contra si em 9/07/2010, data em que tomou conhecimento da primeira penhora através de uma carta que lhe foi remetida pelo seu banco “Millennium BCP”; 5-Face ao exposto, não tendo a recorrente sido citada pessoalmente, o prazo para deduzir oposição à execução só se conta a partir da primeira penhora, nos termos da al.a), do nº.1, do artº.203, do C.P.P.T.; 6-A sentença recorrida fez uma errada aplicação do direito, violando, entre outras, as disposições legais contidas nos artºs.189, 191, nº.3, e 192, nº.1, do C.P.P.T., bem como do 233, nº.2, al.b), 236, 237-A e 238, do C.P.C.; 7-A oposição à execução apresentada deverá ser apreciada na sua plenitude, por tempestiva, e a final considerada procedente, por provada, visto que nem o património da sociedade é insuficiente para fazer face às dívidas exequendas, nem a recorrente teve culpa por não terem sido pagas as prestações tributárias subjacentes a este processo, nem foi responsável por qualquer diminuição do património da sociedade devedora originária, uma vez que não foi gerente de facto no período a que respeitam as dívidas e que a reversão de dívidas pela falta de pagamento de coimas não pode ocorrer no processo fiscal; 8-Termos em que, deverá ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão recorrida e substituindo-a por outra que, julgando tempestiva a oposição deduzida, proceda à apreciação dos respectivos fundamentos, os quais deverão ser considerados procedentes por provados, a bem da JUSTIÇA!XNão foram apresentadas contra-alegações.

XO Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido de se negar provimento ao recurso e se manter a decisão recorrida na ordem jurídica (cfr.fls.214 a 216 dos autos).

XCorridos os vistos legais (cfr.fls.218 do processo), vêm os autos à conferência para decisão.

X FUNDAMENTAÇÃO X DE FACTO XA sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.121 e 122 dos autos): “…Tendo sido suscitada a intempestividade da presente oposição, o que consubstancia uma excepção dilatória impeditiva do conhecimento do mérito dos autos, procede-se, desde já, ao seu conhecimento.

Para decisão da presente excepção, dão-se como provados os seguintes factos: 1-Em 8/01/2004, foi instaurado pelo 2º. Serviço de Finanças de Vila Franca de Xira, contra a sociedade “S…………. - Construção, ………………………, L.da.”, o processo de execução fiscal nº……………….., por dívidas de I.V.A. do 4º. trimestre de 2002, no montante de € 2.415,75 (cfr.capa do processo de execução e certidão de dívida, a fls.1 e 2 da certidão do processo executivo apensa); 2-Ao processo de execução fiscal identificado no nº.1 foram apensados os processos de execução fiscal nºs…………., ………………, …………., ……………, ………………., ……………….., ……………, ………………., ……………. e ………….., relativos a dívidas de I.V.A. dos períodos de 2003-01 a 2004-12, 2006-04, 2006-09, 2006-12, 2007-02 e 2007-03, bem como os nºs……………, …………., ………………, …………. e ………………., relativos a I.R.C. dos exercícios de 2003, 2004, 2005, 2006 e 2007, os nºs…………… e ……………, relativos a I.R.S. dos exercícios de 2006 e 2007, e os processos nºs…………., …………………., ………………, ……………….., ………………………, …………………., ………………………, …………………., ………………, …………………,………………, ……………….., ……………….., ……………………, ………………, …………….., ……………….., relativos a coimas, totalizando o processo principal com os apensos o montante de € 70.980,05 de dívida exequenda (cfr.documentos juntos a fls.52 a 55 dos presentes autos; documentos de fls.66 a 118 da certidão do processo...

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