Acórdão nº 05389/12 de Tribunal Central Administrativo Sul, 12 de Junho de 2012

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução12 de Junho de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO X RELATÓRIO X“A..., L.DA.”, com os demais sinais dos autos, deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pela Mmo. Juiz do T.A.F. de Loulé, exarada a fls.160 a 175 do processo, através da qual julgou procedente impugnação pelo recorrente intentada, visando acto de liquidação de Contribuição Autárquica, relativo ao ano de 1996 e no montante total de € 6.411,69.

XO recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.186 a 218 dos autos) formulando as seguintes Conclusões: 1-A impugnação judicial foi deduzida contra o indeferimento de recurso hierárquico, alegando, entre outras coisas, o erro na apreciação de facto e de direito pela Administração Tributária quando considerou como data de conclusão da obra do prédio urbano em causa a de 20/12/1996; 2-Tendo o presente recurso por objecto a parte da douta sentença em que foi julgada a improcedência do pedido quanto ao alegado vício de violação da lei, nomeadamente, no que respeita ao alegado erro quanto aos pressupostos de facto e de direito do acto tributário que foi objecto da decisão de indeferimento do referido recurso hierárquico interposto; 3-Estando o presente recurso fundado, quer em erro na apreciação da prova e consequente erro no julgamento da matéria de facto, quer em erro no julgamento de direito; 4-Com efeito, a decisão de indeferimento proferida do recurso hierárquico objecto da impugnação judicial manteve a decisão nele recorrida em que se determinou a data da conclusão do prédio como sendo a da entrega da declaração mod. 129 de inscrição matricial do prédio urbano, ou seja, a de 20/12/1996, quando a aqui recorrente alegava que a presunção da alínea b), do nº.1, do artº.11, do C.C.A., se encontrava ilidida mediante a prova que havia produzido que a efectiva data da conclusão das obras era a de 22/01/1997; 5-Contudo, no indeferimento do dito recurso hierárquico entendeu-se que a fixação da data de 20/12/1996 como de conclusão do prédio havia sido fixada pelo Chefe do Serviço de Finanças de Faro nos termos do nº.2, do citado artº.11, do C.C.A., o qual, não se tratando de uma presunção, não admitia prova em contrário; 6-Em sede de impugnação, a aqui recorrente alegou erro nos pressupostos de facto e de direito relativamente ao acto tributário de determinação daquela data de conclusão de obras em apreço; 7-A douta sentença recorrida, pese embora considere que a norma aplicável para a determinação da data da conclusão do prédio é a alínea b), do nº.1, do artº.11, do C.C.A., julgou não ter a aqui recorrente logrado provar que a data de conclusão das obras foi a de 22/01/1997 e, consequentemente, conseguido ilidir a presunção prevista nesta norma, pronunciando-se pela sua aplicação; 8-Donde, a questão decidenda é a de determinar em que data deve ser considerado concluído o prédio em causa, ou seja, se a aqui recorrente fez prova bastante que deva ilidir a presunção da referida alínea b), do nº.1, do artº.11, ou se, pelo contrário, esta presunção deve prevalecer; 9-Contudo, a douta sentença recorrida, mesmo considerando o conjunto dos factos tidos como assentes, entendeu que os mesmos não são suficientes ou idóneos para ilidir a presunção de que a data da conclusão das obras é a da apresentação da declaração mod. 129 de 20/12/1996 nos termos da alínea b), do artº.11, do C.C.A.; 10-Ora, na douta sentença foi dado como provado que: a)nas declarações mod. 129 apresentadas foi mencionado expressamente, na primeira, que a propriedade horizontal era a constituir e, na de 20/12/1996, que a propriedade horizontal já estava constituída; b)em ambas as declarações não foram preenchidos os campos do quadro 10 onde se deve mencionar, nomeadamente, a data da conclusão da obra; c)o técnico responsável pela obra emitiu em 23/01/1997 declaração que a deu como concluída em 22/01/1997, após o que a aqui recorrente requereu a emissão de alvará de utilização em 24/01/1997; d)o Livro de Obras foi encerrado no dia 27/01/1997 dando como concluída a obra em 22/01/1997; 11-Ao que acresce a prova testemunhal decorrente dos depoimentos das testemunhas arroladas pela aqui recorrente, em que: a)a primeira testemunha ouvida, B..., que foi o técnico responsável pela obra, afirmou que a obra apenas foi concluída em princípios de 1997 e que, inclusivamente, o pedido de licença de utilização é normalmente efectuado em momento anterior ao da conclusão da obra e que a declaração mod. 129 era feita mesmo antes da conclusão da obra; b)a segunda testemunha inquirida, C..., que era técnica de contas da aqui recorrente, esclareceu que em 1996 a obra em causa estava contabilizada em “existências e trabalhos em curso”, o mesmo acontecendo em 1997 em virtude de existirem neste ano custos associados a esta obra e que, como não utilizam o sistema de “inventário permanente”, a conta de existências só se movimenta no início e no final do ano, de forma a que em 1997 a obra em causa já aparece no final deste ano como “produto acabado”; c)a terceira testemunha, D..., confirmou que nos primeiros meses de 1997 continuou a produzir trabalhos na obra em causa para os quais emitiu várias facturas e que em final de 1996 a obra não estava acabada; 12-Pelo que, salvo melhor opinião, a douta sentença não podia ter deixado de considerar como provado que: 1°. com base nas facturas supra evidenciadas e no depoimento da testemunha D..., ocorreram custos de construção do prédio nos primeiros meses do ano de 1997 e a obra continuou neste ano; 2°. com base nos documentos contabilísticos e no depoimento da testemunha C..., que tais custos foram reflectidos contabilisticamente; 13-Como não podia deixar de concluir, com base nos factos tidos como provados e naqueles que o deveriam ter sido nos termos da alínea anterior, que no início de 1997 a obra ainda se encontrava em curso e, consequentemente, a data da conclusão do prédio nunca poderia ser a de 20/12/1996 como veio a ser presumida; 14-Nem, por seu lado, poderia ter considerado que “não se provou que as obras do prédio em causa nos autos tenham sido concluídas em 22/01/1997, porquanto as facturas referentes às obras, à excepção da factura 076, todas têm data posterior à referida data, pondo em causa a declaração do Técnico Responsável pela Obra e o termo de encerramento do livro de obra”; 15-Pelo contrário, da prova produzida a que acima se faz referência apenas se poderia concluir que a data da conclusão das obras do prédio em causa não é a presumida de 20/12/1996, mas sim a de 22/01/1997 ou até, eventualmente, outra nunca anterior a esta; 16-Termos em que, salvo o devido respeito, a douta sentença recorrida mal andou na apreciação da prova carreada para os autos e, consequentemente, laborou em erro no julgamento de facto; 17-Porquanto, atendendo aos factos tidos por assentes e à restante prova produzida que acima se faz referência, outra conclusão não poderia ter sido retirada que não fosse a de que a conclusão da obra ocorreu efectivamente em 22/01/1997 ou, pelo menos, em data nunca anterior a esta, ficando irremediavelmente afastada a dita presunção da referida alínea b), do nº.1, do artº.11; 18-Na medida em que a apreciação da prova há-de reconduzir-se a uma convicção formada para além de toda a dúvida tida por razoável, devendo-se decidir sob um critério de minimização do erro, ou seja, sob uma ponderação de qual das decisões possíveis tem a maior probabilidade de ser a correcta; 19-E nessa consideração, atento o que acima se alega quanto à concreta apreciação da prova feita na douta sentença recorrida, ter-se-á que concluir, salvo melhor opinião, pelo erro no julgamento da matéria de facto; 20-Em consequência do erro no julgamento da matéria de facto nos termos sobreditos, também a douta sentença errou no julgamento de direito quando não considerou ilidida a presunção da referida alínea b), do nº.1, do artº.11, do C.C.A., uma vez que não poderia deixar de julgar a existência de erro sobre os pressupostos de direito do acto tributário que determina a data da conclusão do prédio urbano em causa; 21-Nestes termos e nos demais de direito que V. Excelências mui doutamente suprirão, deverá ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, deverá a douta decisão recorrida ser revogada e substituída por outra em que se dê total procedência à impugnação deduzida pelo aqui recorrente e em que se considere ilidida a presunção da alínea b), do nº.1, do artº.11, do C.C.A., e declare a conclusão do prédio urbano em apreço na data de 22/01/1997, com todas as consequências legais daí decorrentes, como é de inteira JUSTIÇA TRIBUTÁRIA.

XNão foram apresentadas contra-alegações.

XO Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido do não provimento do presente recurso (cfr.fls.232 dos autos).

XCorridos os vistos legais (cfr.fls.235 do processo), vêm os autos à conferência para decisão.

X FUNDAMENTAÇÃO X DE FACTO XA sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.162 a 169 dos autos): 1-A impugnante construiu um prédio urbano situado na Rua ... e Rua ..., da freguesia de São Pedro, do concelho de Faro, composto por cave destinada a arrumos e estacionamento de automóveis, rés-do-chão destinado a comércio ou indústria e mais quatro pisos destinados a habitação, constituído por 25 fracções autónomas, individualizadas pelas Letras “A” a “AB” (cfr.documentos juntos a fls.36 a 39 do processo administrativo de recurso hierárquico apenso); 2-Em 16/12/1996, a impugnante apresentou uma declaração modelo 129, para a inscrição deste prédio na matriz (cfr.documento junto a fls.19 a 21 dos presentes autos); 3-Na declaração a que se refere o número anterior mencionou no quadro 9 que a propriedade horizontal é a constituir, mas sem o preenchimento dos itens de 1 a 4 do quadro 10 da mesma declaração (cfr.documento junto a fls.19 a 21 dos presentes autos); 4-Em 20/12/1996, apresentou nova declaração modelo 129 na qual fez constar a menção de que a propriedade horizontal já estava...

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