Acórdão nº 04076/10 de Tribunal Central Administrativo Sul, 03 de Julho de 2012

Magistrado ResponsávelANÍBAL FERRAZ
Data da Resolução03 de Julho de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

I P ………… – GESTÃO ……………, L.DA, contribuinte n.º …………….. e com os demais sinais dos autos, impugnou judicialmente liquidação adicional de IRC, juros compensatórios e derrama, relativa ao exercício de 1991.

Emitida, pelo Tribunal Tributário de Lisboa, sentença que julgou procedente a impugnação, anulou a liquidação sindicada e condenou a Administração ao pagamento de juros indemnizatórios, não se conformando, a FAZENDA PÚBLICA interpôs recurso jurisdicional, cuja alegação integra as seguintes conclusões: « A. A correcção efectuada e notificada ao sujeito passivo em 23.04.1997, não é uma liquidação ex novo, mas uma liquidação correctiva; B. Foi entregue por cada uma das sociedades do grupo, no prazo legal, ou seja, no final do mês de Maio de 1992, a declaração de Mod. 22/IRC do ano de 1991; C. Nessas declarações cada uma das sociedades calculou o imposto que lhe seria imputável caso não estivesse a ser tributada no regime de consolidação; D. A Administração Fiscal ao verificar a não existência dos pressupostos que levaram a que tal beneficio fosse concedido ao grupo de empresas dominadas pela sociedade P ………………….., SA. Apenas imputou o imposto calculado na Mod. 22/IRC de 1991 referente à impugnante; E. Os montantes de imposto que foram notificados às duas sociedades do grupo (à excepção dos montantes dos juros compensatórios, os quais a AF reconheceu como não sendo devidos) correspondem aos montantes do imposto calculado, nas mencionadas declarações; F. Aliás, a própria fundamentação do DC/22 constante dos autos de reclamação aponta nesse sentido; G. Pelo que, entendemos não poderem subsistir dúvida quanto à natureza correctiva da liquidação impugnada e à inerente inaplicabilidade da restrição de cinco anos, imposta nos termos do art° 33°, n° 1 do CPPT e do art° 79 do CIRC, para o exercício do direito a tal liquidação.

H. Nos termos do art° 483° do Código Civil “Só existe obrigação de indemnizar independentemente de culpa nos casos especificados na lei”; I. Por sua vez o art° 501° do mesmo diploma legal dispõe que o Estado responde pelo risco, ou seja, independentemente de culpa no exercício de actividades de gestão privada; J. Pelo que, tem de se aferir que a ter havido erro o mesmo é imputável ou não aos serviços; K. Na verdade e atentos os elementos constantes dos autos, a sociedade P …………………, SA., pertencente ao grupo da ora impugnante, quando requereu a tributação no regime de lucro consolidado, não prestou todas as declarações relativas aos pressupostos de atribuição de tal beneficio; L. Tendo a Administração Fiscal vindo a verificar à posterior tais factos; M. Sendo certo que se a referida sociedade tivesse prestado todas as declarações relativas à sua realidade fiscal, o referido beneficio nunca lhe teria sido atribuído; N. Face ao exposto verifica-se que a actuação da Administração Fiscal, resulta de um erro do grupo de sociedades a que a impugnante pertence.

Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente, por provado e consequentemente revogada a decisão recorrida, julgando-se improcedente a impugnação judicial.

»*A Recorrida/Rda contra-alegou e concluiu: «

  1. Na declaração modelo 22 de IRC relativa a 1991 apresentada numa base individual pela ora Recorrida, calculou esta um montante de imposto de 4.876.915$00/€ 24.325,95, cfr. fls 10 dos autos de reclamação.

  2. A administração fiscal, na sequência da desconsolidação, liquidou á ora Recorrida imposto no montante de 4.992.381$00/€ 24.901,89, cfr. fls 13 dos autos de reclamação.

  3. Ao contrário do alegado pela Recorrente os montantes de imposto que foram notificados às sociedades do grupo não correspondem aos montantes do imposto calculado nas respectivas declarações Mod 22 individuais; d) Sustentando a Recorrente que a liquidação impugnada é correctiva, logo não sujeita ao prazo de caducidade, por corresponder ao montante de imposto calculado pela ora Recorrida, e resultando precisamente o contrário do probatório assente na sentença e da documentação constante dos autos, é manifesta a improcedência do recurso.

  4. Ainda que assim não fosse, a natureza “correctiva” da liquidação não implica que a mesma não esteja limitada, nos termos legais, ao prazo de caducidade estabelecido na lei tributária aplicável, que encontra o seu fundamento no princípio da segurança jurídica, por força do qual o Estado está obrigado a promover a liquidação de impostos que lhe são devidos dentro de um prazo considerado razoável pelo legislador, cujo decurso conduz necessariamente à preclusão deste direito.

  5. A argumentação da Recorrente contraria o entendimento da própria Administração Fiscal veiculado na Circular n.º 4/90, cujas instruções deverão considerar-se em vigor a data dos factos, vinculando a Administração Tributária, nos termos do art. 68.º, n.º 4, alínea b) da LGT.

  6. Nos termos dos artigos 79° do CIRC e 33° do CPT, na redacção então em vigor, a liquidação em causa só poderia ser efectuada e notificada ao contribuinte até ao fim do quinto ano seguinte ao...

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