Acórdão nº 09047/12 de Tribunal Central Administrativo Sul, 31 de Julho de 2012

Magistrado ResponsávelPAULO CARVALHO
Data da Resolução31 de Julho de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Recorrente: A...e outros.

Recorrido: Município de Lisboa.

Vem o presente recurso interposto da sentença proferida nestes autos que decidiu: I- Julga-se a presente providência cautelar procedente, e em consequência suspende-se a eficácia da do despacho n.° 138/P/2011, publicado no Io suplemento ao Boletim Municipal da Câmara Municipal de Lisboa em 17.11.2011, no que respeita ao estabelecimento comercial do requerente.

II - Determinando-se ainda, a proibição desse estabelecimento possuir para venda ao público qualquer bebida em garrafa de vidro.

III — Julga-se improcedente o pedido de condenação do requerente em litigante má fé.

IV - Junte-se aos autos, cópia da P.I. do processo n.° 3112/1 LI BELSB a qual lhe entrego em mão devidamente rubricada.

V - a) Fixa-se à causa o valor indicado pelo requerente (cfr. art. 315°, n°s 1 e 2, do CPC, na redação do DL 303/2007, de 24/08) b)Custas da presente providência pela entidade requerida, a atender, a final, na ação respetiva.

VI- Registe e notifique [devendo o Presidente da Câmara Municipal de Lisboa ser urgentemente notificado da presente sentença e o requerente para cumprimento imediato das medidas cautelares determinadas (nos termos do disposto no art. 122° n.°l do CPTA) com cópia da P.I. do processo n.° 3112/11.1 BELSB.

Foram as seguintes as conclusões do recorrente: 1- A decisão cautelar proferida padece de erro de julgamento, porquanto não só não foi feita prova indiciária suficiente, isenta e credível da verificação de uma situação de periculum in mora, dado que, com exceção do arrendamento, nenhum outro encargo ou prejuízo foi demonstrado pelo Requerente, como não foi efetuada correta ponderação dos interesses públicos e privados em presença.

2- Com efeito, o Recorrente não pode aceitar o juízo de verificação de uma situação de periculum in mora, quando a sua apreciação assentou exclusivamente nos testemunhos prestados por comerciantes com interesses convergentes com o do Requerente - porque também eles requerentes da mesma tutela cautelar -, e numa montagem de talões de caixa cuja insuficiência não pode ser aceite como demonstrativa da faturação do estabelecimento.

3- Ora, sem demonstração, ainda que perfunctória, dos encargos e da faturação alegados pelo Requerente, não poderia ter sido dado como verificado o periculum in mora, como decidido pelo Tribunal na sentença ora recorrida.

4- E mesmo que assim não fosse, era exigido à Meritíssima Juíza a quo que ponderasse devidamente os interesses públicos e privados em conflito, averiguando, descomprometidamente dos restantes critérios cautelares, se os danos que resultariam da concessão da providência requerida se mostravam superiores àqueles que poderiam resultar da sua recusa.

5- Pois se tal tivesse sido feito, ter-se-ia forçosamente concluído, conforme determina o art. 120°/2 do CPTA, pela prevalência dos direitos fundamentais à segurança e ao bom ambiente urbano, e o interesse público traduzido na salvaguarda da saúde pública, sobre o direito, eminentemente económico, à iniciativa privada, o qual sempre terá que ter presente o interesse geral das populações.

6- Daqui decorrendo, portanto, que a decisão recorrida enferma de erro de julgamento, pelo que deve ser revogada e substituída por outra que proteja os direitos fundamentais dos que residem, trabalham ou frequentam o Bairro Alto, à segurança e a um ambiente urbano equilibrado e sadio, bem como o interesse público consubstanciado na salvaguarda da saúde pública, pois é manifesto que os danos derivantes da concessão da providência serão sempre superiores aos prejuízos alegados - mas nunca demonstrados - pelo Requerente.

O recorrido não contra-alegou.

  1. Foi a seguinte a factualidade assente pela Sentença recorrida: 1- Em 1.1.2010, o Requerente "celebrou contrato de arrendamento" da fração designada pela letra B sita na Rua ..., n° 9, freguesia da Encarnação, Lisboa, destinada ao exercício da atividade comercial, por cinco anos, "renovando-se automática e sucessivamente" por períodos de um ano, e pela "'renda" mensal de EUR 550,00 (cfr. cópia do contrato a fls. 39 a 42 dos autos); 2- Em 08.03.2000, foi conferida licença de utilização para comércio ao r/c Esq. na Rua ..., n°s 5/9 (cfr. cópia a fls. 44 dos autos); 3- Em 28.1.2010, A..., ora Requerente, apresentou junto dos serviços de Direção Municipal e Gestão Urbanística da Câmara Municipal de Lisboa, Proc. n.° 46/AE-DOC/2010, constante a fls. 29 a 33 dos autos e cujo teor se dá aqui por reproduzido, na qual consta o seguinte: "Declaração de Instalação, Modificação e de Encerramento dos Estabelecimentos Comerciais e de Serviços abrangidos pelo regime instituído pelo Decreto-Lei n° 259/2007, de 17 de julho", com o "tipo de declaração: instalação do seu estabelecimento", com a "Data prevista de 24.02.2010 na "Rua ..., n° 9, 1200-141 Encarnação no campo de "caracterização da atividade económica a exercer no estabelecimento" descreve a atividade económica a exercer como "Comércio a retalho especificando "Comércio a retalho em outros estabelecimentos não especializados com predominância de produtos alimentares, bebidas ou tabaco Classificação da Atividade Económica (CAE) "47112", declara ainda, na qualidade de titular da exploração do estabelecimento "com plena responsabilidade, que este cumpre toda a legislação aplicável aos produtos e serviços nele comercializados, nomeadamente em matéria de instalações e equipamentos, higiene e segurança do trabalho e...

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