Acórdão nº 05814/12 de Tribunal Central Administrativo Sul, 08 de Agosto de 2012

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução08 de Agosto de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO X RELATÓRIO X“SPORT …………………….”, com os demais sinais dos autos, deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pela Mma. Juíza do Tribunal Tributário de Lisboa, exarada a fls.132 a 163 do presente processo, através da qual julgou totalmente improcedente a reclamação de acto do órgão de execução fiscal deduzida pela recorrente no âmbito do processo de execução fiscal nº……………………. e aps., o qual corre seus termos no 4º. Serviço de Finanças de ………, tendo por objecto despacho que determinou a sua notificação com vista ao pagamento integral dos valores em dívida ao abrigo do regime previsto no dec.lei 124/96, de 10/8.

XO recorrente termina as alegações (cfr.fls.194 a 205 dos autos) do recurso formulando as seguintes Conclusões: 1-Em termos civilísticos tem-se distinguido entre a dação em pagamento - “datio in solutum” - pela qual o devedor pretende extinguir imediatamente a sua obrigação por via de prestação diversa da devida, e a dação em função do cumprimento - “datio pro solvendo” - na qual o devedor facilita ao credor a realização do seu direito de crédito, realizando uma prestação diversa da devida, tendente a esse fim, mas que não extingue de imediato a obrigação, pois fica sujeita a condição - a do cumprimento efectivo; 2-Vejamos especificamente em termos fiscais: Na sequência do Decreto Lei nº.125/96, de 10 de Agosto, foram aditados ao C.P.T. os artigos 109-A e 284-A, e alterada a redação do artigo 284, já que, de acordo com o preâmbulo deste último, o DL 52/84, de 15 de Fevereiro admitiu a figura da dação em pagamento como causa da extinção da obrigação tributária, embora a título excepcional; 3-Efectivamente admitiu a figura da dação. O apelante não o quis olvidar ou esconder. No entanto, a figura que lá está é apenas uma: a da dação em pagamento; 4-A lei fiscal contempla a figura da dação, como forma de extinção de dívidas, mas fê-lo na sua forma mais liberatória - a “datio in solutum”; 5-Pelo que a dação prevista no acordo que neste processo nos ocupa, não poderia ter ido para além da letra da lei, sob pena de não estar coberto pela legalidade e, neste cenário, apenas é admissível uma dação que extinga as dívidas e que libere o devedor; 6-Porém, embora sem conceder, se foi pretendido no acordo consubstanciar uma dação em função do cumprimento, numa área que não lhe era permitida tal figura, esta não poderá operar por manifesta ilegalidade, por violação dos artigos 109, 284 e 284-A, do C.P.T.; 7-Tentar descortinar uma “datio pro solvendo” num sistema fiscal que não a contempla, “apenas” para tornar válidas as cláusulas do acordo firmado entre os intervenientes em causa e, consequentemente, exigir o pagamento de uma dívida já extinta, através das execuções dos autos, é um mecanismo que, salvo o devido respeito, não está coberto pela letra da lei nem pelo espírito do legislador; 8-Em suma, a dívida do apelante está extinta, por aplicação do mencionado regime, na medida em que prevê a figura de uma dação liberatória, que mediante a aceitação por parte do credor de prestação diversa da inicial, extingue a dívida como era considerada; 9-O despacho nº.7/98 - XIII, que subjaz ao auto de aceitação da dação em pagamento é no mínimo, ininteligível, com as consequências legais conhecidas - a nulidade do acto, nos termos do artigo 133, nº.2, al.c), do Código do Procedimento Administrativo (C.P.A.), uma vez que contem referências claras à dação em pagamento - como aliás só poderia ser, ao coberto do normativo fiscal - para, logo em seguida, acrescentar cláusulas de natureza duvidosa, na tentativa de sugerir uma dação em função do cumprimento que não poderá ser legalmente oponível aos contraentes, por contrária à lei; 10-O apelante entende que as dívidas se extinguiram pela dação, pois há também que ter em atenção a letra da lei - para além da sua interpretação e considerações várias, há que ver o que é admissível e, neste contexto, a única figura legalmente admissível, sem recurso a artifícios jurídicos, é a da dação “in solutum”; 11-E mesmo o princípio da irrenunciabilidade das receitas tributárias, enfatizado que foi pela douta sentença, tem que ser articulado com todo o sistema e prevê, até, excepções que o restringem. Só que, se atentarmos à génese da presente situação, verificamos que nem está em causa uma irrenunciabilidade à receita tributária; 12-Pese embora o Digno Tribunal Tributário, na douta sentença recorrida de 30 de Abril de 2012, tenha concluído pela verificação, no caso dos autos, de uma dação em função do cumprimento, não liberatória para o devedor originário nem para terceiro, a posição do apelante será totalmente oposta; 13-Pelo que pugna pela extinção da dívida, pela aplicação do mencionado regime, na medida em que prevê a figura de uma dação liberatória, que mediante a aceitação por parte do credor de prestação diversa da inicial, extingue a dívida como era considerada; 14-Qualquer cláusula aposta no acordo de dação em apreço (ou então, melhor, qualquer interpretação das referidas cláusulas com diferente resultado ou diferente enquadramento jurídico), com pretenso cariz de dação em função do pagamento, será nula por contrária à lei, em clara violação do disposto nos artigos 109-A, 284 e 284-A, do C.P.T.; 15-Acresce que o Governo não cumpriu com a obrigação de impulsionar os jogos em causa, antes permitindo a proliferação de outros que não o Totobola ou outros que resultassem de apostas mútuas desportivas a que os clubes tivessem direito; 16-Acresce ainda, embora sem conceder, pois defende-se sem dúvida a extinção das dívidas fiscais do apelante, a responsabilização da Liga e da Federação, tendo sido decidido, inclusivamente, no Tribunal Central Administrativo Norte, de 23 de Novembro de 2011, pela responsabilidade da Liga e da Federação, quando assinaram o auto de dação, não meramente a título de gestão de negócios; 17-De relevar a ininteligibilidade da dívida exequenda na medida em que os elementos que a compõem são incongruentes e padecem de fundamento, na medida em que não se compreende os cálculos que foram feitos pela Administração Fiscal nem os valores concretos que decorreram das receitas dos jogos sociais, pese embora o apelante tenha requerido, na reclamação que apresentou, que fosse oficiada a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, para que viesse aos autos informar quais os valores em causa nos anos 1999, 2004 e 2010, sem que tal tenha sido atendido; 18-Invoca-se, ainda, a prescrição das dívidas tributárias, pelo decurso do prazo previsto no artigo 48, da L.G.T., para os impostos periódicos, com a consequente absolvição do pedido, por se verificar uma excepção peremptória - de prescrição - que extingue o efeito jurídico do pretendido pela Fazenda Pública; 19-Pelo que, a final, pugna o apelante pela total extinção da dívida exequenda; 20-PELO QUE DEVE O PRESENTE RECURSO SER JULGADO TOTALMENTE PROCEDENTE, POR PROVADO, SENDO AS DÍVIDAS FISCAIS EM CAUSA NOS AUTOS CONSIDERADAS EXTINTAS.

XNão foram produzidas contra-alegações.

XO Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido do não provimento do presente recurso e consequente manutenção da decisão recorrida (cfr.fls.223 a 227 dos autos).

XSem vistos, atenta a natureza urgente do processo (cfr.artº.707, nº.4, do C.P.Civil; artº.278, nº.5, do C.P.P.T.), vêm os autos à conferência para decisão.

X FUNDAMENTAÇÃO X DE FACTO XA sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.140 a 152 dos autos): 1-Correm termos no 4º. Serviço de Finanças de ……….., contra o ora reclamante, diversos processos de execução fiscal; 2-O processo de execução fiscal nº………………….. foi instaurado em 18/11/1994 para cobrança coerciva da quantia de 24.653.000$00, a que correspondem € 122.968,65, proveniente de dívidas de I.R.S., I.V.A. e juros de mora de 1994 (cfr.documentos juntos a fls.1 e 30 do processo de execução fiscal apenso); 3-Ao referido processo encontram-se apensos os processos de execução fiscal nº. ……………., relativo a dívidas provenientes de I.V.A. do ano de 1994, no valor de Esc.2.274.194$00, autuado em 11/1/95, nº………………….., relativo a dívidas provenientes de I.R.S. do ano de 1994 e juros de mora, no valor de Esc.12.116.572$00, autuado em 26/4/95, nº……………….., relativo a dívidas provenientes de I.R.S. do ano de 1991 e juros de mora, no valor de Esc.5.275.388$00, autuado em 4/8/95, e nº. ………………., relativo a dívidas provenientes de I.V.A. do ano de 1994, no valor de Esc.300.000$00, autuado em 8/11/96, a que correspondem € 26.313,52 (cfr.documentos juntos a fls.30, 200 e 218 do PEF apenso); 4-Em 31/1/1997, o reclamante requereu a adesão ao processo de regularização de dívidas decorrente do artigo 14, do DL 124/96, de 10/08, identificando os PEF nºs. …………., ………… e …………………….., bem como dívidas à Segurança Social relativas a contribuições e quotizações, requerendo o pagamento da dívida no montante total de Esc.35.051.110$00, em 150 prestações (cfr.documento junto a fls.22 a 29 do PEF apenso); 5-Na mesma data a Liga Portuguesa de Futebol Profissional e a Federação Portuguesa de Futebol, como gestoras de negócios dos clubes de futebol, requereram a adesão ao plano de regularização de dívidas fiscais previsto no DL 124/96, de 10/08, oferecendo em dação em pagamento as receitas futuras das apostas mútuas desportivas a que os clubes tinham direito para a liquidação das dívidas fiscais existentes até 31/07/96 dos clubes de futebol (cfr.documento junto a fls.69 a 72 dos presentes autos); 6-Por despacho de 17/3/1997 foi deferido o pedido de regularização das dívidas referido no nº.3 supra (cfr.documento junto a fls.34-verso do PEF apenso); 7-Por despacho do Director de Finanças de Lisboa foram anuladas as quantias de 3.085.024$00 e 3.056.752$00 relativas a juros de mora no processo nº………………………(cfr.documentos juntos a fls.216 e 217 do PEF apenso); 8-Por despacho do Director de Finanças de Lisboa foi anulada a quantia de 2.258.295$00 relativa a juros de mora no processo...

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