Acórdão nº 07652/11 de Tribunal Central Administrativo Sul, 21 de Junho de 2012

Magistrado ResponsávelSOFIA DAVID
Data da Resolução21 de Junho de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul Vem interposto recurso da sentença do TAF de Almada que julgou improcedente a acção em que a ora Recorrente pedia a declaração de nulidade do despacho de 07.03.2005 do Vereador da Câmara Municipal do ………… (CMB), que indeferiu o pedido de exclusão do prédio da ora Recorrente do processo de reconversão, Augi n.º 15.

Em alegações são formuladas pela Recorrente as seguintes conclusões: «1) A Autora é proprietária do prédio urbano inscrito na respectiva matriz da freguesia de Santo ………….. sob o artigo ……… e descrito na Conservatória do Registo Predial do Barreiro sob o nº ………… da freguesia de Santo ……………….

2) A A. tem direitos urbanísticos constituídos na sua esfera jurídica dados pelo R. Município do Barreiro.

3) Em 07/04/1972, foi emitido despacho pelo Município do ……….. que deferiu o pedido de construção de uma moradia em terreno sito em …….., freguesia de …….., concelho do ………, tendo sido emitida a respectiva licença de utilização em 24/05/1974 - cfr. doc. n05 junto com a PJ ..

4 ) Em 06/02/1985, a A., na sequência da escritura de doação celebrada em 28/11/1984, registou a seu favor a aquisição de um prédio urbano inscrito na matriz da freguesia de Santo …………, sob o artigo ……… e descrito na Conservatória do Registo Predial do …….. sob o nº…………., da mencionada freguesia - docs. nº1 e 2 juntos com a P.I., 5) O prédio da A. não cumpre os requisitos cumulativos do nº2 do Art.º 1° da Lei nº 91/95 de 2 de Setembro, não devendo por isso ser considerada integrada numa área urbana de génese ilegal.

6) Tendo sido um manifesto erro de interpretação e aplicação da lei considerar que o prédio da A. deverá ser abrangido pela AUGI nº5 _ Vila ……….

7) Devendo ser revogada a decisão ora em crise, determinando-se a revogação do despacho de 7 de Março de 2005, emanado do Senhor Vereador Luís …………, por estar ferido de ilegalidade, e por total desrespeito dos imperativos legais, designadamente a nível dos direitos de propriedade dos particulares, e a consequente condenação da Ré a considerar o prédio da A. não incluído nos limites da referida AUGI.

».

Em contra alegações não são formuladas pelo Recorrido conclusões.

O DMMP apresentou a pronúncia de fls. 280, no sentido da improcedência do recurso.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

Os Factos Em aplicação do artigo 713º, n.º 6, do CPC, não tendo sido impugnada, remete-se a matéria de facto para os termos em que foi decidida pela 1ª instância.

O Direito Alega a Recorrente, nas várias conclusões do recurso, que a decisão recorrida errou, porque o prédio cuja exclusão do processo de reconversão, Augi n.º 15, requereu, não cumpre os requisitos cumulativos do nº 2 do artigo 1° da Lei nº 91/95, de 02.09, não devendo, por isso, ser considerada integrada numa área urbana de génese ilegal. Para tanto, alega a Recorrente que tal prédio foi alvo de um despacho de 07.04.1972, do Município do ……….., que deferiu o pedido de construção de uma moradia em terreno sito em ……., freguesia de ………, concelho do …………, tendo sido emitida a respectiva licença de utilização em 24.05.1974, e que em 06.02.1985, a A., na sequência da escritura de doação celebrada em 28.11.1984, registou a seu favor a aquisição de um prédio urbano inscrito na matriz da freguesia de Santo António …………, sob o artigo …….. e descrito na Conservatória do Registo Predial do ……… sob o nº ……….., da mencionada freguesia.

Ou seja, a Recorrente através deste recurso apenas reedita os argumentos já avançados na PI e que foram apreciados na sentença recorrida.

Diga-se, desde já, que a decisão sindicada está totalmente correcta, havendo que se manter na íntegra.

É o seguinte o teor da decisão sindicada, na parte que é alvo deste recurso: «Dos vícios de violação de lei.

Defende ainda a A. que o despacho impugnado sofre de vício de violação de lei, por inobservância do n.º l do art.º 8.° do DL n.º 194/83, de 17 de Maio, do art.º 5.° do DL n.º 448/91, de 29 de Novembro, na redacção que lhe foi atribuída pelo DL n.º 334/95, de 8 de Dezembro e do art.º 6.° do DL n.º555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo DL n.º177/2001, de 4 de Junho.

Começa por dizer que, em 28/11/1984, data em que adquiriu o terreno por doação, vigorava o n.ºl do art.º 8.° do DL nº 194/83, de 17 de Maio, pelo que a desanexação da parcela de terreno de que actualmente é proprietária, não constituiu uma operação de loteamento. Dispunha aquela norma que "não constitui operação de loteamento abrangida pelo Decreto-Lei n.º 289/73, de 6 de Junho, a celebração de negócios jurídicos que tenham como efeito a transmissão de terrenos para construção com projecto aprovado pela câmara municipal". Conforme consta do preâmbulo desse diploma, as normas então aprovadas visavam a "... simplificação dos condicionamentos e exigências legais que rodeiam a prática dos actos notariais", donde se conclui que a...

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