Acórdão nº 05181/11 de Tribunal Central Administrativo Sul, 12 de Junho de 2012

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução12 de Junho de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO X RELATÓRIO XA...e B..., com os demais sinais dos autos, deduziram recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pela Mma. Juíza do Tribunal Tributário de Lisboa, exarada a fls.127 a 135 e rectificada a fls.150 e 151 do presente processo, através da qual julgou totalmente improcedentes os embargos de terceiro intentados pelos recorrentes opondo-se a penhora de imóvel levada a efeito no âmbito da execução fiscal nº.3247-2002/101749.7 e aps., a qual corre seus termos no 2º. Serviço de Finanças de Lisboa.

XOs recorrentes terminam as alegações do recurso (cfr.fls.213 a 225 dos autos) formulando as seguintes Conclusões: 1-O preenchimento dos requisitos previstos no nº.3, do artº.410, do C.C., que compõe o regime aplicável à outorga de um contrato promessa oneroso sobre um bem imóvel, foi erradamente interpretado pelo Tribunal “a quo”; 2-Assim como não foi tomada em consideração o carácter interpretativo da vontade negocial nos termos previstos no artº.236, do C.C.; 3-Com efeito, e salvo melhor opinião, olvidou aquele Tribunal a interpretação da vontade negocial expressamente declarada, cingindo-se meramente às questões formais do negócio; 4-Por outro lado, não foram devidamente interpretadas e subsumidas ao caso as normas previstas no artº.1251, e nas alíneas a) e b), do artº.1263, do C.C.; 5-Pois, como oportunamente foi demonstrado nos autos, bem como nas alegações supra, os embargantes e ora recorrentes expuseram os fundamentos que justificam a sua referida posição nos autos, na qualidade de possuidores de direito de propriedade nos termos do artº.1251, e das alíneas a) e b), do artº.1263, do C.C.; 6-Pelo exposto o Tribunal “a quo” interpretou erradamente o nº.3, do artº.410, o artº. 1251, as alíneas a) e b), do artº.1263, e não tomou em consideração o disposto no artº. 236, todos do C.C., na medida em que; 7-Desde logo, demonstraram os embargantes que existiu a outorga de um contrato promessa de compra e venda do imóvel em causa que, embora formalmente imperfeito, foi livremente assinado por ambas as partes; 8-Houve, por isso, a manifestação da vontade de assunção de dois compromissos: o de venda do imóvel por parte da construtora “C...- Construções Urbanas, L.da.” e o de compra do mesmo imóvel por parte dos aqui recorrentes; 9-Ou seja, apesar da incompletude dos requisitos formais previstos no nº.3, do artº.410, do C.C., facto é que existe uma manifestação de vontade negocial, expressamente declarada pelas partes no contrato promessa outorgado e já junto aos autos sob o documento nº.1; 10-Entendem os ora recorrentes não ter o Tribunal “a quo” tomado em consideração a interpretação da vontade negocial expressamente manifestada, nos termos previstos no artº.236, do C.C.; 11-Ficou, aliás, cabalmente demonstrada a vontade de efectivamente transferir a propriedade, formalmente, para os aqui recorrentes, no momento em que a construtora “C...- Construções Urbanas, L.da.” outorgou a procuração irrevogável já junta aos autos sob o documento nº.2; 12-Pelo que é inequívoca a vontade negocial das partes, nos termos do já mencionado artº.236, do C.C., a qual foi totalmente desconsiderada pelo Tribunal “a quo” em detrimento do formalismo exigido pelo nº.3, do artº.410, do C.C.; 13-Naturalmente que o formalismo legal deve ser exigido e mais ainda cumprido, no entanto, não será tão ou mais relevante para a perfeição do negócio a intenção expressa e inequívoca manifestada pelos intervenientes nesse mesmo negócio jurídico? 14-Por outro lado, com a outorga e entrega da procuração irrevogável, os embargantes e ora recorrentes pagaram integralmente o preço pela aquisição do imóvel; 15-E, desde então, passaram a agir como proprietários do mesmo, ali praticando todos os actos relacionados com a actividade comercial ali desenvolvida; 16-Passaram assim, “ab initio”, a agir como verdadeiros titulares de um direito de propriedade; 17-Praticando reiteradamente ao longo de anos, com publicidade, os actos materiais correspondentes ao exercício do direito de propriedade (alínea a), do artº.1263, do C.C.); 18-O que foi, aliás, possível pois existiu uma tradição simbólica da coisa efectuada pela anterior possuidora, a “C...- Construções Urbanas, L.da.” (alínea b), do artº.1263, do C.C.); 19-Termos em que concluímos que o Tribunal “a quo” fez uma interpretação errada dos factos face às normas invocadas; 20-O Tribunal “a quo” proferiu a sua decisão desconsiderando factos, absolutamente indispensáveis para o apuramento da verdade, os quais foram devidamente provados pelos embargantes e ora recorrentes; 21-Tendo assim o Tribunal “a quo” sustentado a sua fundamentação de forma errada quer por a mesma ignorar factos determinantes, quer por não terem sido aplicadas devidamente as normas jurídicas já invocadas supra designadamente, os artºs.236, nº.3, do artº.410, artº.1251, e alíneas a) e b), do artº.1263, todos do C.C.; 22-Em suma, nos presentes autos os embargantes e ora requerentes provaram cabalmente os factos por si invocados, os quais não foram devidamente tomados em consideração, nem subsumidos correctamente às normas jurídicas invocadas, pelo que deviam os embargos de terceiro ter sido julgados procedentes por provados; 23-NESTES TERMOS, E NOS MAIS DE DIREITO, E SEMPRE COM MUI DOUTO SUPRIMENTO DE VOSSAS EXCELÊNCIAS DEVERÃO AS PRESENTES ALEGAÇÕES E CONCLUSÕES, SEREM CONSIDERADAS PROCEDENTES E PROVADAS E, EM CONSEQUÊNCIA, SER REVOGADA A SENTENÇA RECORRIDA, SENDO PROFERIDO NOVO ACÓRDÃO, SEGUINDO-SE OS ULTERIORES TERMOS ATÉ FINAL.

E ASSIM FARÃO VOSSAS...

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