Acórdão nº 07329/11 de Tribunal Central Administrativo Sul, 28 de Junho de 2012
Magistrado Responsável | ANA CELESTE CARVALHO |
Data da Resolução | 28 de Junho de 2012 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: Joaquim ………………..
, devidamente identificado nos autos, inconformado, veio contra o acórdão proferido por este Tribunal Central Administrativo Sul, em 12/04/2012, que concedeu provimento ao recurso, revogando a sentença recorrida, “invocar a nulidade constante do artigo 668º, nº 1, alínea d) do CPC, efetuar reclamação relativamente a outras nulidades, e requerer a reforma do Acórdão”.
Os presentes autos respeitam a recurso contencioso de anulação, onde foi pedida a declaração de nulidade do despacho de aplicação de pena disciplinar, tomada no âmbito do Regulamento de Disciplina Militar, não prevendo o ETAF/84 e a LPTA, que possa existir um duplo grau de recurso, isto é, recurso para o STA (cfr. alínea a) do nº 1 do artº 26º do ETAF/84 a contrario).
Por outro lado, não tem aplicação, quer o novo ETAF, quer o CPTA, pelo que não existe a possibilidade de interposição de recurso de revista.
Estão, pois, reunidos, os pressupostos para se conhecer e decidir do requerido.
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Nulidade por omissão de atos que a lei prescreva Alega o ora requerente que constata-se que o parecer do Ministério Público se encontra antes das alegações do recorrido jurisdicional, pelo que, atenta a sua inserção no processo e o seu conteúdo, é de presumir que a vista e o parecer foram dados antes de serem juntas as alegações do recorrido, o que não pode.
Não tendo a vista e o parecer do Ministério Público sido efetuados com ponderação dos argumentos e questões constantes das alegações do recorrido, ocorre uma nulidade que teve influência no acórdão.
Além disso, alega que foi omitida a notificação para se pronunciar, em dez dias, sobre a emissão do parecer do Ministério Público, nos termos do artº 146º, nº 2 do CPTA.
Conclui pedindo que seja anulado todo o processado a partir da vista e parecer do Ministério Público, devendo ser aberta nova vista ao Ministério Público, nela se incluindo as alegações do recorrido, seguindo-se a notificação das partes para se pronunciarem e demais termos até final.
Vejamos.
Mediante uma análise atenta do processado nas instâncias, extrai-se o seguinte: - Proferida sentença em 29/10/2010 (cfr. fls. 264), foram as partes notificadas por ofícios datados de 10/11/2010 (cfr. 272 e 273); - Interposto recurso em 17/11/2010 (cfr. fls. 275), foi aberta conclusão em 06/01/2011 (cfr. fls. 282) e proferido despacho de admissão de recurso na mesma data...
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