Acórdão nº 04076/10 de Tribunal Central Administrativo Sul, 03 de Julho de 2012
Magistrado Responsável | ANÍBAL FERRAZ |
Data da Resolução | 03 de Julho de 2012 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
I P ………… – GESTÃO ……………, L.DA, contribuinte n.º …………….. e com os demais sinais dos autos, impugnou judicialmente liquidação adicional de IRC, juros compensatórios e derrama, relativa ao exercício de 1991.
Emitida, pelo Tribunal Tributário de Lisboa, sentença que julgou procedente a impugnação, anulou a liquidação sindicada e condenou a Administração ao pagamento de juros indemnizatórios, não se conformando, a FAZENDA PÚBLICA interpôs recurso jurisdicional, cuja alegação integra as seguintes conclusões: « A. A correcção efectuada e notificada ao sujeito passivo em 23.04.1997, não é uma liquidação ex novo, mas uma liquidação correctiva; B. Foi entregue por cada uma das sociedades do grupo, no prazo legal, ou seja, no final do mês de Maio de 1992, a declaração de Mod. 22/IRC do ano de 1991; C. Nessas declarações cada uma das sociedades calculou o imposto que lhe seria imputável caso não estivesse a ser tributada no regime de consolidação; D. A Administração Fiscal ao verificar a não existência dos pressupostos que levaram a que tal beneficio fosse concedido ao grupo de empresas dominadas pela sociedade P ………………….., SA. Apenas imputou o imposto calculado na Mod. 22/IRC de 1991 referente à impugnante; E. Os montantes de imposto que foram notificados às duas sociedades do grupo (à excepção dos montantes dos juros compensatórios, os quais a AF reconheceu como não sendo devidos) correspondem aos montantes do imposto calculado, nas mencionadas declarações; F. Aliás, a própria fundamentação do DC/22 constante dos autos de reclamação aponta nesse sentido; G. Pelo que, entendemos não poderem subsistir dúvida quanto à natureza correctiva da liquidação impugnada e à inerente inaplicabilidade da restrição de cinco anos, imposta nos termos do art° 33°, n° 1 do CPPT e do art° 79 do CIRC, para o exercício do direito a tal liquidação.
H. Nos termos do art° 483° do Código Civil “Só existe obrigação de indemnizar independentemente de culpa nos casos especificados na lei”; I. Por sua vez o art° 501° do mesmo diploma legal dispõe que o Estado responde pelo risco, ou seja, independentemente de culpa no exercício de actividades de gestão privada; J. Pelo que, tem de se aferir que a ter havido erro o mesmo é imputável ou não aos serviços; K. Na verdade e atentos os elementos constantes dos autos, a sociedade P …………………, SA., pertencente ao grupo da ora impugnante, quando requereu a tributação no regime de lucro consolidado, não prestou todas as declarações relativas aos pressupostos de atribuição de tal beneficio; L. Tendo a Administração Fiscal vindo a verificar à posterior tais factos; M. Sendo certo que se a referida sociedade tivesse prestado todas as declarações relativas à sua realidade fiscal, o referido beneficio nunca lhe teria sido atribuído; N. Face ao exposto verifica-se que a actuação da Administração Fiscal, resulta de um erro do grupo de sociedades a que a impugnante pertence.
Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente, por provado e consequentemente revogada a decisão recorrida, julgando-se improcedente a impugnação judicial.
»*A Recorrida/Rda contra-alegou e concluiu: «
-
Na declaração modelo 22 de IRC relativa a 1991 apresentada numa base individual pela ora Recorrida, calculou esta um montante de imposto de 4.876.915$00/€ 24.325,95, cfr. fls 10 dos autos de reclamação.
-
A administração fiscal, na sequência da desconsolidação, liquidou á ora Recorrida imposto no montante de 4.992.381$00/€ 24.901,89, cfr. fls 13 dos autos de reclamação.
-
Ao contrário do alegado pela Recorrente os montantes de imposto que foram notificados às sociedades do grupo não correspondem aos montantes do imposto calculado nas respectivas declarações Mod 22 individuais; d) Sustentando a Recorrente que a liquidação impugnada é correctiva, logo não sujeita ao prazo de caducidade, por corresponder ao montante de imposto calculado pela ora Recorrida, e resultando precisamente o contrário do probatório assente na sentença e da documentação constante dos autos, é manifesta a improcedência do recurso.
-
Ainda que assim não fosse, a natureza “correctiva” da liquidação não implica que a mesma não esteja limitada, nos termos legais, ao prazo de caducidade estabelecido na lei tributária aplicável, que encontra o seu fundamento no princípio da segurança jurídica, por força do qual o Estado está obrigado a promover a liquidação de impostos que lhe são devidos dentro de um prazo considerado razoável pelo legislador, cujo decurso conduz necessariamente à preclusão deste direito.
-
A argumentação da Recorrente contraria o entendimento da própria Administração Fiscal veiculado na Circular n.º 4/90, cujas instruções deverão considerar-se em vigor a data dos factos, vinculando a Administração Tributária, nos termos do art. 68.º, n.º 4, alínea b) da LGT.
-
Nos termos dos artigos 79° do CIRC e 33° do CPT, na redacção então em vigor, a liquidação em causa só poderia ser efectuada e notificada ao contribuinte até ao fim do quinto ano seguinte ao...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO